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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017 - Página 1305

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TJSP 05/05/2017 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2340

1305

a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso
II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC.Havendo mais de um réu, e se
todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá
como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do
Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus
advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não
comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de
seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Intime-se. - ADV: MARINA DE JESUS
MANGINI CAMBRAIA (OAB 219216/SP)
Processo 1001609-27.2017.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - Página 29: Complemente a parte autora o recolhimento da taxa de mandato, pois recolhida a menor (2% sobre
o salário mínimo estadual - R$ 1.076,20), conforme Lei nº 16.402, de 30 de Março de 2017.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001619-71.2017.8.26.0318 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - L.G.R.A. - Vistos.A inicial comporta
emenda, pois do jeito que está haveria extinção do processo sem exame de mérito.Primeiro, quanto ao pólo ativo.Não foi o
impetrante, pessoa física, que participou da licitação que pretende anular e que foi desclassificado do certame após exigência de
inscrição no CREA ou CRQ, e sim a pessoa jurídica COMBATEC CONTROLE DE PRAGAS E HIGIENIZAÇÃO LTDA. ME.Assim,
quem deve constar como impetrante é esta empresa, e não a pessoa física de seu sócio.Também o pólo passivo deve ser
composto apenas pelos Secretários Municipais que, com competência e hierarquia administrativa superiores ao Pregoeiro,
mantiveram a decisão de inabilitar a COMBATEC para o certame, e que deferiram a adjudicação do seu objeto a MASTER
CONTROL LTDA. EPP, conforme decisão proferida em 04 de abril do corrente e que consta à página 101.Assim, emendese a inicial para constar no pólo passivo os Secretários Municipais que assinaram o indeferimento do recurso administrativo
apresentado pela COMBATEC.Por fim, estamos diante de caso onde é necessário que haja litisconsórcio entre as autoridades
impetradas e a empresa vencedora do certame, acima nomeada.Veja-se que o pedido principal da parte impetrante é de anular
a sessão pública do pregão presencial de menor preço 005/2017, considerando habilitada e vencedora a empresa COMBATEC,
da qual o impetrante é sócio.Nos moldes do artigo 24 da Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de
segurança os arts. 46 a 49 da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” E, em assim sendo, o artigo 47,
caput, do CPC/1973 estabelece: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo”. Bem por isso, consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Dispõe o
art. 47, in fine, que nos casos de litisconsórcio necessário “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo”. Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta
não produzirá efeito nem “em relação aos que não participam do processo nem em relação aos que dele participaram”. Ocorrerá
nulidade total do processo.” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2010, 51ª edição, pág. 119).Ora, a anulação do
certame irá prejudicar diretamente o patrimônio jurídico da vencedora, que ficará sem a adjudicação do contrato. A Colenda 13ª
Câmara de Direito Público do TJSP, na Apelação nº 1024708-16.2015.8.26.0053, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO
FILHO, j. 08.06.2016, julgou o seguinte, a respeito de hipótese semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
CONSIDERADO INTERPOSTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Impetração contra inabilitação da impetrante do
pregão eletrônico. Ausência de inclusão da empresa vencedora do certame no polo passivo da ação. Nulidade insanável.
Hipótese de litisconsórcio necessário. Inteligência do art. 24, da Lei 12.016/2009, c.c. art. 47 do Código de Processo Civil de
1973. Recurso provido para anular o processo.” (negritos meus)Ressalta-se que não fosse o caso de incidência, na espécie, do
transcrito artigo 47 do CPC/1973, a aplicação dos artigos 114 e 115 do NCPC, em nada alteraria esta decisão, porque dispõem
no mesmo sentido: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito,
quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”Portanto, no prazo de 15 dias, emende a parte
impetrante a inicial, corrigindo os pólos ativo e passivo, nos termos acima determinados, bem como inclua no pólo passivo a
empresa vencedora da licitação que pretende anular, MASTER CONTROL LTDA. EPP, requerendo sua citação, sob pena de
extinção do processo sem exame de mérito (artigo 317 do CPC de 2015).Int. - ADV: DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR
(OAB 283724/SP)
Processo 1001625-78.2017.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Graziele
Azevedo - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM LIMINAR proposta por GRAZIELE AZEVEDO em face de DOUGLAS WILLIAN DOS SANTOS,
para o fim de reaver a posse sobre um imóvel descrito na inicial.Consoante norma do artigo 560 do Novo CPC, o possuidor tem
direito a ser reintegrado na posse do bem em caso de esbulho. Ensina Sílvio de Salvo Venosa que:... (a reintegração de posse)
existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
(in Direito Civil; vol. 5, 2004; 4ª ed.; Atlas; São Paulo; p.159).Na situação sub judice, a documentação de pgs. 20/37 reforça a
argumentação da requerente, pois consta a parte autora como a possuidora legítima do bem imóvel objeto da demanda. Por
outro lado, o esbulho está demonstrado pela notificação extrajudicial de pgs. 44/45.Estão presentes os requisitos necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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