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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1990

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1990

seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge
do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação
através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto
para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as
providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome
da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão
ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de
dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que
foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para
suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV:
VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1005668-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Mauricio Fernando Alves - Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses
para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de
todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um
processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser
sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação
fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados
em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua
realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a
parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve
várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação
prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar
acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois
a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do
juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas
nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1005679-55.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se.Veículo: Auto/Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: GOLF 1.6MI/ 1.6MI GE, Ano: 2002, Cor: CINZA, Chassi:
9BWAA01JX24044503, Placa: CYQ 5414.Depositário indicado: vide inicial. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005689-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - João Vitor Londres Francisco - Emende(m) a(s)
parte(s) autora(s) a inicial para juntar a certidão de nascimento / documento de identidade do autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).Int. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1005699-46.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será
reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da
penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos:
15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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