TJSP 08/05/2017 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2327
n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior
valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95,
autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o
máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de
todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor.Além disso, o STJ definiu o valor mínimo
para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34 da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de
apelação deve considerar a paridade entre os indexadores. Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a
308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante,
a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o mesmo índice que corrige as dívidas dos contribuintes. Desta forma, atualizandose R$ 328,27, contados de janeiro de 2001 até março de 2017, com base no IPCA-E, chegamos ao valor de R$ 924,21, que
além ser servir como valor de alçada para o recurso de apelação, também, deve ser usado como limite para se caracterizar a
falta de interesse de agir nos presentes autos.Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da
Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida
com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua
extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá
ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do
Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo
do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3o, inciso III, do CPC.Incabível o
recurso já que o valor da causa é inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei 6.830/80). Neste sentido tem-se RESP 729183/SP,
D.J. 15/08/2006.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/
SP), SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 1000288-45.2017.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Verifica-se que a parte executada não tem domicílio nesta Comarca. Desta forma,
nos termos do artigo 46, §5º, do CPC, remetam-se os autos à Comarca onde a parte passiva reside.Cumpra-se. Intime-se. ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP)
Processo 1000301-15.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Paraibuna - Sebastião da Costa Pereira - Vistos.Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em
face de Sebastião da Costa Pereira, no valor de R$ 415,17 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Fundamento e decido.O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir.
Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como
parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico
visado pela cobrança de crédito.A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica
o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem
praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a
máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público.
Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder
Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que
equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de
créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a
Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS
oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor.Além disso, o STJ definiu o valor mínimo para apelações em execução fiscal,
nos termos do artigo 34 da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de apelação deve considerar a paridade
entre os indexadores. Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro
de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o
mesmo índice que corrige as dívidas dos contribuintes. Desta forma, atualizando-se R$ 328,27, contados de janeiro de 2001 até
março de 2017, com base no IPCA-E, chegamos ao valor de R$ 924,21, que além ser servir como valor de alçada para o recurso
de apelação, também, deve ser usado como limite para se caracterizar a falta de interesse de agir nos presentes autos.Torna-se
obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em
face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está
sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional,
se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3o, inciso III, do CPC.Incabível o recurso já que o valor da causa é inferior ao valor da
alçada (art. 34 da Lei 6.830/80). Neste sentido tem-se RESP 729183/SP, D.J. 15/08/2006.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se. Cumpra-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP)
Processo 1000312-44.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Escolastica Medeiros Leite dos Santos - Vistos.Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de
Paraibuna em face de Escolastica Medeiros Leite dos Santos, no valor de R$ 798,17 (SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS
E DEZESSETE CENTAVOS).Fundamento e decido.O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar
a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de
representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer
ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito.A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais
de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes
e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos
de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo
em prejuízo do interesse público.Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista
n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior
valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95,
autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o
máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de
todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor.Além disso, o STJ definiu o valor mínimo
para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34 da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de
apelação deve considerar a paridade entre os indexadores. Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a
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