TJSP 04/05/2017 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1949
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ,
bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em
caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem
em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias,
será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1005231-82.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cooperativa Habitacional Vinte e Dois de Maio - Evelise Gloeden Gonçales - - Brefer Construções e Soluções Ltda. - Condomínio Residencial Beija Flor - Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena
de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do
art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria
Fiscal com competência para análise.A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- Intime-se. - ADV: DANILO
ALVES DOS SANTOS (OAB 341567/SP)
Processo 1005422-35.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Associação dos Adquirentes
de Unidades do Loteamento Real Park Mogi - Vistos.Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros, conforme extrato em anexo.Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores,
irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 382,02.Justificável a
transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível
com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização,
e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em
respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos
valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente, por carta direcionada ao
endereço de citação (fls. 85) ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias.Havendo impugnação, com fundamento no art. 10,
do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos
com urgência.Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005707-28.2014.8.26.0361 - Usucapião - REGISTROS PÚBLICOS - João Batista Nazaré - Fls. 281/283: Ofício
Tim- Manifeste-se. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), CAMILA RENATA DE TOLEDO (OAB 300237/SP)
Processo 1006369-21.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Família - Afonso Rosário Filho - Ana Claudia Santos do
Nascimento - 1- Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta corrente em nome de Ana Claudia Santos do Nascimento,
Avenida Manoel dos Santos Braga, 174, Apto 151, Vila Robertina - CEP 03807-320, São Paulo-SP, CPF 179.972.318-62, RG
284896089, Divorciada, Brasileiro, Cirurgiã Dentista. Tel. 11981712680, possibilitando o recebimento de pensão alimentícia
em favor dos filhos, conforme acordo homologado em audiência.Após, tornem ao arquivo.2- A presente decisão servirá como
mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail:
[email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada
recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação
a outros documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por
patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: MARIA APARECIDA BARCELOS (OAB 178253/SP)
Processo 1006390-94.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.P. - C.E.P. - Vistos. 1- Ciente
das informações prestadas, aguarde-se os estudos social e psicológico nos autos em apenso.Int - ADV: RAFAEL MARCOS
MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP), ARIANE LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP), DAIANA DIAS RODRIGUES (OAB
361581/SP)
Processo 1006397-86.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Dona
Placidina - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.Aguarde-se provocação no arquivo.2- Intime(m)-se.
- ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AIMEE SETSUKO ONOE
- - GRANJAS TOK LTDA e outros - Rolff Milani de Carvalho Sociedade de Advogados - 1- Defiro a substituição do pólo ativo,
ante a cessão de crédito noticiada. Providencie a serventia o necessário.No mais, ao Renajud a providência já foi atendida e
restando negativa a diligência. Intime-se a exequente para manifestação em seguimento nos termos do quanto deliberado as fls.
233.Int - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LUIZ SERGIO
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