TJSP 08/05/2017 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2793
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela acusação.Apresentados, tornem conclusos para prolação da sentença.
Intime-se. - ADV: JOHN CARLOS SOUZA GALDINO (OAB 35191/CE)
Processo 0003122-30.2013.8.26.0466 (046.62.0130.003122) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - H.C.V. e
outros - Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado por Homero Carlos Venturelli às folhas 888, tendo em vista
não ter apresentado justificativa plausível.Aguarde-se a audiência designada.Intime-se. - ADV: MICHAEL ANTONIO FERRARI
DA SILVA (OAB 209957/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP)
PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO JOSÉ ALGUZ DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2017
Processo 1000098-23.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Antonia da Silva - Por primeiro
redistribuam-se os autos ao subfluxo da Fazenda Pública. Após, retornem-me conclusos. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA
(OAB 323451/SP)
Processo 1000282-47.2015.8.26.0470 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Lemos de Paula Marinho
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE - - Paulo Sarwono Sumodjo - - Marco Antonio Ferreira - Vistos.Oficie-se à Unidade
de Pronto Socorro de Bofete para que encaminhe a este Juízo o prontuário hospitalar da autora.Com a resposta, oficie-se ao
IMESC para que agende nova perícia encaminhando-se o prontuário médico.Intime-se.Porangaba, 25 de abril de 2017. - ADV:
FLAVIA GUT MULLER (OAB 311290/SP), EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA (OAB 366844/SP), GRACILIANO AUGUSTO
DE LIMA RAMOS (OAB 315719/SP), KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO (OAB 133881/SP), ÉRICA FERRARI DE SOUZA
(OAB 264462/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP), KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB
215257/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP)
Processo 1000282-47.2015.8.26.0470 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Lemos de Paula Marinho PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE - - Paulo Sarwono Sumodjo - - Marco Antonio Ferreira - Vistos.Fls. 282/283 e 285/290:
nada a considerar. A apresentação de quesitos e assistente técnico encontra-se preclusa, conforme r. decisão de fls. 255.
Intime-se.Porangaba, 03 de maio de 2017. - ADV: EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA (OAB 366844/SP), GRACILIANO
AUGUSTO DE LIMA RAMOS (OAB 315719/SP), ÉRICA FERRARI DE SOUZA (OAB 264462/SP), FLAVIA GUT MULLER (OAB
311290/SP), KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO (OAB 133881/SP), KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB
215257/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP)
Processo 1000394-45.2017.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia Rita de Aguiar Brandão
- Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória que não pode prosseguir nesta Comarca, pois a
parte autora está localizada em São Paulo e a parte ré possui domicílio em Cesário Lange-SP.Assim, ausentes quaisquer das
hipóteses que determinem a competência deste juízo, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí-SP,
com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: VINICIUS COSTA PIMENTEL (OAB 386049/SP)
Processo 1000440-34.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Mariano Dimitruk - No prazo de quinze (15) dias, traga a requerente aos autos comprovante das custas e despesas de ingresso
, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL PIERSON
LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP)
Processo 1000441-19.2017.8.26.0470 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Gisele Cristina Peres
Nicolleti - Vistos.Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência alegando o impetrante ter a
municipalidade embargado a sua obra que estava em execução, por não atender ao disposto no artigo 2º do Decreto Estadual
40.400/1995, por não existir expedição de licença para instalação e nem alvará da vigilância sanitária.O pedido de tutela
provisória de urgência comporta acolhimento.Com efeito, conforme a Instrução Normativa - MAPA - 36/2011 o município deve
comprovar que aderiu ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal para estar apto à tal fiscalização.Não sendo o caso, o poder de polícia restringe-se ao Estado por
meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Coordenadoria de Defesa Agropecuária.Conforme se depreende dos autos,
a impetrante requereu o registro ao órgão competente e cabe a ele fiscalizar se estão preenchidos todos os requisitos para
funcionamento de estabelecimento avícola comercial de corte.Pois bem, diante das provas apresentadas, presente está o fumus
boni iuris, sendo certo que a impetrante procedeu aos ditames legais para regulamentação do seu estabelecimento avícola.
Igualmente encontra-se presente o periculum in mora, pois evidente o perigo de perecimento do direito do impetrante, isso
porque os embargos à execução da obra além de acarretar prejuízo financeiro, poderá deteriorar-se, vindo a não mais tornar-se
útil após a solução da questão.Destarte, faz-se faz necessária a suspensão dos embargos para evitar prejuízos ao impetrante.
Assim, diante dos fundamentos acima apresentados, concedo a tutela provisória de urgência pretendida para a suspender a
eficácia dos embargos impostos, concedendo à impetrante o direito de retornar à execução das obras. A pretensão referente a
nulidade do ato administrativo em questão não comporta acolhimento nesta fase procedimental, porquanto deverá ser analisado
quando do julgamento do mérito do presente mandamus.Cópia desta decisão valerá como mandado/ofício para notificação
da autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, bem como para suspender os efeitos da decisão
administrativa acima mencionada.Cientifique-se a Fazenda Pública do Estado acerca do mandado de segurança, para que, em
querendo, ingresse no feito.Prestadas as informações ou decorrido o prazo e cumprida a determinação acima, dê-se vista ao
Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos para sentença.Por fim, em relação aos benefícios da justiça gratuita,
verifico que tal benesse tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando
a efetividade ao artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, inexistem elementos seguros a apontar que o
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