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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2079

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2079

do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/
BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1010129-06.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Roberto Benedetti Bruno Eduardo Cassero - Vistos.Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora,
fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento.Int. - ADV: HERMINIO
CAPELLI (OAB 58006/SP)
Processo 1010155-04.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria de Lourdes Mariano da Silva BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. A autora pretende antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial, mesmo após
o desligamento da empresa, a fim de proceder ao acompanhamento de todos os procedimentos relacionados com a cirurgia que
realizou em 24/03/2017, ainda sob a cobertura do plano, até que seja dada alta médica. A medida deve ser deferida. O risco de
dano irreparável está configurado pela possibilidade de a autora ficar sem acesso a atendimento médico particular em razão de
seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas alegações iniciais, já que os documentos acostados à inicial indicam que
a situação da autora pode subsumir-se ao disposto no artigo 31, da Lei 9656/98. Sendo assim DEFIRO a tutela provisória de
urgência para determinar que a ré mantenha a autora na condição de segurada no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo
que a autora deverá arcar integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa da
autora, no endereço constante da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se e intime-se a ré a cumprir
a presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias . Servirá a presente decisão como
cópia de ofício, devendo a autora diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ.Int. - ADV: APARECIDO FABRETI (OAB
141597/SP)
Processo 1010199-23.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Aquisição - Jovita de Castro Antunes - - Espólio de Quintino
Ribeiro Antunes - - Maria de Jesuz Antunes - - Marisa de Castro Antunes - - Natália de Castro Antunes - - Márcia de Castro
Antunes Paes, - - Maria da Penha Castro Antunes - - Quintino Ribeiro Antunes Júnior - Adite os autores a inicial, no prazo de
dez dias, para constar:Certidão atualizada do distribuidor cível atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o
prazo prescricional e todos os autores, possuidores e antigos proprietários desse período.Planta atualizada do imóvel, assinada
por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias.
Aditamento da inicial para constar quais as benfeitorias existentes no imóvel usucapiendoNome dos confrontantes e pedido de
citação dos mesmos.Não obstante, no mesmo prazo, deverão os autores juntar aos autos cópia do IRPF a fim de se proceder à
análise do pedido de justiça gratuita.Int. - ADV: ROBERTA MONIQUE BRANCO ALVES (OAB 268686/SP)
Processo 1010205-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Edmilson da Silva Sudre - Arte Philme
Comércio de Produtos Gráficos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 68.790,20, atualizados monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da
ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré ainda com custas do processo e honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Int. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010315-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Renata Cellu Bandeira Marques
- BANCO BRADESCO SA - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação
na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”.Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de
concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe:” O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de
setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ.”Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir
pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira).No caso dos
autos, observo que a autora adquiriu veículo no valor de R$ 28.900,00 com parcelas de R$ 574,00 que estão em dia e ainda,
pretende a consignação do valor que entende ser devido. Assim, não pode ser considerada pobre para fins de recebimento da
gratuidade processual. Concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena
de indeferimento.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1010673-62.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosangela
Florencio dos Santos - banco bradesco cartões sa - Arquive-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1010680-20.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Cunha Carvalho
Curumim Ltda. - Jefferson Vioto Candido - Fls. 18: Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da diligência
para intimação pessoal do executado sobre o bloqueio realizado junto ao Bacenjud. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA
PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP)
Processo 1011010-51.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vanessa Soliguetti
de Araujo - Alvaro da Costa Correia de Abreu - Manifeste-se a autora sobre a pesquisa de fls.33/34. - ADV: ALVARO DA COSTA
CORREIA DE ABREU (OAB 99428/SP), GRACIELE DE SOUZA SANTOS (OAB 234414/SP)
Processo 1011064-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Escola River Plate de Futebol Ltda
- Slc Textil Ltda - - Ecc Santini Restaurante - - Flavio Santini - - Mega Cred. Factoring Fomento Mercantil Ltda - Fls. 424/476:
Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ANDRÉIA MIRANDA SOUZA (OAB 288490/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
(OAB 187288/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011122-83.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - R M Administradora de Bens S/c
Ltda - Carlos Alberto Camargo de Amorim - Ciência da pesquisa Bacen informando o bloqueio de valores, fls. 10/11). - ADV:
BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP), ANESIO DE JESUS RODRIGUES (OAB 117815/SP)
Processo 1011446-73.2016.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - BABILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE
LUSTRES - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 425 a favor da exequente,
visto que incontroverso. Fls. 432/433: manifeste-se o Banco Bradesco, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: FLAVIO DO AMARAL
SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB
221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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