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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 713

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

713

Processo 1007163-73.2016.8.26.0286 - Inventário - Sucessões - Analice Honório do Prado - Rosane Maria Honorio
do Prado - - Silvia Regina do Prado Waldemarim - I) Deixo de receber a peça de fls. 139/141 como primeiras declarações
retificadas, na medida em que, em relação às herdeiras casadas, deixou de ser mencionado o regime de bens adotado, segundo
expressamente exige o artigo 620, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Assim sendo, para adequado cumprimento da
determinação contida no primeiro parágrafo do item I de fls. 132, concedo à inventariante o prazo suplementar de 15 (quinze)
dias.II) No mesmo prazo, deverá ser apresentada Certidão Negativa Federal conjunta em nome da autora da herança.III) Fls.
137/138: Aguarde-se pelo prazo pugnado a comprovação do pagamento do débito relativo ao IPTU do imóvel inventariado,
mediante a juntada de Certidão Negativa Municipal.IV) Fls. 137/138: Já houve resposta do INSS dando conta da inexistência
de resíduo de benefício previdenciário (fls. 101). Aliás, segundo consta, houve o recebimento indevido de valores após o óbito
do segurado que devem ser restituídos. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a inventariante o pedido de
expedição de novo ofício. Saliente-se, desde logo, que o acertamento da situação deve ocorrer em via administrativa ou,
se o caso, por processo específico, perante o Juízo competente.V) Fls. 137/138: Na medida em que no detalhamento de
ordem judicial há expressa menção à requisição de extratos das contas, aplicações e investimentos existentes em nome do
de cujus referentes à data da abertura da sucessão (fls. 135/136), por ora, aguarde-se resposta das instituições financeiras.
VI) Fls. 137/1378: Trata-se de reiteração de pedido de expedição de ALVARÁ formulado incidentalmente no bojo do processo
de inventário, objetivando que seja a representante do espólio autorizada a outorgar a escritura definitiva do imóvel descrito
e caracterizado no instrumento particular de compromisso de venda anexado e atualmente objeto da matrícula nº 70.157, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu-SP, em favor dos promitentes-compradores.Os documentos apresentados
comprovam a efetiva celebração do negócio jurídico entre a autora da herança e seu então cônjuge e a descendente Rosane
Maria e seu cônjuge, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 85/87).Por sua vez, cotejando
o compromisso particular de venda e compra com a certidão atualizada da matrícula (fls. 28), evidencia-se que a propriedade
do imóvel, de fato, pertencia aos autores das heranças promitentes-vendedores.Demais disso, o imóvel em comento não consta
sequer do rol de bens e direitos sujeitos a inventário e partilha elencados nas primeiras declarações pendentes de adequação
neste feito. De igual modo, ausente está no processo de inventário do patrimônio que pertencia ao falecido cônjuge da autora
da herança (fls. 149/153). Tal como neste âmbito, há expressa informação da indigitada disposição.Outrossim, pela data inserta
na avença, 15 de junho de 1993, indubitável que o negócio jurídico foi entabulado antes da abertura da sucessão, ocorrida
em 30 de janeiro de 2014, motivo pelo qual o bem não compunha o patrimônio transmitido com a morte e o negócio jurídico
não se sujeita à incidência do imposto de transmissão causa mortis.À luz do expedindo, a jurisprudência:”Espólio que tem
apenas a obrigação de outorgar a escritura de bem imóvel. Inexistência de outros bens. Pedido de alvará para a outorga que
foi denegado na origem, com a exigência de formalidades dispensáveis. ITCMD indevido, mas sim o ITBI, pois a venda precede
a abertura da sucessão. Efetividade da jurisdição que deve ser sublimada. Alvará que deve ser expedido na origem, uma vez
pagas as custas. ITBI a ser recolhido ao ensejo da outorga ou do registro no CRI competente. Agravo provido” (Agravo de
Instrumento nº 990.10.037881-3, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 29.04.2010, v.u.).Em
se tratando de venda e compra entre ascendentes e descendente, a anuência externada em declaração assinada (fls. 122) é
hábil a afastar alegação de anulabilidade.Cumpre salientar, porém, que uma vez que a autora da herança era titular apenas de
parte ideal correspondente a 50% do imóvel compromissado à venda, apenas no que diz respeito a tal percentual o espólio será
representado pela inventariante. Quanto ao remanescente, deverá o pedido de autorização de outorga da escritura ser deduzido
no processo de inventário do coproprietário falecido.Com efeito, demonstrada cabalmente a obrigação assumida pela falecida
junto com seu cônjuge e restando incontroversa a afirmação de quitação do preço decorrente da transação e a concordância
dos demais descendentes, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.Com efeito, com base nos elementos de convicção
carreados, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando o ESPÓLIO DE SUELY
HONÓRIO MARTINS DO PRADO, representado pela inventariante Analice Honório do Prado, a outorgar ao(s) promitente(s)comprador(es) - JOSÉ ROBERTO MARCOLINO POLAZ, CPF 122.652.368-45, RG 21.921.096-SSP/SP, casado com ROSANE
MARIA DO PRADO POLAZ, CPF 216.298.978-68, RG 17.888.231-SSP/SP, a escritura definitiva da parte ideal correspondente
a 50% do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial e objeto da matrícula nº 70.157, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itu-SP.Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.Registro
que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pela interessada por meio do sistema
informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia Judicial. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB
265492/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP)
Processo 1007415-76.2016.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.T. - - M.P.T. - Manado de averbação disponível
para impressão. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 317051/SP)
Processo 1007436-23.2014.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSA GOMES DA SILVA - Fls. 205 - Intime-se a
FESP a se manifestar sobre o recolhimento do imposto. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP)
Processo 1007530-97.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1005534-64.2016.8.26.0286) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.J.L. - F.J.L. - Vistos,Fls. 137/140: manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias.No mais, com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível
de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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