TJSP 08/05/2017 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1488
mais a mais, designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2017, às 14 horas e 45 minutos, a realizar-se no
Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz,
Matão-SP, telefone 3383-4510.Cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, consignando-lhe que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo
Civil).Advirta-se a ré de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a
teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.Intime-se o autor, por intermédio de
seu patrono, para comparecimento à audiência.No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Os litigantes devem
estar acompanhados de seus patronos.V. Decurso o prazo para contestação, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze)
dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá o autor apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP)
Processo 1001658-78.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Simone Socorro Cardoso
Maester - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Versa a presente lide sobre obrigação de não fazer cumulada
com indenização por danos morais e repetição de indébito, e pleito de tutela de urgência, proposta por Simone Socorro Cardoso
Maester em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.Relata a autora que vem sendo cobrada, mediante
ligações telefônicas, de débito no valor de R$ 137,33, decorrente da parcela nº 07, do contrato nº 000000200215096, formalizado
com a ré. Dívida esta já declarada inexigível por sentença prolatada nos autos nº 1004328-60.2015.8.26.0347, perante o Juizado
Especial Cível desta comarca.Reclama tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar a dívida e, ao final, pugna pela
procedência do pedido.À peça inicial foram instruídos os documentos de fls. 11/35 e, posteriormente, os documentos de fls.
39/41.Decido.I. Primeiramente, à vista dos documentos de fls. 39/41 defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.II. Reportando-me ao pleito antecipatório, registro que o Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência,
vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, consoante inscreve seu art. 300.A autora prova documentalmente a demanda proposta perante o Juizado Especial
Cível local e a sentença que lhe foi favorável, cujo trânsito em julgado se deu aos 14/03/2016 (fls. 13/26).As mensagens
eletrônicas de fls. 29/31 ostentam teor genérico, não permitindo ao Juízo concluir com exatidão a qual débito e contrato se
referem. A incerteza agrega mais elementos diante da afirmação assentada na sentença proferida pelo Juizado Especial Cível
de que “[...] Embora a autora já tivesse tido o nome negativado antes, por outros débitos, inclusive com o próprio requerido [...]”,
o que permite ao menos cogitar que as mensagens eletrônicas podem referir-se a débitos diversos do suscitado nesta demanda.
Finalmente, assento que apesar de os boletos bancários de fls. 32/35 terem sido emitidos após o trânsito em julgado daquela
sentença, a autora tão somente discorre que as cobranças, por parte da ré, tem sido realizadas por ligações telefônicas, de
modo que este Juízo não pode pautar-se por presunção de que os contatos telefônicos ocorrem, mas, por segurança jurídica,
deve fundamentar-se em fatos, o que não vislumbro.Dessarte, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Entretanto, sobrevindo
novos elementos capazes de provar a narração inicial, o pedido poderá ser reapreciado.III. A despeito da manifestação da
autora no sentido de que não pretende conciliar-se (fl. 09), seu propósito é unilateral e não possui o condão de levar a efeito
o disposto no art. 334, § 4º, do CPC, de modo que designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2017, às 14:00
horas, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota
nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Cite-se e intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento,
consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos
219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirta-se a requerida de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em
seu art. 340.Intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono, para comparecimento à audiência.No mais, cientifiquemse os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.Os litigantes devem estar acompanhados de seus patronos.IV. Decurso o prazo
para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião em que,
havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a requerente apresentar resposta
à reconvenção.Int. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Processo 1001682-09.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0020276-77.2009.8.26.0506 - Juizo de Direito
da 9ª Vara Cível) - Vanderlei Fernandes de Macedo Epp - Lopes e Lopes Ind Com e Representações de Equipamentos Industriais
Ltda - - Wallace Lopes Trindade - - Lurdes Eloísa Lopes da Rocha Trindade - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente
quanto à certidão de cumprimento negativo pela oficial de justiça à fl. 274. - ADV: HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/
SP)
Processo 1001737-57.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1041515-13.2015.8.26.0506 - 2ª Vara Cível) Feira de Filhotes Eirele - Me - Ira Bruna Mortari - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a requerente cópia da peça vestibular, uma
vez que o referido documento não acompanhou a petição de fl. 8. - ADV: RAFAEL ROSARIO PONCE (OAB 325445/SP)
Processo 1001751-41.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Educação
Integral de Matão S/c Ltda - Gisela Therezinha Monezi Magôlo - - Edenilson Aparecido Magôlo - Citem-se os executados, por
carta com aviso de recebimento, para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.Caso os executados possuam cadastro
na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º