TJSP 04/05/2017 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
3204
diverso.No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º
e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual
para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66.Após, deverão os autos ser encaminhados
ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da
não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificado nos autos, deverá ser
intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: MARCIA
ROSANA ROSOLEM DE CAMARGO (OAB 283085/SP)
Processo 1006737-17.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.F.S.A. e outro - R.V.A. - Vistos.Nos termos
do artigo 528 do CPC, §7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.Tendo em vista que a presente
ação foi distribuída em 20/04/2017, poderão ser executadas, sob o rito do artigo 528 do CPC, as pensões vencidas nos meses
de fevereiro, março, abril e seguintes de 2017.Sendo que as pensões alimentícias vencidas nos meses anteriores a fevereiro
de 2017 poderão ser cobradas em execução autônoma distribuída por dependência a este juízo, sob o rito do art. 523.Assim,
apresente o exequente novo cálculo do débito. Intime-se. - ADV: CARLA MAIELLI (OAB 376570/SP)
Processo 1006815-11.2017.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.F. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida.Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala 111), designo
o dia 12 de julho de 2017, às 10:00 horas. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-o de que terá o prazo de 15
dias a contar da audiência, caso não haja acordo, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Fiquem as partes cientes que o comparecimento na audiência é obrigatório. A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. - ADV:
JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP)
Processo 1006830-77.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Brendo Souza Martins - Vistos.Concedo a gratuidade requerida.Oficie-se para desconto dos alimentos vincendos.
Intime-se o executado nos termos do art. 528 do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, no prazo de
03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste mesmo prazo, provar
que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo
528, § 1º do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, ao M.P. - ADV: DIRLENE
CRISTINA MOYSES JUSTINO (OAB 338138/SP)
Processo 1006930-32.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - César Aparecido Pedrozo - Vistos.Nomeio como
inventariante César Aparecido Pedrozo, independente de compromisso.No prazo de 20 dias, deverão ser apresentadas as
primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este
tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos:- A certidão de
óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do
cônjuge, se viúvo for;- As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos;As procuração dos herdeiros e cônjuges;- As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos;- A certidão negativa de
débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”;- As cópias do testamento devidamente registrado, se houver.- A certidão
acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento
de valores previstos na Lei 6.858/80.- Certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, nos termos do
Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido
o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo comum de 15
dias para manifestação.Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá
ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes
tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 15 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador
diverso.No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e
8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para
que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66.Após, deverão os autos ser encaminhados ao
Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não
observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificado nos autos, deverá ser intimado
o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSÉ
MONTAGNANI (OAB 167793/SP), FLAVIA RENATA FURLAN MONTAGNANI (OAB 265902/SP)
Processo 1006936-39.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.O.S. - Vistos.Concedo a gratuidade
requerida.Intime-se o executado nos termos do art. 528 do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso,
no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste mesmo
prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da pena
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Na ausência de pagamento ou justificativa, nos
termos do artigo 528, § 1º do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no
artigo 517 do CPC.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, ao
M.P. - ADV: ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/SP)
Processo 1006937-24.2017.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Teresa Regina Miguel Barbosa
- Vistos.Nomeio como inventariante Silvia Teresa Regina Miguel Barbosa, independente de compromisso.No prazo de 20 dias,
deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por
seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os
seguintes documentos:- A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento,
se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for;- As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento
dos casados e de óbito dos falecidos;- As procuração dos herdeiros e cônjuges;- As certidões negativas municipais dos imóveis
urbanos;- A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”;- As cópias do testamento devidamente
registrado, se houver.- A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no
caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80.- Certidão acerca da inexistência de testamento
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