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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2695

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2695

e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos
deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal
impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios,
poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o
devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao
andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de
desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do artigo
212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. ADV: CARLOS HENRIQUE GAZOLLA LEITE (OAB 172141/SP)
Processo 1001654-52.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alan
Marcelo Oliveira São Leão - “Providencie o autor a retirada, em cartório, da carta precatória expedida às fls.27/28, tendo em
vista a necessária impressão da mesma pelo sistema, no prazo de 10(dez)dias, assinalando-se que, no mesmo prazo, deverá
comprovar a sua distribuição, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.” - ADV: CARLOS EDUARDO
SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1002070-20.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rogerio Pazinato - Vistos.Recebo a
presente execução.As medidas cautelares pretendidas não são compatíveis na sistemática do Juizado Especial Cível, restando,
portando, indeferidas.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC)
contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de
preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para, no prazo de 15
(quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais,
com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento,
sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC,
no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização
da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on- line”,
expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário
e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos
deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal
impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios,
poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o
devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao
andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de
desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do artigo
212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), FLAVIANA RAFAELA BIANCHI (OAB 387579/SP)
Processo 1002071-05.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M.E.S. - Vistos.
Emende o(a) autor(a) a inicial a fim de esclarecer a causa de pedir, ou seja, a origem do crédito que se pretende receber por
meio da presente ação. A emenda deverá ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CECILIA DIRCE
BENEVENI GABRIEL (OAB 360912/SP)
Processo 1002078-31.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Coco - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o veículo penhorado não se encontra em nome do executado, sendo que a realização de
bloqueio via RENAJUD não atenderá a pretensão do exequente no sentido de evitar a alienação do bem a terceiros vez que o
bem encontra-se registrado em nome de outrem. Efetivado o registro de penhora pelo sistema RENAJUD conforme comprovante
de fls.56, determino a expedição de mandado de remoção do bem penhorado a fls.35. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROSIANE
MARIA DE MORAIS (OAB 337880/SP)
Processo 1002112-69.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Carlos D’Avilla Medeiros - - Marcia Soares de Carvalho - Marcia Soares de Carvalho - - Marcia Soares de Carvalho - Vistos.
Tendo em vista das alegações dos autores, não é possível deduzir a verossimilhança, tampouco existência da dano irreparável
ou de difícil reparação, já que se trata de reparação de quantia, sem que se verifique o causador da lesão, bem como não há
notícia de que os requeridos estejam em vias de se desfazer do bem informado para que seja bloqueado. Outrossim, a causa
de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório, prejudicial apredita pretensão.Diante do exposto, indefiro
o pedido de antecipação de tutela.Para audiência de conciliação designo o 21 de junho de 2017, às 14 horas e 40 minutos,
devendo a parte contrária ser citada com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB
266389/SP)
Processo 1002131-75.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Rodrigues Fonseca - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/06/2017 às 15:00h no Juizado Especial
Cível do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902425, Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP)
Processo 1002146-44.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Felix Filho - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/06/2017 às 15:20h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: RILDO SANTOS MACHADO (OAB 378308/SP), MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/
SP)
Processo 1002151-66.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Raul Fernandes - Vistos.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como, a reversibilidade da presente decisão, defiro a tutela
antecipada pretendida a fim de que seja religada a linha telefônica (14) 3326-7001 para a Avenida Domingos Camerlingo Caló,
n. 2128, tendo em vista que se trata de linha telefônica comercial e que a alteração do domicílio do autor deve ser mantida a
linha posto a exploração empresarial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.No mais, aguarde-se a
audiência designada.Intime-se. - ADV: MARCELA BARRILE FERNANDES (OAB 364771/SP)
Processo 1002352-58.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Rosemiro Reis da Silva - Vistos.Em caráter antecipatório de tutela o autor requer a antecipação do pedido em si, com a
determinação de que o requerido proceda a entrega do documento de propriedade do veículo marca GM, modelo Vectra Sedan
Elite, ano 2009/2010, placas AKC 2345, o que em princípio, somente seria cabível se houvesse um prejuízo maior em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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