TJSP 08/05/2017 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100).Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada
sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- No mais, o pleito antecipatório formulado, ao
menos neste momento processual, é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança
das alegações dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.Intimese. - ADV: CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 1005342-66.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - I. - M.R.O. Vistos.A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em
tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa.A constituição da mora qualifica a posse injusta
e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo
digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do
Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005350-77.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Fátima de Oliveira - Mara
Regina de Almeida e outros - Município de Mogi das Cruzes e outros - Vistos.Vistos.1- Trata-se de ação em que se pretende
usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua Manoel de Freitas Garcia, 550, Jundiapeba, Mogi das Cruzes, com área
de 150 m2, conforme planta e memorial a fls. 22/24, fazendo parte de área maior conforme registro imobiliário a fls.15/17. A
autora alega a que exerce a posse como única interessada desde 1999 conforme inicial .O município a fls. 124/129 contestou
a ação alegando que o tamanho da área do imóvel objeto da ação está em desacordo com as regras de parcelamento do solo.
Réplica a fls. 143/148. A União (fls. 157/158) manifestou ausência de interesse no feito. O Estado de São Paulo foi intimado
(fls. 105), deixando de apresentar manifestação.Os réus e os confrontantes, foram citados por AR e edital conforme fls. 160 e
fls. 176.A Defensoria Pública, a fls. 214/215, assumiu o múnus de curadoria especial, contestando o feito por negativa geral.O
Ministério Público se manifestou a fls. 199. Nos termos do artigo 357 e seus incisos, c.c. art. 465, ambos no CPC, passo
a sanear o feito.1- Não há preliminares a serem apreciadas.2- Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do
mérito.3- Fixo como pontos controvertidos o exercício de posse pelo tempo necessário à usucapião, bem como à natureza desta
posse, assim como os limites do imóvel e sua devida descrição.4- Determino a produção de prova pericial e oral, carreando à
autora o ônus da prova (art. 373, I do NCPC).A perícia é imprescindível, tendo em vista que se trata de imóvel proveniente de
área maior conforme se observa pela certidão do 1º Oficial de Registro de Imóveis a fls. 15/18.Nomeio perito judicial Nelson
Bettoi Batalha, através do Portal dos Auxiliares da Justiça. 5- Formulo os seguintes quesitos judiciais:a) Esclareça o Sr. Perito
se memorial descritivo e a planta topográfica do imóvel objeto do pedido de usucapião, está de modo a descrevê-lo com a
exata localização, medidas lineares e área.Para tanto deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, § 1º, II, e
item 3, e art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e itens 48 e 49 do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.b) A qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido
compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel?c) Quais são
seus confrontantes e respectivos endereços?d) Há indícios de exercício de posse no local? e) É possível afirmar quem exerce a
referida posse e por quanto tempo?f) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos.6- Oportunamente será designada
audiência de instrução para oitiva de testemunhas.7-Nos termos do art. 357, § 1º, CPC, transcorrido o prazo de cinco dias, sem
manifestações, intime-se o perito. Após, a manifestação do perito, aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para
reserva de honorários, pois a autora é beneficiária de Justiça Gratuita. 8- Ciência às partes para que nos termos do art. 465, §
1º , incisos II e III do CPC, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.9 - Intime(m)-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARINA GABRIELA OLIVEIRA DOS REIS (OAB 325359/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005350-77.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Fátima de Oliveira - Mara
Regina de Almeida e outros - Município de Mogi das Cruzes e outros - Fls.233: Ciência às partes - petição do Sr. Perito
designando para o dia 06/06/2017, às 14:00 horas, tendo como ponto de partida junto ao 4º ofício cível, perícia a ser realizada
no imóvel objeto da lide - O imóvel deve estar livre e desimpedido para tal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARINA GABRIELA OLIVEIRA DOS REIS (OAB 325359/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1005356-21.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Danielle Aparecida Calixto
- Bandeirante Energia S/A - Vistos.Fls 252/253: os presentes autos não tramitam em Segredo de Justiça, visto que a autora
é maior. Se existente substabelecimento em favor da patrona, cadastre-se o seu nome no sistema SAJ, o que é suficiente
para que tenha acesso aos autos.A teor do quanto decidido pela D. 10ª Câmara de Direito Privado, de fato, houve equívoco
no arquivamento do AI Nº 2168156-92.2015.8.26.0000, visto que fora determinada a sua remessa à Sub-Seção de Direito
Privado III, o que deve ser comunicado pelas partes nos próprios autos do recurso.Relembro às partes que elas têm o dever se
comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC), sendo que a própria autora poderia, e deveria ter informado a este Juízo
o equívoco da Secretaria de Segunda Instância.No mais, considerando o longo lapso decorrido entre as data do fato, a ré deve
esclarecer, de forma precisa de fundamentada, a pertinência e relevância da produção da prova pericial (art. 6º e 10º do CPC).
No mesmo prazo, deve apontar se concorda com o regular andamento do feito e produção da prova oral, independentemente
do resultado do recurso por ela interposto, sendo que o encerramento da instrução ocorrerá apenas após o seu julgamento, a
fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.No que pertine à prova documental suplementar, as partes devem
ser atentar às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, entendo que a juntada do IP é suma importância à solução da controvérsia, o
que resta autorizado.Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIANE AYUMI SAKO (OAB
317183/SP), WALDIR SOARES DA SILVA (OAB 327930/SP), GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
Processo 1005823-34.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Renato de Luna Bozzolo - Telefonica Brasil
S/A e outro - Renato de Luna Bozzolo - Ciência às partes do venerando acórdão, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob
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