TJSP 04/05/2017 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2291
custas restantes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.P.I.C. - ADV: CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Processo 1001834-25.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lapônia Sudeste Ltda - Manifestese a exequente, apresentando novo cálculo sobre o valor do débito.Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado
efetuasse o pagamento do débito nem apresentasse impugnação. - ADV: NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI (OAB 116295/SP)
Processo 1001976-29.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adalberto
Antonio Fernandes - Aroldo Jeferson Stochi - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que o executado efetuasse o
pagamento do débito nem apresentasse impugnação.Certidão supra: manifeste-se o exequente, apresentando novo cálculo
sobre o valor do débito. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LOURIVAL JURANDIR STEFANI
(OAB 57882/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1001984-06.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Fls. 62/64: A parte autora esclareceu o fato de o veículo se encontrar em nome de
terceira pessoa, contudo, não requereu medidas especificamente relacionadas com o prosseguimento do feito.Assim, concedo,
mais 5 (cinco) dias para o autor se manifestar em termos de efetivo prosseguimento. Em nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente para manifestar-se no autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.
485, III, §1°, do NCPC).Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002145-16.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Wilson Alves
Barbosa - - Maria Corso Barbosa - Biofasa - Agrícola Ltda - Vistos.Diante da certidão da serventia de fls.135, republique-se a
decisão de fls.108/110.Sem prejuízo, defiro a penhora requerida a fls.132. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema
bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá
ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.
Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do
devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.
854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da
lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/
SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP)
Processo 1002145-16.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Wilson
Alves Barbosa - - Maria Corso Barbosa - Biofasa - Agrícola Ltda - ATO ORDINATÓRIOProcesso Digital n°:100214516.2016.8.26.0369Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuáriaExeqüente:Wilson Alves
Barbosa e outroExecutado:Biofasa - Agrícola LtdaPrioridade IdosoCERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
para republicar a Decisão de pág. 108/110, uma vez que na certidão de publicação de pág. 116/117, não constou o advogado
do executado. “ Vistos. 1 Fls. 52/56: Trata-se de OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que se argui, resumidamente,
litispendência entre esta execução e a de nº 0001713-48.2015.8.26.0369, em trâmite pela E. Primeira Vara local; impertinência
do pedido de justiça gratuita formulado pelos exequentes, ora objetados; e inexistência de título executivo. Manifestaramse os objetados (fls. 98/103), argumentando que o crédito aqui exigido é distinto do discutido na execução nº 000171348.2015.8.26.0369, em trâmite pela E. Primeira Vara local, e que há, sim, título executivo, ex vi do disposto no artigo 784, do Novo
Código de Processo Civil. Sucintamente relatados, passo a decidir, anotando, preliminarmente, que a objeção será conhecida,
por versar sobre matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo Estado-juiz. No mérito, a insurgência deve ser rejeitada.
Com efeito, inexiste a propalada litispendência, pois a relação jurídica travada entre as partes era de natureza continuativa e
a a dívida em cobrança nestes autos refere-se a safra distinta das demandadas no processo nº 0001713-48.2015.8.26.0369,
em trâmite pela E. Primeira Vara local. Aqui se busca o recebimento de valores tocantes à safra 2015/2016, ao passo que lá se
pretende ver saldada dívida oriunda das safras 2012/2013 e 2013/2014, delimitação expressamente feita pelos exequentes, ora
objetados, (vide fls. 03/04) e não infirmada por nenhum dos documentos juntados pela objetante. A questão remissiva à possível
nulidade dos aditamentos contratuais realizados entre as partes já foi expressamente apreciada e afastada pela sentença que
pôs fim ao processo nº 1000532-58.2016.8.26.0369, tramitado por esta vara, com ose vê a fls. 42/45, cujos termos, que, de
todo modo, não poderiam ser aqui revistos sob pena de mácula à coisa julgada, ficam integralmente reiterados. A princípio,
nos termos do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, vislumbra-se a existência de título executivo extrajudicial,
consistente em contratos particulares assinados por duas testemunhas (vide fls. 13/33), acompanhados de planilha de cálculo
(fls. 40). Vazia a tese de iliquidez do crédito exigido, não acompanhada de planilha do montante que o objetante entende
devido. Não foi concedido aos exequentes o benefício da assistência judiciária gratuita, constando a fls. 82/95 o recolhimento
das custas pertinentes. Nessa moldura, REJEITO a presente objeção de pré-executividade. 2 Indefiro, igualmente, o pedido de
tutela de urgência formulado na inicial, que destoa do procedimento de execução por quantia certa regulado pelos artigos 824 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil. Ainda, é certo que não se revelam presentes os requisitos do artigo 300, do Novo
Código de Processo Civil, já que nada indica situação de insolvência da empresa ré, que, evidentemente, não se presume do
simples inadimplemento. 3 Como os patronos da objetante não possuem poderes para receber citação (vide fls. 90) e como o
comparecimento espontâneo se deu antes mesmo do despacho inicial, já antevendo futuro debate acerca de nulidade, reputo
inaplicável o disposto no artigo 238, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 4 Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
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