TJSP 04/05/2017 - Pág. 3208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
3208
SP)
Processo 1002531-57.2017.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.B. - Manifeste-se a
parte requerente tendo em vista que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. - ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB
205333/SP)
Processo 1002617-28.2017.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arthur Affonso de Toledo
Almeida Junior - - Eduardo Cesar de Toledo Almeida - - Roberta de Toledo Almeida Borges - Fica a parte requerente intimada de
que o alvará já foi expedido e está disponível para impressão. - ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO (OAB
128606/SP)
Processo 1003182-89.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.L.F. e outro - E.A.F. - Digam as partes
sobre o cálculo da Contadoria às fls. 60. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP), WISEN PATRÍCIA DE
AZAMBUJA (OAB 198000/SP)
Processo 1003303-54.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.S.B. - Vistos.Diante da
manifestação da requerente (fls. 148), homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação, extinguindo
o processo com base no art. 485, VIII, do CPC.Arquivem-se.P.R.I. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB
325843/SP), LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP)
Processo 1003349-09.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.M.S.G. Manifestem-se os interessados sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, informando nome do requerido diverso ao cadastrado
na inicial. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1003386-36.2017.8.26.0451 - Interdição - DIREITO CIVIL - A.F.C. - Vistos.Providencie a requerente a necessária
emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/
SP)
Processo 1003403-72.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Alimentos - T.G.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1003566-86.2016.8.26.0451 (apensado ao processo 1003238-59.2016.8.26.0451) - Procedimento Comum
- Investigação de Paternidade - E.M.F. - P.C.G.F. - VISTOS.I. RELATÓRIO Litigam ENRICO MEDINA FIGUEIREDO, menor
impúbere representada por sua mãe YASMIN MEDINA, PAULO CELSO GARCIA FILHO e EDUARDO HENRIQUE SANTOS
FIGUEIREDO, em ações conexas de negação e investigação de paternidade, cumulada esta última com pedido de alimentos.
Alega o menor ENRICO MEDINA FIGUEIREDO ser fruto de relacionamento amoroso mantido entre sua genitora e o réu
PAULO CELSO GARCIA FILHO, havendo, contudo, sido registrado como filha do coautor EDUARDO HENRIQUE SANTOS
FIGUEIREDO, companheiro de sua mãe por ocasião do nascimento. Afirma, ainda, o infante, viver sob a guarda unilateral
materna, necessitando da ajuda financeira de seu verdadeiro pai para o custeio de sua criação. Pedem os requerentes,
juntando documento, a declaração da paternidade e a retificação do registro civil, com a consequente condenação do requerido
PAULO CELSO ao pagamento de pensão alimentícia (fls. 01/13 dos autos do Processo nº 1003238.59-2016.8.26.0451 e fls.
01/24 e 38/40 dos autos do Processo nº 1003566.2016.8.26.0451).Pessoalmente citados (fls. 29 dos autos do Processo nº
1003238.59-2016.8.26.0451 e fls. 58 dos autos do Processo nº 1003566.2016.8.26.0451), deixaram os réus de apresentar
contestação aos pedidos (fls. 31 dos autos do Processo nº 1003238.59-2016.8.26.0451 e fls. 60 dos autos do Processo nº
1003566.2016.8.26.0451).Saneados os feitos (fls. 40 dos autos do Processo nº 1003238.59-2016.8.26.0451 e fls. fls. 70 dos
autos do Processo nº 1003566.2016.8.26.0451), veio aos autos laudo de exame pericial (fls. 100/112 dos autos do Processo nº
1003566.2016.8.26.0451), pugnando o Ministério Público pela procedência dos pleitos (fls. 147/150 dos autos do Processo nº
1003566.2016.8.26.0451). II. FUNDAMENTAÇÃOAs pretensões dos requerentes comportam acolhimento.Autoriza o conjunto
probatório coligido aos autos concluir pela paternidade do réu PAULO CELSO GARCIA FILHO em relação ao menor ENRICO
MEDINA FIGUEIREDO, configurando-se, no tocante ao coautor EDUARDO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO, o erro de
registro a que alude o artigo 1.604 do Código Civil.Basta ver o resultado do exame pericial de DNA juntado a fls. 100/112 dos
autos do Processo nº 1003566.2016.8.26.0451, não impugnado por qualquer dos litigantes. Com relação à prestação alimentícia
(Código Civil, artigo 1.634, inciso I), a necessidade dos alimentos se presume em face da menoridade do requerente ENRICO,
ao passo que a capacidade econômica do requerido PAULO CELSO para o pagamento da prestação alimentar no montante em
que pleiteado é fato que a revelia faz presumir verdadeiro (Código de Processo Civil, artigo 344). O valor da prestação alimentar,
tendo em vista a confissão ficta decorrente da revelia, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, enquanto
não estiver o requerido PAULO CELSO exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus
vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os
descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF.Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer
adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro
salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser
calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em
sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o
décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano
DJU 10.03.93, p. 7436).Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos,
excluindo a paternidade do autor EDUARDO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO em relação ao menor ENRICO MEDINA
FIGUEIREDO e declarando, em substituição, a paternidade do corréu PAULO CELSO GARCIA FILHO. Condeno, ainda, o
réu PAULO CELSO GARCIA FILHO a pagar ao menor ENRICO MEDINA FIGUEIREDO, retroativamente à citação, pensão
alimentícia mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos termos
acima especificados, ou a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária
titularizada pela genitora da menor até o último dia de cada mês.Deixo de condenar os réus nas verbas da sucumbência, por
não haverem oferecido resistência aos pedidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, para que do assento de nascimento do menor ENRICO MEDINA FIGUEIREDO se exclua o nome do
autor EDUARDO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO, incluindo-se, em substituição, o nome do corréu PAULO CELSO GARCIA
FILHO, bem como que se substituam os patronímicos paternos e os nomes dos avós paternos.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1004452-51.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Iolanda Savedra Romero - Vistos.Ao
Contador.Int. - ADV: RAMON HENRIQUE KÜHN SORIA (OAB 386026/SP)
Processo 1004587-97.2016.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.F. - Manifeste(m)-se o(s)
requerente(s) sobre resposta de ofício de fls. 213. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP),
DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º