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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2142

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2142

de constar:”Após o trânsito em julgado, expeçam-e alvará e certidão de honorários ao Defensor nomeado à autora a fls. 03/04,
no valor máximo da tabela respectiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.”No mais, mantenho
a sentença tal qual lançada a fls. 27/28.Publique. Retifique-se o registro da sentença. Intimem-se.Intime-se. - ADV: MAURÍCIO
DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 1002319-80.2015.8.26.0362 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - José Roberto Bruno Cruz e
outro - Vistos.Fls. 43: Assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista tratar-se de homologação de acordo de modificação
de guarda, sendo necessária a citação da genitora, a fim de se prevenir futura arguição de nulidade.Assim, emende o autor a
inicial em 15 dias a fim de incluir a genitora no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento.Com a juntada, providencie
a serventia as anotações necessárias e, proceda a tentativa de localização do endereço da requerida, Joselia Alves de Paula
Ferreira, filha de José Vicente de Paula Júnior e de Ilza Alves de Paula através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.Caso
positiva as pesquisas, providencie a serventia o necessário para a citaçãoEm sendo infrutíferas às pesquisas, expeça-se edital
para a citação da requerida (art. 256, § 3, do CPC).Intime-se. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), MILENE
CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 1002363-31.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.S. - - K.F.S.R. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/03 E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.A autora voltara a usar o seu nome de solteira.Diante das declarações de fls. 14/15, defiro os benefícios da
justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) na proporção
máxima permitida pela tabela do Convênio DP/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão
de honorários.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB
290541/SP)
Processo 1002585-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.V.D. - Vistos.Tratam-se
os presentes autos de ação de Investigação de Paternidade/Negatória de Paternidade.Citado o réu apresentou contestação
(fls. 24/25).O Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA (fls. 38).Observa-se que se encontram presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, para viabilizar o julgamento de mérito.Não há nulidades a serem sanadas
ou defeitos a suprir.A petição inicial preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos
afirmados, a questão será respondida no julgamento de mérito.Destarte dou o feito por SANEADO o feito, no entanto, não pode
ser julgado na fase em que se encontra (artigo 355 do novel Código de Processo Civil), eis que envolve o exame de questões
de fato controvertidas consistentes, justamente, na suposta relação de paternidade havida entre o autor e réu.Conveniente,
portanto, a realização de prova técnica consistente em exame de DNA, oficiando-se ao IMESC, para tanto, consignando-se
cuidar-se de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça, para que designe data para a realização do exame. Após,
intimem-se as partes para comparecimento, no referido instituto, na pessoa de seus defensores nomeados.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP)
Processo 1002770-42.2014.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Zulmira Martins Delmindo - Vistos.Recebo a emenda feita
a fls. 164/174, retificando-se o valor da causa para os atuais R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Anote-se.Defiro aos
autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o esboço da partilha apresentado a fls. 165/174, abra-se vista
ao Ministério Público.Após, não havendo nenhuma objeção do instituto, proceda serventia ao integral cumprimento do disposto
no artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil, citando os herdeiros, INDALÉCIO MARTINS NETO e SANTIAGO MARTINS
SILVA, via postal, para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações e
plano de partilha, podendo arguirem erros e omissões, reclamarem contra a nomeação da inventariante e contestar a qualidade
de quem foi incluído no título de herdeiro (artigo 627, I, II e III, do sobredito diploma legal), caso o herdeiro INDALÉCIO não
seja encontrado para citação, DETERMINO, desde já, a sua citação por edital, ainda, em cumprimento ao disposto no artigo §
1º, do artigo 626 supra mencionado.Providencie, ainda, a serventia a busca de valores em nome do de cujus, nas respectivas
instituições financeiras, através do sistema BACEN JUD, constando aqui que eventual expedição de ofícios às instituições
financeiras, para localização de eventuais valores em nome do falecido, será efetivada caso não sejam encontradas informações
através do referido sistema.Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 1003170-85.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - J.V.D. - Thiago Donizeti - Vistos.Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e a pertinência, sob
pena de preclusão.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES
(OAB 122005/SP), LUCIANA REIS DE PAULA (OAB 125670/MG)
Processo 1003252-19.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - S.T.C. - Ciência ao advogado dativo que encontrase disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1005294-41.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Inácio Scorce
- - Beatriz dos Reis Inacio - Vistos.Melhor compulsando os autos, verifico que no ofício de fls. 23, há notícia de que houve
“recebimento pós óbito”.Assim, manifestem-se as requerentes especificamente sobre referida informação.Prazo: 15 (quinze)
dias.Após, venham conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: REINALDO AURELIANO FIRME (OAB 367001/SP)
Processo 1005544-74.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.B. - R.T.B. - Vistos.Tratam os
presentes autos de Ação de Alimentos proposta por L.R.B. em face de seu genitor Rodnei Tomé Batista.Designada audiência
de tentativa de conciliação perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos, as partes compareceram acompanhadas de
advogados e transigiram em relação aos alimentos (objeto da presente ação), bem como acordaram no que tange a guarda
da autora e ao divórcio do casal (pais da menor).Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou de forma
desfavorável a homologação do acordo por entender que o objeto da presente demanda é os alimentos e que, portanto, não
seria possível as partes transigirem, nestes autos, no que se refere ao divorcio e a guarda, sem que a inicial fosse emendada.
Respeitado o entendimento da MM. Promotora de Justiça, entendo ser plenamente possível a homologação do acordo formulado
entre as partes.É que, em que pese a genitora da menor não figurar no polo ativo da demanda e o objeto dos presentes autos
serem, inicialmente, os alimentos devidos pelo requerido em favor da autora; a sistemática do Novo Código de Processo Civil
permite que: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais, antes ou durante o processo “ (artigo 190 CPC).Além disso, prevê o artigo 515, § 2º do CPC que: “A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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