TJSP 04/05/2017 - Pág. 2064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2064
artigos 55/56, bem como a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 286, todos do Código de Processo Civil, de rigor a
redistribuição da presente ação de forma livre. Ante ao exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor
local para sua livre redistribuição.Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1002359-91.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.A. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação.Para a audiência
de conciliação, designo o dia 04 de outubro de 2017, às 10 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Oficiese à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento da verba alimentícia e para que apresente cópia dos seis
últimos holerites do requerido. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, no momento em que for disponibilizado
nos autos.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em
nome de Lidiane Cristina Mathias Azevedo, CPF n.º 320.782.218-56. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do
Brasil, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, apresentando na mesma oportunidade a documentação necessária.
Cite-se e intime-se por carta AR digital.Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1002359-91.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.A. - Ofício disponibilizado nos
autos. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1002397-06.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.M.S. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Para a audiência de conciliação, designo o dia 26 de julho de 2017, às 9 horas e 30
minutos, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela
Vista, Mogi Guaçu SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Oficie-se à empregadora do requerido para desconto
em folha de pagamento da verba alimentícia fixada em sentença, no valor de 30% dos rendimentos brutos, incidindo sobre 13º
salário e férias (fls. 23). O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, no momento em que for disponibilizado nos
autos.Cite-se e intime-se por carta AR digital.Intime-se. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 1002442-10.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.V. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação.Para a audiência de conciliação, designo o dia 04 de
outubro de 2017, às 11 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco
Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se por carta AR digital.
Intime-se. - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1002457-76.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - - M.L.S. - Vistos.Partes acima
identificadas. Defiro a gratuidade processual em favor dos autores. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/04. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do
mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, anote-se, comuniquese e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1002536-55.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G. - Vistos.Emende a inicial, no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de incluir
a genitora no polo ativo da ação ou excluir o pedido de guarda, conforme cota do Ministério Público (fls. 14).Intime-se. - ADV:
NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º