TJSP 04/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2015
gastos suportados pelos servidores para o desempenho de suas funções públicas, pressupondo, portanto, o efetivo
comparecimento do servidor ao seu local de trabalho. Legislação instituidora dos benefícios (art. 4º, III, da Lei Estadual nº
7.524/91 e art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.248/88) que, de qualquer modo, expressamente impede a satisfação dessas verbas
nas situações ilustradas pela autora (art. 78 da Lei Estadual nº 10.261/68). Ausência, destarte, de direito líquido e certo a ser
protegido no presente writ. Precedentes desta Corte. Segurança denegada. (TJSP Órgão Especial Mandado de Segurança
2091190-25.2014.8.26.0000 Rel. Paulo Dimas Mascaretti j. 17/09/2014).Assim sendo, considerando que os descontos foram
legais, a pretensão não quadra viabilidade objetiva. Inexorável, portanto, a improcedência. Fundamentada a decisão,
disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor a fim de reconhecer o direito de receber o adicional por tempo de serviço,
denominados quinquênio, sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário
base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações conforme demonstrativos de pagamento de cada autor, bem como condenar
a ré a pagar a IRINEU TOLENTINO GONÇALVES a importância de R$ 41.135,55.Assim, condeno a ré a apostilar o direito
reconhecido e a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço, denominados quinquênio, incluindo na base de cálculo
todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças apuradas desde a
concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. O percentual dos juros moratórios e a correção
monetária observarão o critério do art. 1º-F da Lei federal 9.494/1997, na sua redação original.Sobre o assunto, de se notar que
a pretendida modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei 11.960/09, deve atingir situações
pretéritas. Não pode e não deve ser aplicada sobredita lei para situações presentes e futuras, ante sua reconhecida invalidez.
Continuar aplicando lei inconstitucional é contribuir para a insegurança jurídica.Também assim:”JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência
a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 exarada pelo STF Efeitos
vinculantes.” (TJ-SP, 9ª Câm. Direito Público, Apelação 1004352-80.2014. Des. Carlos Eduardo Pacchi, j. 23.10.2014)”Artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Inaplicabilidade Norma declarada inconstitucional pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Atualização monetária Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(INPC) Índice que reflete a variação da inflação Utilização para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial.
Precedentes. Recursos desprovidos.” (TJ-SP, 8ª Câm. Direito Público, Apelação nº 1025421-25.2014, Desª Cristina Cotrofe, j.
28.10.2014)”INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA O artigo 5º da Lei nº 11.960/09 foi
declarado parcialmente inconstitucional pelo Colendo STF Os índices oficiais de remuneração básica não refletem a inflação
acumulada no período.” (TJ-SP, 7ª Câm. Direito Público, Apelação nº 0016068-03.2012, Des. Moacir Peres, j. 24.10.2014)E,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor ao recebimento de auxilio alimentação nos termos do pedido inicial. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.Consigno que nos termos do artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95,
eventual apresentação de recurso as partes deverão ser obrigatoriamente representadas por advogado, bem como deverá ser
observado o artigo 54 da mesma lei.P. R. I. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP)
Processo 0016145-67.2013.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Roberto Pereira da Silva - - Joaquim Rodrigues Gomes - - Frida Bichler Mastrange - Frida Bichler Mastrange - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Citados pessoalmente, e com advogados constituídos nos autos, ROBERTO
PEREIRA DA SILVA e FRIDA C. MASTRANGE deixaram de responder. Decreto-lhes a revelia.2 - As preliminares aduzidas por
Joaquim Rodrigues Gomes já foram afastadas na decisão de recebimento da inicial, inclusive a que se refere à prescrição (fl.
2693/2697). Não há razão reiterar razões pelas quais foram rechaçadas: estão lançadas nos autos, basta ler.3 - Digam as partes
se pretendem provar o alegado por prova oral, pericial ou documental nova, esclarecendo a pertinência e a necessidade, sob
pena de preclusão.4 - Após, tornem-me conclusos os autos. 5 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2017 - ADV: ANTONIO
DE SOUZA (OAB 177953/SP), FRIDA BICHLER MASTRANGE (OAB 204930/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0019995-66.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019995) - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Nelson Yukio Nagasawa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à parte autora acerca da
manifestação da FESP referente à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA
(OAB 116285/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/
SP)
Processo 0020033-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darcy Mendes da Rosa Município de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.DARCY MENDES DA ROSA,
qualificado na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento dos aparelhos de amplificação sonora individuais (AASI), em razão de ser
portador de deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo bilateralmente (CID: H 90), bem como, tendo
em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor.A inicial (fls. 02/09) veio
acompanhada de documentos (fls. 10/23).A tutela antecipada e os beneficios da assistência judiciária foram deferidos (fls.
24/25). Citado (f. 65), o Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 29/47), arguindo matéria preliminar. No mérito,
sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que o aparelho indicado na
inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (f.
48/56).A municipalidade interpôs Agravo de Instrumento (fl 66/81).Réplica (fl. 83).O Município informou o cumprimento da liminar
(fl. 90/91).Deferido o chamamento ao processo da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 94/95).Citada (f. 112),
a FESP ofereceu contestação (fls. 115/125), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação ao princípio da igualdade,
bem como ausência da necessidade de receber aparelho específico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica
às fls. 128 e 134/141.Determinada a especificação de provas (f. 142), o autor requereu o julgamento do feito (fl. 143), ao passo
que as partes requeridas postularam pela produção de prova pericial (fls. 147 149). O Ministério Público concordou com a
produção de prova pericial (f. 151). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela
IMESC (fls. 153/154).O Município interpôs Agravo Retido (fl. 164/171).Laudo Pericial do IMESC (fls. 191/198), com ciência e
manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Por proêmio, providencie a serventia a abertura do segundo
volume.1.A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito.2.No mérito, os pedidos são procedentes.
Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que o autor é portador de deficiência auditiva, bem como,
possui indicação para o uso de aparelho auditivo (já se encontra em uso), adequado a sua deficiência.Assim é que nada há nos
autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de
análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada.Aqui, válida e irretorquível a lição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º