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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2154

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2154

Além disso, o menor já teve processo anterior pela vara da infância sendo lhe aplicada medida em meio aberto (fls. 75/77), fato
esse que demonstra a insuficiência de liberdade assistida ou de qualquer medida em meio aberto. Além disso, do relatório da
Fundação Casa constou que “nos atendimentos psicossociais, o jovem se mostra manipulador e dissimulado, além de apresentar
corriqueiramente o hábito de mentir na tentativa de se beneficiar de algum modo” (...) e que “o jovem estava evadido do ensino
formal há dois anos, parou de estudar no oitavo ano do ensino fundamental” (...) e “apresentava desinteresse pelos estudos”
(...), por fim, constou ainda que a família “demonstra não ter autoridade sobre o jovem, e apresenta certa dificuldade em lhe
impor regras a serem seguidas, sendo passiva diante das posturas do jovem”, circunstâncias essas que recomendam ainda
mais a medida de internação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente R P J a medida
socioeducativa de internação pelo período mínimo de seis meses, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado.
Providencie-se tudo o quanto necessário para a internação imediata do representado, inclusive expedição de mandado de busca
e apreensão. P.R.I.C.” - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 0000043-55.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.R.R.S. Ao defensor: “A certidão de honorários está disponível para impressão e encaminhamento pela parte.” - ADV: ADEMIR ANELO
TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0000059-09.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - L.G.V.L. - “Vistos.L G V L foi
representado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a este Juízo, pela prática de ato infracional equiparado ao crime
descrito no artigo 157, §2º, inciso II, por uma vez; e artigo 157, §2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, in fine; e
ambos na forma 71, parágrafo único, todos do Código Penal, porque, no dia 18 de fevereiro de 2017, por volta das 14h08min,
no estabelecimento comercial denominado “Magiolo” situado na Rua Sebastião Antônio Pinto, 130, na cidade de Mogi Guaçu, o
adolescente L G V L, agindo em concurso e com unidade de desígnios com individuo não identificado, mediante grave ameaça,
subtraiu, para si, a quantia de R$ 200,00, em dinheiro, pertencentes à S A C M.Consta, ainda, que por volta das 14h20min, no
interior de um Centro de Estética, situado na Rua Otavio Costa, 341, Jardim Furlan 1, município de Estiva Gerbi, o adolescente
L G V L, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu,
para si, um aparelho de telefone marca Apple, modelo Iphone 5, e a quantia de R$ 274,00, em dinheiro, pertencente à B K
A; bem como dois aparelhos de celular e a quantia de R$ 100,00, em dinheiro, pertencentes à A K A. Segundo consta dos
autos, o adolescente ora representado e seu comparsa, ainda não identificado, saíram na condução da motocicleta Yamaha/
Fazer, cor branca, placa EHD 9688, de Estiva Gerbi, com o objetivo de praticarem crimes de roubo deslocaram-se até defronte
ao estabelecimento comercial de S A C M, supermercado conhecido por “Magiolo”. O adolescente L G V L permaneceu na
condução da motocicleta do lado de fora do estabelecimento, inclusive vigiando a aproximação de populares e da Polícia. O
seu comparsa ingressou no estabelecimento e anunciou o assalto, colocando a mão em sua cintura, simulando a utilização de
arma de fogo, com o que empregou grave ameaça contra a vítima, exigindo a entrega de dinheiro. A funcionária de caixa J K
entregou ao comparsa do adolescente, o valor de R$ 200,00, sendo que, em seguida, o investigado saiu do estabelecimento e
montou na garupa da motocicleta, evadindo-se. Contudo, ao perceber a ação criminosa, a proprietária do estabelecimento, S A
C M, saiu do interior do Mercado e visualizou o adolescente ora representado na condução da motocicleta Fazer Branca. Ainda,
tentou fotografar a placa da motocicleta, mas não logrou êxito, uma vez que o adolescente tampou a placa. O adolescente ora
representado e seu comparsa então se deslocaram até o Centro de Estética situado no Município de Estiva Gerbi e realizaram
novo roubo com o mesmo modus operandi. O adolescente permaneceu na motocicleta do lado de fora do estabelecimento,
enquanto que seu comparsa ingressou no Centro de Estética, anunciou o roubo, fazendo menção a estar armado, e exigiu a
entrega de dinheiro e celulares. O averiguado se apoderou de uma aparelho de telefone celular marca Apple, modelo Iphone 5 e
da quantia de R$ 275,00, em dinheiro, pertencente à B K A. Ainda, subtraiu dois aparelhos de telefone celular e a quantia de R$
100,00, em dinheiro, pertencentes à vítima A K A. Após a subtração, deixou o estabelecimento e subiu na motocicleta conduzida
pelo adolescente L G V L, e se evadiram. As proprietárias do estabelecimento visualizaram as imagens do circuito interno e
constataram que os autores do roubo fugiram com uma motocicleta branca. A Polícia Militar foi acionada e iniciou buscas na
região, quando se deparou com dois indivíduos em uma motocicleta com as mesmas características da que fora utilizada nos
roubos supra indicados. Os milicianos deram sinal sonoro de parada, entretanto, o adolescente, ora representado, que estava
na condução da motocicleta, empreendeu fuga em alta velocidade. Os policiais iniciaram perseguição e lograram êxito em
interceptá-los, identificando o condutor, ora representado, L G V L. Na garupa da motocicleta encontrava-se o adolescente V
E S S. Em revista pessoal, com Victor foi encontrada uma pequena porção de maconha e L G tinha em mãos o valor de R$
32,00. A proprietária do estabelecimento denominado “Magiolo” reconheceu o adolescente L G V L como sendo o condutor da
motocicleta na ocasião do roubo. V E S S não foi reconhecido pelas vítimas. Houve audiência de apresentação com a oitiva do
representado. Em audiência de instrução foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas de acusação, quatro testemunhas de
defesa. Em memoriais, o Ministério Público e defesa sustentaram a Improcedência da representação. É o relatório. Decido. A
materialidade do ato infracional restou demonstrada pelo auto de apreensão de adolescente de fls. 07/09 e 18/21, pelo boletim
de ocorrência de fls. 10/16. Contudo, na esteira do quanto sustentado pelo Ministério Público não restou demonstrada a autoria
por parte do representado. Com efeito, o representado negou os fatos e sua negativa não pode ser afastada pelas demais
provas dos autos, pois nenhuma das vítimas reconheceu o representado como autor do roubo.Além disso, as fotos copiadas nas
alegações finais do Ministério Público (fls. 180/181) demonstram divergências entre os veículos e as pessoas retratadas, tudo a
ensejar a improcedência da representação. Assim, a representação é Improcedente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
representação que o Ministério Público move contra o adolescente L G V L, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do CPP. P.R.I.C.” - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 0000092-96.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - A.R.G. - - G.S.S. - Vistos.Fls.
89/94: Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de fls. 41/42 e, na esteira da cota ministerial de fls. 103, indefiro o
pedido de revogação de internação provisória.Manifeste-se o representante do Ministério Público sobre testemunha as fls. 108.
No mais, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), IVONE
APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP), PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 0000092-96.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - A.R.G. - - G.S.S. - Fls. 121:
Por ora, aguarde-se a Audiência designada. Int. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), IVONE
APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP), PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 0000341-81.2016.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.J.T. Vistos.1. Por tempestiva, recebo a apelação no efeito devolutivo.2- Às contrarrazões.3- Após, remetam-se os autos à apreciação
da CÂMARA ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens.Int. - ADV: ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 0000346-06.2016.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.O. - Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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