TJSP 08/05/2017 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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ao final do processo senão sucata sem valor.É desnecessária a instauração do procedimento contraditório ante a inexistência
de dúvidaquanto ao direito do reclamante ou de quem seja o verdadeiro dono (CPP art. 120).Nesse sentido, os requerentes
apresentaram documentos de propriedade (fls. 874 e 898).A restituição ora deferida é de caráter estritamente processual,
restrito ao presente processo, ficando ressalvada à Autoridade Policial, no âmbito administrativo, a apreensão do veículo por
irregularidades decorrentes da transgressão às normas específicas atinentes à circulação de veículos automotores.A apreensão
não decorreu de ato do proprietário do veículo, mas do interesse público processual. Assim, não se justifica impor ao proprietário
o pagamento de despesas de remoção porguincho ou estadia em pátio, que devem ser suportadas pelo Estado. Também não
se justifica imposição do pagamento das despesas de estadia ou multas como condição para a liberação. É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula nº 323 do STF).O veículo deverá ser
depositado em mãos do requerente que o apresentará perante a autoridade competente para eventual perícia.Ante o exposto,
defiro as restituições dos bens, mediante termos de depósito nos autos, com isenção de despesas de remoção e estadia,
mediante expedição de ofício à autoridade policial, observando-se a cláusula se por al não estiver apreendido.Fls. 881/887: o
réu João Célio Maciel apresenta defesa preliminar pleiteando a revogação da custódia cautelar.O requerente não trouxe fato
novo posterior à decretação da prisão preventiva, permanecendo inalterados os fundamentos da decisão anterior, devendo ser
mantida a prisão pelos mesmos motivos. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória.Não verifico a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Outrossim, o fato narrado constitui crime em tese e não
há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição sumária. Assim, com fundamento no artigo 399 do
CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada, procedendo-se
às intimações e requisições necessárias e expedindo-se as precatórias com prazo de 30 dias para cumprimento.Fls. 901/908:
Manifeste-se o Ministério Público (fls. 899).Fls. 914/1044: ciência aos interessados. - ADV: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA
(OAB 381673/SP), DIANA RAFAELA ALEXANDRINO DE SOUZA (OAB 364695/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB
318118/SP), CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR (OAB 302449/SP), MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 224017/SP)
Processo 0000900-69.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.V.C. e outro - Em face da oitiva da testemunha Fabio Lopes Peixoto a páginas 1088/1094 e da Carlos Roberto do Amaral a
páginas 1100/1103, ambos policiais militares, aliado ao fato dos interrogatórios dos réus a páginas 919/922, dou a instrução
por encerrada.Manifeste-se o Ministério Público em alegações finais, bem como sobre o requerimento da Defesa formulado à
páginas 1108/1118 e documentos à páginas 1119/1123. Sem prejuízo, intime-se a Defesa para alegações finais. Intimem-se. ADV: PETTERSON GODINHO BRANDÃO (OAB 370591/SP), BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB 364428/SP), CAIO CÉSAR DA
SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP), ANA CAROLINA TUVANI (OAB 323164/SP), ALINE DE FÁTIMA ALVES GHIRALDELI (OAB
290996/SP)
Processo 0003785-90.2015.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.A.F.
- - A.D.T.R. - Converto o julgamento em diligência e determino que se aguarde a vinda das certidões requisitadas a fls. 431/434.
Com a vinda das certidões abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a
aplicação da pena. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), FLAVIA NOBREGA DA SILVA
ARAUJO (OAB 327074/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATHÁLIA DE SOUZA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2017
Processo 0000004-94.2014.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - W.B. - Vistos.Tendo
em vista que a audiência admonitória de sursis é de competência da Vara de Execuções Criminais, expeça-se guia de execução
para remessa à VEC competente.Após, feitas as comunicações e anotações, arquivem-se os presentes autos.Int. - ADV: SILVIO
CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP)
Processo 0000293-87.2015.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - O.L. - Vistos.Tendo em
vista o tempo de prisão preventiva haver excedido o fixado na pena definitiva, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade
imposta ao réu ODAIR LOPES, pelo integral cumprimento.Expeçam-se as comunicações de praxe.Em relação à pena de multa,
proceda-se à atualização do valor e após, vista às partes para manifestação e conclusos.P.R.I.C. - ADV: ANDREA CARVALHO
ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP)
Processo 0001521-13.2009.8.26.0471 (471.01.2009.001521) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Joao Batista de Lima - Vistos.Os presentes autos se encontram suspensos nos termos do artigo 366 do
CPP.Assim, antes de apreciar a defesa de fls.320/321, aguarde-se a efetiva citação do réu.Solicite-se a devolução das cartas
precatórias expedidas a fls.308 e 309 ou informações sobre o cumprimento delas.Int. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB
48466/SP)
Processo 0004868-49.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004868) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Jhonny Balula Rosendo Ferreira e outro - Vistos.Em que pese a manifestação da defesa a fls.437, não há que se falar em
concessão da justiça gratuita, ou de suspensão da cobrança, tendo em vista tratar-se a multa de pena cominada através
de sentença transitada em julgado.Assim, homologo o cálculo de fls.433 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
determino a intimação do sentenciado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BOSCOLO (OAB 29521/SP), ANDREZA MACHADO (OAB 264407/SP)
Processo 3001768-98.2013.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - MARCOS
VINICIUS ANHAIAS - Manirfestar-se a defesa sobre o cálculo de multa de fls.157. - ADV: CARLOS EDUARDO TABORDA
BRUGNARO (OAB 231880/SP)
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