TJSP 08/05/2017 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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Processo 1012139-88.2015.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Juçara Martins Mendes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ADIEL ALVES NOGUEIRA
SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 1012275-85.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Wellington de Lima Oliveira - Ronaldo Douglas
Barros Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Bmx Empreendimentos e Administração Ltda - - Tapeçaria Moreira Ltda
- Me - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira (Haras Ande-mor) - Vistos.Cumpra-se o quanto determinado da sentença proferida
nos autos dos Embargos de Terceiro (fls. 340).Oportunamente, decidido o incidente de Impugnação de Assistência Judiciária,
encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), ISMAEL APARECIDO
BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 1012388-39.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Israel Conti - Diante disso, e
pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL CONTI contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sendo assim, o autor faz jus aos direitos:a) Encaminhamento do autor ao setor de reabilitação profissional conforme artigos
89 e 90 da Lei 8213/91 e o reestabelecimento do auxílio-doença até que seja emitido o certificado de reabilitação. Observar-se-á
a data de início, a data da juntada do laudo médico pericial. Em resposta ao quesito oito da parte ré (fl. 76), o perito não precisou
a data, senão sugeriu uma (fl. 106). b) Conversão do Auxílio-Doença em Auxílio-Acidente a partir do momento que se der a
reabilitação do segurado.Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, § único,
da Lei nº 8.213/91.P.R.I.C. - ADV: VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP), MANOEL FONSECA LAGO (OAB 119584/SP)
Processo 1013041-12.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.
Fls. 86: Defiro. Após seu decurso manifeste-se o autor independente de nova intimação. No silêncio, intime-se pessoalmente o
autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 485,III e § 1º do CPC). Int. - ADV: AIRES
VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1013160-65.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Vistos.Fls. 48/49: Aguarde-se a devolução da precatória.Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1013828-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cheque - ANGELA PESCARINI FABRICIO ME - Vistas dos
autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. - ADV: MAYARA
ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1013902-95.2013.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos.Fls. 66/67: Aguarde-se a devolução da precatória.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1014051-86.2016.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Espécies de Títulos de Crédito - Julianderson Pilon Stella Rede Bandeirantes de Postos de Serviços Ltda Me - Ao administrador judicial para manifestação. - ADV: ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 126887/SP)
Processo 1014428-91.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Bruno Partezani Silva - Conforme r. Decisão
de fls. 93, a audiência de mediação foi designada para o dia 14/06/2017, às 11h40m. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI
(OAB 361612/SP)
Processo 1014783-67.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Carlos Alberto Alves Pereira - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação/intimação. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI
SERENO (OAB 372084/SP)
Processo 1016641-36.2016.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - Camptecnica Comercio de Relogios de Ponto Ltda - Vistas
dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV: LUIZ
FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP)
Processo 1016954-65.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - SIDINEI MARTINELLI e outro - Vistas
dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1017693-38.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Cristian Alves da Silva Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário proposta por CRISTIAN ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS.Alega, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava seu labor na
empresa Casa Bahia Comercial LTDA, na função de ajudante externo e motorista as quais exigia força física exagerada e
movimentos repetitivos em más condições posturais. O desenvolvimento do trabalho lhe causou lesões nos ombros à proporção
que foi necessária intervenção cirúrgica, mesmo com isso, a empresa recusou-se a abrir o CAT e trocá-lo de função, por
fim, foi dispensado imotivadamente e encontra-se trabalhando como auxiliar operacional de depósito (fl.86). Após a cirurgia
o autor fez jus ao benefício previdenciário Auxílio-Doença, entretanto a parte ré lhe deu alta sem que tivesse sido reabilitado.
Dessa forma, pleiteia a preliminar de antecipação da tutela para encaminhar o réu ao setor de reabilitação em até 48 horas
reestabelecendo o auxílio-doença por acidente de trabalho. Requer também se baseando no princípio da fungibilidade dos
benefícios previdenciários, requer a condenação do requerido na reparação das incapacidades desenvolvidas decorrentes das
doenças. Juntou documentos às fls. 12/44. Contestação às fls. 55/61. Alega que o autor não possui os requisitos suficientes
para caracterizar qualquer benefício pretendido e que há comprovação de incapacidade para seu trabalho.Laudo pericial juntado
às fls. 85/92.Laudo de vistoria juntado às fls. 93/97.Houve réplica (fls. 101/115). É O RELATÓRIO.DECIDO.Pelo fato de não
haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor é procedente.Para a concessão do benefício em tela há que se
provar a qualidade de segurado e a ocorrência de acidente de trabalho, consistente, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213 de
1991, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Documentos juntados às fls. 17/18
comprovam tal qualidade. Restou comprovada pelo laudo de vistoria às fls. 93/97 que o trabalho desenvolvido pelo autor o
expunha a condições de risco para a coluna lombar e, também, para membros superiores e inferiores em razão de aplicação
de força física e posturas de risco. Transcrevo aqui as considerações finais do perito quanto à incapacidade laborativa à fl.
89 do laudo médico pericial, ‘’Restou redução da capacidade laboral que implica em incapacidade parcial e permanente para
o trabalho. Há incapacidade para exercer as atividades que exercia como Ajudante Externo. ‘’.Verifico, assim, que há provas
nos autos de que comprovam o nexo causal entre a atividade exercida e a lesão sofrida. O autor possui incapacidade parcial
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