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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2991

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2991

de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos.1) Concedo os benefícios da justiça gratuita bem como a
tramitação prioritária (art. 71, Lei 10.741/03 e art. 1.048, I, CPC). Façam as devidas anotações.2) Não se vislumbra, na hipótese,
a possibilidade da parte autora sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo se tiver que aguardar o desfecho final da ação
para alcançar a providência jurisdicional solicitada. Assim, INDEFIRO a liminar.3) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (NCPC, art. 381), sob pena de serem presumidos como aceitos e verdadeiros
os fatos alegados na inicial, nos termos do “caput” do artigo 400 e do artigo 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, in
verbis: não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.Intimese. - ADV: MARIA CLAUDIA RAMIRES DIAMANTE (OAB 266620/SP)
Processo 1006907-90.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antenor Rosa de Oliveira Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram
a probabilidade do direito alegado, ante a iminência de restrição de crédito em nome do autor (fls. 15) e consequentemente o
perigo de dano por estar impedido de realizar futuras contratações a prazo.Ademais, vale salientar que a medida é perfeitamente
reversível, não havendo impedimento a concessão da antecipação da tutela para exclusão das restrições que constam em nome
do requerente.Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada e, por consequência, determino
que o requerido se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora no cadastro de serviços de proteção ao crédito ou,
caso já o tenha feito, que promova a baixa, no que concerne ao débito discutido nestes autos, no prazo de 72 horas contadas
a partir da ciência desta decisão, tudo sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 1007013-52.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Claudinei Tiago dos Santos - Vistos.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar
de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do
art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ
AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do
processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima
mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial
de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado
pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas
diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no artigo 5º do NCPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante
o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007016-07.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jonas Jose Severino - Banco Ole
Consignado S.a - Vistos, 1. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência para obrigar a instituição financeira requerida a emitir boleto que possibilite o pagamento
antecipado de dívida descontada mensalmente (débito por consignação) na folha de pagamento de proventos de aposentado.É
o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 12/14 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que buscou
administrativamente o envio dos boletos para quitação. Há também urgência no pedido, pois caso a concessão da medida se
der somente no final do processo poderá ser ineficaz e até produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação, com o que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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