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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2197

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2197

Processo 1001640-05.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Faride Abujamra
- Banco do Brasil S/A - Dadas as razões aduzidas, processe-se com atribuição de efeito suspensivo. Anote-se.Ao impugnado
para resposta, no prazo legal.Recolha o impugnante a taxa previdenciária faltante (fls. 193).Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
Processo 1001781-92.2014.8.26.0408 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Natasha Barbosa Gonçalves - - IGOR
BARBOSA GONÇALVES - - LUDMILA BOSSLER BARBOSA GONÇALVES - Natasha Barbosa Gonçalves - - Natasha Barbosa
Gonçalves - - Natasha Barbosa Gonçalves - Vistos. Regularize-se o cadastro de movimentação do processo, vez que ainda não
foi anotado o desarquivamento. Fls. 63/64 e 65/66. Defiro na forma e para o fim requerido, consignando tratar-se de reiteração,
com cópia para a presidência e ouvidoria do órgão previdenciário. Excedi no prazo em razão do acúmulo de serviço a que não
dei causa. Intimem-se. - ADV: NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 1001854-93.2016.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sociedade Santa Casa de
Misericórdia de Ourinhos - Vistos.Trata-se de pedido de alvará requerido pela Associação da Santa Casa de Misericórida de
Ourinhos sob o fundamento que Alzira Raimundo Agostinho Roque permaneceu internada no nosocômico no período de 1995 a
29 de junho de 2012, quando faleceu. Assevera, mais, que a “de cujus”, por ocasião de seu falecimento, residia na instituição, não
deixou testamento ou bens a inventariar bem como notícia de herdeiros, todavia, possuía saldo de R$ 62.221,47 (sessenta e dois
mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), depositados em conta bancária junto ao Banco do Brasil.Destarte,
porque cuidou da falecida por mais de dezesseis anos, pretende a Requerente, por meio de alvará judicial, o levantamento dos
valores supramencionados. A petição inicial (fls. 01/05) veio instruída com documentos (fls. 06/46). O Ministério Público pugnou
pela improcedência da pretensão inicial (fls. 50/53). É o relatório. Decido. Trata-se de alvará ajuizado pela Associação da Santa
Casa de Misericórdia de Ourinhos ultimando o levantamento de numerário depositado em conta bancária de titularidade de
Alzira Raimundo Agostinho Roque. O pedido inicial vem fundamentado na circunstância da falecida, que não possui herdeiros,
ou quaisquer outros bens a inventariar, ter permanecido internada nas dependências do nosocômio, por mais de dezessete
anos.Pretende, destarte, a Requerente valer-se do numerário depositado em conta bancária para ressarcir-se dos gastos que
despendeu com a falecida.Entretanto, a via eleita pela Requerente não mostra-se adequada para o fim colimado.Embora nobre
e louvável os préstimos disponibilizados para a falecida, a verdade é que a pretensão ressarcitória da Requerente ressente-se
de respaldo legal, ainda mais diante da via eleita, qual seja, procedimento de jurisdição voluntária. Na verdade, para satisfação
de pleito dessa natureza, se o caso, deve a Requerente servir-se da via contenciosa para, a final, reconhecida sua condição de
credora, por força de título judicial, então, habilitar-se na sucessão da falecida.Nem mesmo a condição de gestora de negócios
socorre-lhe.Nesse contexto, portanto, INDEFIRO a expedição do alvará requerido.Arquivem-se os autos. Excedi no prazo em
razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
Processo 1001866-10.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Petronilha Margarida Martineli - À Requerente: manifeste-se em termos de continuidade,
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA (OAB 171935/SP)
Processo 1001924-76.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Oriovaldo Camargo - Fls. 56/60: acolho como emenda ao pedido inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa e objeto da
ação.Não obstante as ponderações do autor, fulcradas em precedentes jurisprudenciais, o entendimento deste Juízo é no sentido
da imprescindibilidade da cientificação formal do devedor, seja por efetiva entrega de notificação pessoal ou por instrumento de
protesto.Ao autor, pois, para, em quinze dias, providenciar o apontado, sob pena de indeferimento e extinção.Intimem-se. - ADV:
MATTOS, CASTANHEIRA & TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1001987-38.2016.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Batista Ramos
- - Fabrício Batista Ramos - BANCO DO BRASIL S/A - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ciência, aos Autores, acerca dos
Alvarás devidamente expedidos às fls. 29 (INSS) e às fls. 30 (SPPREV). - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/
SP)
Processo 1001990-56.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Espólio de Jacintho Ferreira e Sá
- - Espólio de Maria de Lourdes Carvalho Ferreira e Sá - - Fábio Carvalho Ferreira e Sá - Loteamento Águas do Eloy - - Hitesa
Construtora e Emprendimentos Ltda. - Face as razões aduzidas pelo procurador dos Autores (fls.89), redesigno a audiência para
o dia 20 de junho de 2017, às 15h:15min; ficando sem efeito a anteriormente designada (fls. 84/85).Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1002021-76.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Placo do Brasil Ltda. - Gessolayne
Decorações Ltda. ME - Fls. 53/54. Indefiro. Isto porque do mandado citatório constará a ordem de penhora e avaliação, consoante
disposto no artigo 829, §1º do CPC. Providencie, pois, o recolhimento de mais uma diligência.Após, cite-se a executada para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 829 do CPC),
e para, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914
e 915).Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de
imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, e parágrafo
único, CPC).Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se que, no caso de integral pagamento
no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP),
FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Processo 1002118-47.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- M.O.F. - Ante a noticia da composição extrajudicial das partes (fls. 158), declaro a resolução do mérito e julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Em consequência, revogo a liminar deferida a fls. 49, que não
restou cumprida, levantando-se, de imediato, a ordem de bloqueio do bem (fls. 81).Regularizados, arquivem-se.Publique-se e
intimem-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1002395-92.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Josefa Alice de Oliveira Santos
- Ataíde Martins Rodrigues-ME - Vistos.Comprove a exequente, em complementação à declaração de fls. 21, a condição de
hipossuficiente, carreando aos autos comprovante de rendimento. Com a apresentação do referido documento, restam-lhe
deferidos os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Após, intime-se a executada, por carta, para, no prazo de quinze (15)
dias, efetuar o pagamento do débito reclamado, com as atualizações que houver.Consigne-se, expressamente, que, na hipótese
de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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