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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1793

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1793

RELAÇÃO Nº 0092/2017
Processo 0000163-68.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Maurício Lima - Município de Mogi Guaçu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar
o Município de Mogi Guaçu ao pagamento de indenização no valor de R$ 924,00 atualizado com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP IPCA-E, e com juros
moratórios na ordem de 0,5% contados a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Os prazos no
Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, n.º 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo
em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.O prazo para eventual recurso inominado
é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0001183-65.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karina Maria
Cuquieri Alves Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO o
presente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao principal e aos incidentes de
requisitórios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias
úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada
ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1001985-75.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Carlos Alberto de Lima Braga - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. O autor do presente processo
é servidor público estadual vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária, exercendo suas funções nesta Comarca.
Ocorre que em análise aos documentos juntados, é possível verificar que a parte reside em Lucélia-SP. Este Magistrado
compartilha o entendimento de que a competência é fixada pelo domicílio do autor. É o que se tem da simples leitura do artigo 4º
da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. São leis especiais que prevalecem sobre as gerais e se aplicam
ao caso aqui discutido. Referidas leis determinam, pois, a fixação da competência dos Juizados em razão do domicílio do autor,
sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas ou honorários. Os prazos no Sistema do Juizado
não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não
conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), ISAEL
TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1002487-14.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elvis
Fernandes de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor do presente processo é policial militar
vinculado ao 26º Batalhão desta Comarca, porém, possui residência em Espírito Santo do Pinhal - SP., conforme informado na
exordial. Este Magistrado compartilha o entendimento de que a competência é fixada pelo domicílio do autor. É o que se tem
da simples leitura do artigo 4º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. São leis especiais que prevalecem
sobre as gerais e se aplicam ao caso aqui discutido. Referidas leis determinam, pois, a fixação da competência dos Juizados
em razão do domicílio do autor, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas ou honorários. Os
prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que
o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV: SIMONE DA SILVA
JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1002648-24.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ursel Prado
Ribeiro de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor do presente processo é policial militar vinculado
ao 26º Batalhão desta Comarca, porém, possui residência em Aguaí-SP., conforme informado na exordial. Este Magistrado
compartilha o entendimento de que a competência é fixada pelo domicílio do autor. É o que se tem da simples leitura do artigo 4º
da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. São leis especiais que prevalecem sobre as gerais e se aplicam
ao caso aqui discutido. Referidas leis determinam, pois, a fixação da competência dos Juizados em razão do domicílio do autor,
sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas ou honorários. Os prazos no Sistema do Juizado
não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não
conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2017
Processo 0005992-11.2009.8.26.0362 (362.01.2009.005992) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Dirceu Cardoso - Fatech Automação Industrial Ltda - Para o autor se manifestar no prazo de 5 dias se pretende prosseguir
o feito em relação à resposta no rosto dos autos haja vista a juntada de certidão de objeto e pé expedida pela 1ª Vara Cível
desta Comarca do Processo 0003776-48.2007.8.26.0362 tendo como exequente Fatech Automação Industrial Ltda e como
executado Seed el Tecnologia Ltda Epp e informando que referidos autos encontram-se em arquivo provisório aguardando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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