TJSP 05/05/2017 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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e 334, ambos do CPC. Após o decurso do prazo da contestação e antes da audiência designada abaixo, independentemente
de nova intimação, poderá a parte autora apresentar manifestação sobre a contestação. 4. Ainda considerando o inciso IV, do
Art.139, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (Art.4º do CPC), em vista do grande número
de ações correlatas, em curso neste Juízo, nas quais se fez necessária a produção de prova oral, desde já, para audiência de
instrução, debates, tentativa de conciliação, e julgamento, designo o dia 11/07/2017 às 13:57 horas. 5. O rol de testemunhas
(com os requisitos do Art.450 do CPC), se porventura ainda não foi trazido aos autos (ou retificado caso tenha sido apresentado
sem os dados mencionados no dispositivo legal), deverá ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação
desta decisão e junto com a contestação. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas
pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo civil, sob pena de preclusão. Caso seja arrolado servidor
público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 6. Determino, também, o depoimento pessoal da parte autora.
Caberá ao respectivo Advogado, comunicar a parte da data da audiência e que deve comparecer para interrogatório, nos termos
dos artigos 385, §1º, e 386, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de confesso caso não compareça ou se recuse a
depor, valendo constar, também, que se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou
empregar evasivas, o Juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.7. A audiência será realizada no seguinte endereço: 1º andar do Fórum, sito na Praça Monteiro Lobato, 377,
centro, Olímpia SP.8. Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo legal, sob pena
de nulidade. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA
IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1000998-22.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vera Cruz Mariano Rodas Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita
à(s) parte(s) autora(s). Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do
CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que
há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, entendo
que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s)
para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas
apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. 4. Nos termos do Art.139,
inciso VI, do Código de Processo Civil, desde já determino a realização de prova pericial. 5. Sobre o pedido de nomeação de
especialista, analisando o “conteúdo” do requerimento da parte, cabe lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já se manifestou sobre a questão: “Importa também observar que o médico perito não precisa necessariamente ser
um especialista no tipo da lesão constatada, ao contrário do que alega o obreiro, bastando que tenha conhecimento técnico e
científico sobre a matéria, como no caso vertente, onde ele, de forma bastante clara, analisou os exames apresentados e chegou
a uma conclusão, a qual foi aceita pelo respeitável Juízo, não sobrevindo disso laudo técnico divergente. Com efeito, sendo o
destinatário da prova o magistrado, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da
demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, e mesmo de seu refazimento” (TJSP, Rel. AFONSO
CELSO DA SILVA, j.13/12/11, Apelação nº 0136023-13.2008.8.26.0053).No mesmo sentido: “Acidente do trabalho - Cerceamento
de defesa - Não ocorrência - Nova perícia por médico especialista - Descabimento - Autos contendo elementos suficientes à
adequada solução da lide - Agravo retido improvido... Cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação
é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe, ainda, o indeferimento das diligências
inúteis, em consonância com os artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que a dilação probatória
se revela totalmente desnecessária, ante a suficiência das provas já produzidas” (TJSP, Rel. ADEL FERRAZ, j.29/11/11, Apelação
nº 0001705-05.2010.8.26.0286).No caso concreto, há ainda outros motivos para o indeferimento do pedido de nomeação de
médico especialista: (a) tratando-se de perícia médica, não há necessidade de nomeação de especialista, tendo em vista que
não há impedimento para a atuação; (b) a dificuldade em encontrar peritos dispostos a realizar perícias previdenciárias, tendo
em vista as dificuldades e a demora para o recebimento dos valores.Assim, após consulta dos profissionais cadastrados no
Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a).
Roberto Jorge. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do
Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02).
Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo
a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. Considerando o
disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando o caso
concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos), fixo os honorários em R$400,00. O
pagamento só será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.6. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda
não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Tendo o INSS já depositado em cartório os quesitos, poderá a
perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Nos casos
em que a parte autora já apresentou quesitos com a inicial, a perícia poderá ser iniciada imediatamente. 7. Os quesitos do juízo
são aqueles mencionados no anexo da Recomendação Conjunta 01, de 01º de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça (DJE de 21/01/16).8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais
finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico
oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP),
MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 1001618-68.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Luiz Carlos Pagliuco
- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, 330, inciso IV e 290, todos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s)
requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s)
parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) requerida(s), que arbitro em R$ 700,00, nos termos do
Art.85, §§2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta
data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). P.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP)
Processo 1002539-27.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Donizeti Reis Miranda Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º