TJSP 05/05/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
3313
Processo 1016700-05.2016.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Jucilene Fernandes Araújo - VISTOS. Aguarde-se
eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCIO CHRYSTIAN MONTEIRO BESERRA (OAB 197125/SP)
Processo 1016889-80.2016.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.P. - B.P.J. - Vistos.Trata-se de DIVÓRCIO
LITIGIOSO proposto por CAROLINA GARCIA PIVA em face de BRUNO PIVA JÚNIOR. Em síntese, as partes contraíram
matrimônio em junho de 2002 sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Da união, adveio o nascimento de filha menor
e contraíram bens suscetíveis de partilha. As partes estão separadas de fato desde 2016.Com a inicial, documentos em fls.
19/120.Designada audiência de justificação em fls. 126/127.Termos da Audiência em fls. 133/134, na qual restou indeferida
a justiça gratuita, concedida a guarda provisória, assim como fixação de visitas e alimentos provisórios.Citado (fls. 202), o
requerido apresentou contestação às fls. 207/215, na qual requereu a decretação do divórcio e a procedência do pedido de
alimentos, contestando a partilha de bens na forma pretendidade pela requerente. Documentos em fls. 217/279.A requerente
apresentou réplica às fls. 294/310, reiterando os termos pleiteados em exordial.As partes requereram a conversão de divórcio
litigioso para divórcio consensual, apresentando acordo para homologação às fls. 325/327.Parecer Ministerial favorável ao
acordo às fls. 331.É o relatórioFundamento e decido.Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, vez que inexistente o pedido
para tal concessão. Anote-se.Estão satisfeitas as exigências legais.Defiro os alimentos fixados à filha menor, na importância
de 02 (dois) salários mínimos mensais vigentes à época. Além, o requerido arcará com os custos do plano de saúde da menor.
Defiro a guarda da infante às partes na forma compartilhada, sendo que a infante passará as segundas e quartas-feiras com a
requerente e terças e quintas-feiras com o requerido, sendo sextas, sábados e domingos alternados entre os genitores.Férias
escolares serão alternadas em 15 (quinze) dias com o requerido e 15 (quinze) dias com a requerente. Dia dos pais e dia das
mães a infante passará com o homenageado. Natal, Ano Novo e outros feriados serão acordados entre as partes.Quantos aos
bens.O requerido pagará à requerente a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) referente à 50% do imóvel adquirido
pelas partes em Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra, 578, Canto do Forte, Praia Grande (fls. 39/44), com prazo de 01 ano a
partir da homologação. Caso não haja a venda do imóvel no detrminado prazo, o requerido realizará a compra de apartamento
juntamente com a requerente, no bairro Canto do Forte, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).Até o pagamento do
valor, o requerido pagará à requerente a título de aluguel o valor correspondente a R$1.000,00 (hum mil reais).O requerido arcará
com o valor integral do empréstimo realizado em nome da requerente, na qual depositará 44 parcelas de R$5.083,33 (cinco mil
e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), assim como as parcelas que estão em atraso.A requerente dispensa a partilha
dos demais imóveis, assim como renuncia os direitos sobre eles, assim como renuncia os direitos sobre as firmas.O requerido
arcará com o pagamento de salários e toda as verbas correspondentes ao contrato de trabalho firmado com a empregada
doméstica, Sra. Márcia Aparecida Pereira dos Santos, providenciado o aditamento do contrato de trabalho, acompanhado da
correspondente anotação na CTPS, a fim de que conste como exclusivo empregador.Quantos aos automóveis, cada parte ficará
com o seu respectivo veículo em seu próprio nome.A requerente voltará a utilizar e assinar com seu nome de solteira, qual
seja, CAROLINA DE SOUZA GARCIA.O mais não pertine.Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 325/327 e,
em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes CAROLINA GARCIA PIVA e BRUNO PIVA JÚNIOR, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas à inicial, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Sem custas, ante a ausência de resistência.É facultada às partes a formalização extrajudicial
da carta de sentença em tabeliães de notas, consoante o Provimento CG nº 31/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São
de Paulo. Em caso de requerimento judicial, deverão ser indicadas as páginas que farão parte da referida carta de sentença,
bem como deverão ser recolhidas as custas referentes à expedição do documento, às cópias requeridas e suas autenticações.P.
I.C. Sentença registrada digitalmente.Praia Grande, 03 de maio de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wilson Julio Zanluqui - ADV:
LINGELI ELIAS (OAB 96916/SP), WAGNER LUCAS RODRIGUES DE MACEDO (OAB 332346/SP)
Processo 1018841-94.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Exoneração - M.H.C.L. - Vistos.MATHEUS HENRIQUE
CASTIGLIONI LAGO e JÚLIO CÉSAR CASTIGLIONI LAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em
face de OLIOVALDO NASCIMENTO LAGO e EDIFÍCIO LAS PALOMAS, alegando que são credores dos requeridos, sendo o
primeiro seu genitor e o segundo, empregador deste, de dívida de alimentos vencidos desde o ano de 2010, tendo sido interposta
a presente execução somente em dezembro de 2016. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/43.Houve a exclusão
de Marcus Vinicius do polo ativo e determinação para que se excluísse a figura do empregador do polo passivo, através de
emenda à inicial. É o relatório. Decido.É certo que o Edifício Las Palomas, não deve integrar o polo ativo da demanda, posto
que nunca foi condenado a prestar alimentos aos autores.Também é certo que autores alcançaram 16 anos de idade em 2010
e 2012.Assim resta claro que ocorreu a prescrição do débito cobrado, conforme prediz o artigo 206, §2° do Código Civil, que
evidencia o prazo prescricional de dois anos para dívidas de caráter alimentício, observando-se ainda o disposto no art. 198,
do CPC.Insta sobrelevar que o instituto da prescrição, em sua essência, nas palavras do ilustre Clóvis Beviláqua é definido
como, in verbis:”Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do
não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito
pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade
de agir.” (Beviláqua, Clóvis.Código Civil de 1916- 11ª Edição - V. I - p. 349.)O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu,
como categoria, as condições da ação. No entanto seus elementos permaneceram intactos, existindo no mundo jurídico, como
pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. Nos termos do artigo 17
do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a
legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Dessa forma, estando ausentes o interesse de
agir ou legimidade ad causam, indefere-se a petição inicial. Nesse sentido: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(..)
II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual; (negritei)Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil e, com fulcro no art. 487, inciso I, do mesmo Codex, declaro
extinto o processo com julgamento do mérito.Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios para a hipótese.P.R.I.C.
- ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 4000363-89.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.P.M.C. Vistos.É o presente procedimento de execução interposta por TERESA CRISTINA DE ARARIPE MENDES em face de CÉLIO
PAULO MUNIZ COSTA para reclamar valores faltantes nas pensões alimentícias a partir de fevereiro de 2009.Regularmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º