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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2170

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2170

exequente, no prazo legal, sobre a indicação de bens pelos executados.Fls.271/289: Diante dos documentos apresentados,
defiro aos executados os benefícios da Justiça Gratuita, quanto às custas e despesas processuais respectivas. Anote-se.Dil.
Intime-se. - ADV: MARISTELA FRANCATTO (OAB 120919/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ISLE BRITTES
JUNIOR (OAB 111276/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001433-10.2017.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Isais Spina Brandão - Cleudes Antonio
Soares - Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, apenas e tão-somente para determinar ao requerido que proceda a
transferência do veículo para seu nome perante o órgão administrativo competente, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio
do veículo para circulação e multa-diária, no valor de R$ 200,00.CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas na inicial.O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que
será oportunamente designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência
de conciliação a ser realizada no CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) por seus
advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§ 8º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte
autora. Anote-se. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP)
Processo 1001442-69.2017.8.26.0363 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Mundial Paper Embalagens Ltda - Ingos do Brasil Participacoes Ltda - CITE-SE a(o)(s) ré(u)
(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, ou depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios.O termo inicial do prazo para contestação será a data prevista no artigo 231
do CPC, considerando o modo como foi feita citação.O réu deverá manifestar, expressamente, na contestação, o desinteresse
na composição consensual, para aplicação do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. No silêncio, será designada audiência de
conciliação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 1001641-91.2017.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Raimundo Dias da Silva - - Marcelo Dela Colsta Raimundo Alves da Silva - Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, apenas e tão-somente para determinar ao requerido
que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00.Sem prejuízo da
multa, decorrido o prazo, sem cumprimento da decisão pelo réu, expeça-se mandado de despejo, com autorização para emprego
de força policial, caso necessário.CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.O prazo
para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente designada,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
(artigo 335, inciso I, do CPC).Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação a ser realizada
no CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) por seus advogados ou defensores públicos
e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.Defiro o pedido
de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se.Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HAMILTON TAVARES
JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1001700-79.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jose Alexandre Coelho da Silva - Márcia Pereira da Silva - - Oziel Hernanes Franco - Jose Alexandre Coelho da Silva - 1Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois, além de o pedido de despejo estar fundado em
inadimplemento dos alugueres, o contrato de locação celebrado entre as partes não conta com fiador.Arbitro caução no valor
correspondente a três meses de aluguel, indeferindo, porém, o pedido de desconto da caução dos aluguéis devidos.Recolhida
a caução e decorrido o prazo concedido para a purgação da mora, expeça-se mandado de despejo coercitivo, determinando
aos réus que desocupem o imóvel, no prazo de 15 dias.Autorizo, se necessário, o reforço policial.2- Citem-se os réus, ficando
estes advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora ou apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do código de processo civil. 3- Providencie, o autor,
o recolhimento das custas processuais e da taxa de mandato, sob pena, respectivamente, de cancelamento da distribuição e
comunicação à OAB. - ADV: JOSE ALEXANDRE COELHO DA SILVA (OAB 124223/SP)
Processo 1001733-69.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mebras Metais do Brasil Eireli Marte Indústria de Mobiliário Eireli Epp - Vistos.1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar
da citação.a) poderá(ão)opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução.b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas
mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês.c) na hipótese de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários poderão ser reduzidos à metade.2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial
de Justiça procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s).Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se
ao arresto, prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC.O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s)
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240,
§1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada
diligência. Ocorrendo a citação sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1001751-90.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Juraci Hortolan - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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