TJSP 04/05/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2123
§9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da presente lide, através do
sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio. Após, providencie a serventia o
necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002127-79.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos,Recebo a petição de fls. 38 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito
requerido por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Nilton Poiato Pichinelli , sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou
desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que não fora efetivado o bloqueio.Oficie-se aos órgãos de
proteção de crédito (SERASA/SCPC), a fim de que procedam a exclusão do nome do requerido, Nilton Poiato Pichinelli , CPF
12441141899 de seu banco de dados, no que se refere a estes autos.Homologo a renúncia ao prazo de interposição de recurso,
a fim de que a presente alcance o trânsito em julgado de imediato. Certifique-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002133-86.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 10016713920148260038 - 1ª Vara Cível do Foro de Araras) - Carlos Roberto Massa - VISTOS.Cumpra-se, a finalidade da
deprecada servindo esta como mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Int. ADV: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB 355929/SP)
Processo 1002178-90.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Adilson Audiney Brito - Vistos, 1) Ante a declaração
de pobreza de fls. 05 e documento de fls. 51, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s)
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número
reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso
o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa na contestação. Assim,
havendo interesse das partes, será designada audiência perante o CEJUSC após a contestação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a)
requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15
(quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1002180-60.2017.8.26.0362 - Notificação - Rescisão / Resolução - M.S.S. - Vistos.Notifiquem-se, nos termos da
petição inicial.Efetivada a notificação, intime-se o notificante de que os autos permanecerão disponíveis em cartório por 05 dias.
Após, tratando-se de autos digitais, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LONGO (OAB 156789/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP)
Processo 1002202-21.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Jose Carlos Coppola - Vistos.Ante a informação de que o
CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,
nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma
expressa em sua defesa. Assim, havendo interesse das partes, oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.
Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial (R$ 257.859,40),
devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701 CPC),
consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701,
§ 1º).No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno
direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução,
por seu atos e termos até final pagamento.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JULIANA BOTELHO
GARBELLINI (OAB 372045/SP)
Processo 1002212-70.2014.8.26.0362/01">1002212-70.2014.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1002212-70.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - GILDO SHIROKI MATSUNAGA - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso em
favor da autora exequente.Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca da alegação de fls. 74/75.Cumpra. Intime-se. - ADV:
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1002213-50.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosi Fernandes Mendes - Sueli Fernandes da Silva - - Roseli Fernandes - - Rosangela Aparecida Fernandes - - Rosemary Fernandes - - Sonia Fernandes
Bueno - - Jo Fernandes - V I S T O S.Ante a declaração de fls. 06/11, a qual atesta as condições exigidas pela Lei 1060/50,
concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.Traga(m) o(a)(s) autor(a)(es)(s) aos autos, certidão de
dependentes cadastrados junto ao INSS. Salientando-se que tais informações podem ser obtidas junto aos “sites” dos referido
órgãos, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1002240-33.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dartagwan
Marcelino da Silva - - Lohanny Helena Azevedo da Silva - - Silvana Helena de Azevedo - Vistos.Trata-se de Cumprimento
Definitivo de Sentença, visando o pagamento de prestação alimentícia, o qual seguirá o rito do artigo 528 e seguintes do CPC
de 2015.Dispõe o artigo 531 § 2º do CPC que “ O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado
nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”Assim, a fim de adequar o presente feito ao quanto determinado
pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ, deverá o exequente providenciar o protocolo da petição
intermediária como “cumprimento de sentença” usando o código de incidente 156. No mais, remetam-se os presentes autos ao
distribuidor para cancelamento da distribuição e aguarde-se o peticionamento do cumprimento de sentença nos autos principais
a que estes se referem.Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1002242-03.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim Cartões - Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 28/30. Assim, com
fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE,
A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º