TJSP 05/05/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
2080
se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), MARIA
CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 1005319-57.2016.8.26.0361/01">1005319-57.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1005319-57.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liminar - Lucimar Aparecida Rodrigues de Almeida - Contato Visual Comércio e Indústria Ltda - Vistos.Pág. 47: defiro.Providencie
a serventia a pesquisa junto ao INFOJUD (referente aos três últimos exercícios) e junto ao RENAJUD (busca de veículos em
nome da executada), e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte exequente. Sem prejuízo, cumpra a serventia o
quanto determinado nos itens 02 e 03, da decisão proferida à pág. 42, bem como, providencie também a liberação do Extrato da
Ordem Judicial de Bloqueio.Intime-se. - ADV: LUCIANO FARIA DE SOUZA (OAB 178620/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA
RIBEIRO (OAB 244190/SP), ANA PAULA VERGANI RACHID (OAB 284623/SP), CARLOS ROBERTO VISSECHI (OAB 99588/
SP), CECÍLIA CAVALCANTE GARCIA (OAB 217589/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1005436-48.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Edivaldo Manoel Severino da Silva e
outro - Dê ciência à parte autora sobre os ofícios do 1º e 2º Cartórios de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (páginas
137/140 e 149/152). Cadastre-se no polo da ação o proprietário e o compromissário da área maior em que está inserido o imóvel
usucapiendo: Enéas de Arruda Santos e Armanda Muller Arruda e Neslon Gonelli (endereço pág. 151). Cite-se e cientifiquese, observando-se nos termos do artigo 246, § 3º : os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto
unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Devem ser citados: 1.titulares de domínio
(indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); 2.confrontantes tabulares (indicados
pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);3.confrontantes de fato indicados
pela parte autora na inicial (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); 4. eventuais ocupantes ou possuidores
do imóvel usucapiendo, não indicados na inicial. Faça constar no(s) mandado(s) que caso o Oficial de Justiça constate que
o(s) atual(s) morador(es) do(s) imóvel(eis) não seja(m) aquele inserido no mandado, deverá qualificar e citar o(s) atual(ais)
morador(es). A citação por edital somente será realizada após esgotadas todas as diligências para citação pessoal, sob pena de
nulidade, nos termos do Art. 256, § 3º do Novo Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto
se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, determino a utilização do sistema INFOJUD,
ao BACENJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do réu não localizados para citação pessoal, mediante o prévio
recolhimento da taxa judiciária, se a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco)
dias ou em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Se informado endereço(s) ainda
não diligenciado(s) prossiga-se com a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas,
expeça-se a citação por edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 e 259, I do Novo CPC. Atentando a serventia
que deverá constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O edital deverá ser
publicado no DJE ( parte beneficiária da Justiça Gratuita) tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art.257, II, do NCPC.Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para
que atue como Curador Especial ou indique profissional que o faço. Ressaltando que para as hipóteses do art.259, I não há
necessidade de nomeação de curador especial, pois consiste em requisito legal de publicidade e não de formação do processo.
Após o integral cumprimento desta decisão em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, a parte autora
será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO.
Assim, há melhor organização dos atos processuais, evitando-se indesejado tumulto processual. - ADV: SAULO LAMARQUE
REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1005726-29.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006826-87.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cícero Joaquim de Santana e outro VistosTratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita e com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade e
economia processual, determino a serventia que providencie pelo sistema CRC-JUD a certidão de óbito da proprietária Adelina
Rodrigues, data de nascimento: 11.04.1925.Vindo a certidão dê ciência aos autores. Fica concedido aos autores o prazo de
trinta dias para regularização do polo passivo, contados da ciência da juntada da certidão de óbito aos autos. Não sendo
localizada a certidão de óbito defiro a citação do(s) herdeiros/sucessores por edital que será oportunamente expedido. Intimese. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
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