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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1779

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1779

juízo de primeiro grau, no prazo de 05 dias. Ao agravado para a apresentação de contraminuta. - Magistrado(a) João Walter
Cotrim Machado - Advs: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) Leila Maria Ramalho Leal de Lima (OAB: 42442/SP) -

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2017
Processo 1000907-49.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.M.G.C. - F.P.E.S.P. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que o réu disponibilize um acompanhamente especializado,
visando atender as necessidades especiais do menor, aqui mencionado, ratificando-se a liminar.Nos termos do entendimento
adotado em Recurso Especial 1.108.013/RJ, com repercussão geral, há compensação da verba honorária na hipótese em que
vencedor e vencido são Defensoria e Fazenda Estadual (Súmula 421 STJ).P.I.C.Mogi das Cruzes, 27 de abril de 2017. - ADV:
JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000916-11.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.R.B.S. e outros - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente
situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a
custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar
a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C. Mogi das Cruzes, 24 de abril de 2017. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001246-08.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.P.N.A. - - K.P.N.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente
situada próxima à residência dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se. P.I.C.Mogi das Cruzes, 27 de abril de 2017. - ADV:
LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP)
Processo 1001671-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.K. - Fls. 104/105: Razão assiste à ilustre
patrona. Regularize-se o termo de guarda, fazendo constar o nome correto da genitora, e resgate-se a via original do termo
de fls. 103. Intime-se a requerente, se necessário, por telefone. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se com as
devidas baixas e anotações.Cumpra-se cientificando-se as partes. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB
77168/SP)
Processo 1002386-77.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.S.E.H.F.S. e outros - P.M.M.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser
compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à
omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em
favor da Defensoria Pública.Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com
as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre
historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor
Público já é remunerado. Nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes,
27 de abril de 2017. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002387-62.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.E.S. e outros - P.M.M.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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