TJSP 08/05/2017 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2091
determinação de outro Juízo(fl. 183).A fls. 192/194 os executados alegaram que as penhoras determinadas eram excessivas,
requerendo a redução.Expedidos termos de penhora a fls. 197/199, conforme determinado a fl. 183, informaram os cartórios
de Registro de Imóveis que não efetuaram a prenotação pelo sistema Arisp pelos motivos expostos a fl. 206 e 208, conforme
abaixo:O 9º Cartório de Registro de Imóveis da capital informou que as matrículas 157.581 e 157.582 são de aquisição exclusiva
de JULIANA CREDIDIO TURCO FEDERICO, através de escrituras datadas de 07/04/2011, Do 28º Tabelião de Notas da Capital,
no qual figurou como vendedor RODRIGO FEDERICO(fl.206).O 7º Cartório de Registro de Imóveis da capital informou (fl.
209) que o imóvel sob a matrícula nº 13.907, em 21/06/2011, foi transmitido pelo executado RODRIGO FEDERICO, assistido
por sua mulher JULIANA CREDIDIO TURCO FEDERICO, a título oneroso para KATIA CRISTINA FEDERICO BERNASCONI,
casada com SEBASTIAN BERNASCONI FERREIRA(escritura de 04/05/2011 aditada em 17/05/2011).O exequente a fls. 216/221
manifestou-se requerendo o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores, com a retificação dos termos de penhoras
para constar a ineficácia da transmissão dos imóveis em razão do reconhecimento da engendrada fraude a credores, com
posterior intimações das adquirentes.Relatei sucintamente. Decido.A fraude à execução ocorre quando bens do devedor são
alienados ou onerados enquanto pendia contra este demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do inciso IV, do
artigo 792, do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos.O executado RODRIGO FEDERICO ao ter conhecimento da
distribuição de ação de despejo por falta de pagamento em 09/02/2011, providenciou a transferência de imóveis para a sua
esposa JULIANA CREDIDIO TURCO e para sua irmã KATIA CRISTINA FEDERICO BERNASCONI, conforme se verifica a fls.
206 e 209, em 07/04/2011 e 21/06/2011.Em 07/12/2012 o executado ofereceu os imóveis como garantia de cumprimento de
acordo (fls. 73/77) e assumiu o encargo de depositário dos imóveis, sabedor da transferência que tinham efetuado, certo de
que a garantia jamais seria executada.Diante dos fatos apresentados no processo é inegável o reconhecimento da fraude a
credores, conforme previsão do artigo 792, IV do Código de Processo Civil, uma vez que o executado RODRIGO FEDERICO
maliciosa e ardilosamente além de ter oferecido os imóveis transferidos a JULIANA CREDIDIO TURCO e KATIA CRISTINA
FEDERICO BERNASCONI como garantia do acordo datado de 17/05/2012 assumiu o encargo de depositário de referidos
imóveis.Pelo exposto, DECLARO a fraude a credores e por consequência ineficaz as alienações dos imóveis descritos nas
matrículas 157.581 e 157.582 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a JULIANA CREDIDIO TURCO FEDERICO, e do
imóvel descrito na matrícula nº 13.907 para KATIA FEDERICO BERNASCONI do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Retifique-se os termos de penhoras dos imóveis (fls. 197/199) para que deles conste a fraude a execução, ora declarada, e a
ineficácia da transmissão dos imóveis a JULIANA CREDIDIO TURCO e KATIA CRISTINA FEDERICO BERNASCONI.Em razão
do reconhecimento da fraude a credores, providencie a serventia o necessário pelo sistema ARISP para prenotação da penhora
dos imóveis descritos nas matrículas nºs 157.581 e 157.582 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e matrícula
nº 13.907 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital(fls. 152/167).Ficam os executados intimados na pessoa de seu
advogado constituído.Desde que recolhida a taxa postal, intime-se JULIANA CREDIDIO TURCO e KATIA CRISTINA FEDERICO
BERNASCONI na forma requerida no item 17-fl.221.Intime-se. - ADV: APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), NORMA
ABREU (OAB 35923/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP)
Processo 0005741-63.2006.8.26.0405 (405.01.2006.005741) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Anisio Rodrigues do
Nascimento - - Laydes Berçot do Nascimento - Procedo à intimação da parte interessada para que indique as peças que deverão
instruir a carta de sentença. - ADV: RONALDO RAMOS LIMA (OAB 192003/SP)
Processo 0006195-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006195) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Felipe de Moraes Alves - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e outro - Vistos.P. 224: trata-se de pedido
do autor na fase de cumprimento de sentença para que a executada emita em seu favor certificado de conclusão de curso.A
sentença proferida neste processo a fls. 74/77, ratificada pelo V. Acórdão a fls. 181/185 (com ressalva e correção quanto a erro
material na aplicação de juros moratórios), impôs à requerida as obrigações de pagar indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00, valor que já foi pago ao autor (fl. 215) e de exibir as notas obtidas pelo aluno/autor nas disciplinas de gestão
de qualidade e custos logísticos, emitindo o certificado do curso, caso a média tenha sido alcançada. (grifei) Assim constou
no dispositivo da sentença em relação à emissão do certificado(fl.77): (...)”exibir as notas, bem como emitir o certificado de
conclusão caso a média tenha sido alcançada”(...)Da análise do dispositivo tem-se que a obrigação de fazer da requerida,
primeiramente, é de exibir as notas e, caso alcançada a média, emitir certificado. A requerida apresentou o documento a fl.
219 com o lançamento das notas obtidas pelo autor nas disciplinas de Custos Logísticos = 5,50 (Aprovado) e de Gestão de
Qualidade = 0,00 (Reprovado).Informa a requerida que não possui em seu poder as provas do autor, uma vez que ultrapassado
o período de guarda determinado pela Portaria do MEC nº 1.224 de 18/12/2013.De início vale deixar consignado que o principal
requisito para a expedição de certificado de conclusão é a aprovação do aluno em todas as disciplinas que compõem o curso,
e no caso em análise, o aluno/exequente não preencheu esse requisito.Diante do lançamento das notas do aluno/exequente
(fl.219) não há como determinar a emissão de certificado do curso em seu favor uma vez que foi reprovado em uma das
disciplinas(Gestão de Qualidade).O autor/exequente em sua manifestação a fl. 224 limitou-se à afirmação de que a requerida/
executada “insiste em dizer que o requerente não tem notas”, mas não é essa a realidade diante do documento apresentado a
fl. 219.A requerida/executada afirma que o autor não obteve a média suficiente para expedição do certificado do curso, lançou
as notas obtidas(fls. 217/218) e o autor não contesta a afirmação e o documento apresentado a fl.219.Por tudo quanto exposto,
exaurida a prestação jurisdicional neste processo diante do lançamento das notas obtidas pelo exequente a fl. 219, ao arquivo
nos termos da sentença proferida a fl. 205. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
DENISE ESTEVES CARTOLARI PANICO (OAB 191968/SP)
Processo 0007571-83.2014.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - ARK TEC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - Proc. Nº 1385/2012 Hab. 01/2014Vistos.Fls.
99: Defiro o prazo requerido de 15 dias.Intime-se. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 0008116-71.2005.8.26.0405 (405.01.2005.008116) - Monitória - Obrigações - Lin Her Shing - Proc. Nº
567/2005Vistos.Diante da certidão a fl. 249, manifeste-se o exequente.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte
interessada.Intime-se. - ADV: MARINA MORENO MOTA (OAB 187624/SP)
Processo 0011598-51.2010.8.26.0405 (405.01.2010.011598) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Procedo à intimação da parte interessada para que recolha a diligência do Oficial de Justiça, no prazo
legal. Execuções de títulos extrajudiciais requerem duas diligências. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0012159-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.012159) - Monitória - Prestação de Serviços - Getnet Adquirencia
e Serviços para Meios de Pagamento S/A e outro - Proc. Nº 496/2012Vistos.Presumindo-se a intimação do autor para dar
andamento ao feito, nos termos do art. 274, parágrafo único, do C.P.C. (fl. 206), sem contudo tê-lo feito (fl. 207), JULGO
EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.R.I.C. . - ADV: FELIPE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 65753/RS), FABIO
AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JESSICA MIDORY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º