TJSP 08/05/2017 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2292
caso em que deverá fornecer novo cálculo da dívida, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, nos termos
do Provimento CSM n.º 2.195/2014 e Comunicado CSM n.º 170/2011.P.R.I.C. - ADV: NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI (OAB
116295/SP), LUIZ ANTONIO ORSI (OAB 28494/SP)
Processo 1000341-32.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.Fls. 39/46: recebo como emenda à inicial. Anote-se.Trata-se de ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento SA em face de Carlos Augusto dos Santos Rafael. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa
de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 6 de fls. 7 e descrição do bem às fls. 6, do
contrato de financiamento.A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls.
14/16) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos/protesto extrajudicial do título (fls.
10/12). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela
Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da
Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC,
considerando a natureza da demanda.Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante
devido (parcelas vencidas e vincendas), qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será
restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado
que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a
posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se também para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição
total do veículo junto ao sistema RENAJUD.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000390-73.2017.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 3251-85.2015.8.26.0168 - 1ª Vara Judicial)
- Fernanda Nayara Custodio - Vistos.Diante da certidão exarada às fls. 5, devolva-se a presente ao C. Juízo deprecante com
nossas homenagens e anotações de praxe.Int. - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP)
Processo 1000417-56.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos.Diante da petição de fls. 41, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
presente ação de busca e apreensão - Alienação Fiduciária que Banco Bradesco Financiamentos SA move em face de Manoel
Messias da Silva com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar anteriormente
concedida às fls. 34/35.Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do
art. 1000 do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com
as cautelas e anotações de praxe.P.R.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000523-18.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Comprove o procurador da autora a alegada cessão de crédito, mediante
documento hábil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO
(OAB 319205/SP)
Processo 1000567-37.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Adriano Scaliante - Vistos.Trata-se
de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência
que ADRIANO SCALIANTE move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Aduz a autora, em apertada
síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S.A., pagando
regularmente suas faturas referente ao uso econsumo da energia elétrica e que sobre referido produto recolhe ICMS. Não
obstante, alega que o Estado de São Paulo está cobrando tal imposto em desacordo com a legislação vigente, pois sobre ele
está incidindo, além do valor do produto, as Taxas de Transmissão e Distribuição da energia elétrica (TUST e TUSD), além de
tarifa de encargos setoriais e tarifa de perdas. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar à
Fazenda ré que se abstenha efetuar a cobranças das taxas especificadas.É o relato do essencial.DECIDO.Segundo a nova
sistemática processual,atutela provisóriapode fundamentar-se emurgênciaouevidência; atutela provisória de urgênciapode ser
de naturezacautelarousatisfativa, a qual pode ser concedida em caráterantecedenteouincidental(CPC, artigo 294).Pois bem. De
plano, não há que e falar em tutela de evidência, eis que ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC.O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil queunificouos pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de
danoou orisco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária,
não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado o que somente será
possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Verifico, ainda, a ausência do perigo de dano
irreparável ou o risco ao resultado útil do processocaso a tutela seja concedida somente ao final, uma vez ser clara a liquidez da
demandada.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo
com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Por fim, concedo à autora
os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos documentos de fls.28.Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP)
Processo 1000574-29.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por
Banco Bradesco SA em face de Cerâmica Costa e Filha Ltda. Epp.. No contrato firmado pelas partes consta a descrição do bem
e cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária (fls. 07/24).A mora está devidamente comprovada
pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 29/30) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 26/28). Desta forma,
estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14),
devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o
decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a
natureza da demanda.Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer
que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da
dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º