TJSP 08/05/2017 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1115
Processo 1003428-61.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Benedito Carlos de Jesus ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não
incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua tramitação, conforme
determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j. 21/10/2016:”Reconhecida
a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e
tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto contra parte do acórdão
que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS, entendendo
que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação
de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá diretamente no objeto da presente
ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná, Relator Min. Roberto Barroso, j.
25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede de
distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 componente do valor da tarifa final de energia
elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia
elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a
hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos,
naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas
a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/
STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.”Assim, determino
a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento
processual, o código SAJ nº 80056.Int. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), VAGNALDO MOREIRA
BERTOLUCCI (OAB 152435/SP)
Processo 1003619-09.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Rosenilda Messias Mendes - ‘’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Autos com vista a(o) autor(a) para manifestar-se a respeito da contestação apresentada, no
prazo legal. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), VAGNALDO MOREIRA BERTOLUCCI
(OAB 152435/SP)
Processo 1003684-04.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sônia Maria Aredes de Macedo ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não
incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua tramitação, conforme
determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j. 21/10/2016:”Reconhecida
a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e
tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto contra parte do acórdão
que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS, entendendo
que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação
de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá diretamente no objeto da presente
ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná, Relator Min. Roberto Barroso, j.
25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede de
distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 componente do valor da tarifa final de energia
elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia
elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a
hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos,
naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas
a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/
STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.”Assim, determino
a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento
processual, o código SAJ nº 80056.Int. - ADV: MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP), CAROLINA
QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP)
Processo 1003690-11.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ednea Cristina Toledo Milani ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não
incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua tramitação, conforme
determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j. 21/10/2016:”Reconhecida
a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e
tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto contra parte do acórdão
que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS, entendendo
que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação
de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá diretamente no objeto da presente
ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná, Relator Min. Roberto Barroso, j.
25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede de
distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 componente do valor da tarifa final de energia
elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia
elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a
hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos,
naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas
a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/
STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.”Assim, determino
a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º