TJSP 08/05/2017 - Pág. 3014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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próprio, pois o título executivo não faz referência a essas verbas indenizatórias. Aplica-se, uma vez mais, a orientação da
Súmula 551/STJ, com base nos enunciados interpretativos indicados no item anterior.Diferentemente do que pensa o autor, a
questão não se resolve pelo prisma da revelia, mas sim pelo espectro dos requisitos de admissibilidade da pretensão executiva,
já que não subsiste execução sem título. Portanto, com ou sem impugnação específica por parte da ré, o fato é que a execução
não poderá abarcar verbas pertinentes a dividendos e a juros sobre o capital próprio.Ainda que a percepção dos dividendos
e dos juros sobre o capital próprio constitua uma decorrência lógica e natural do direito à complementação das ações, isso
justifica a condenação mesmo sem pedido expresso. Porém, não se admite e nem se justifica a execução fora dos limites do
título, sob pena de desvirtuamento da sistemática processual, o que, ao fim e ao cabo, representaria inequívoca ofensa ao
devido processo legal, visto que a ré não teve ocasião de se manifestar, na fase cognitiva, sobre esses dados só agora trazidos
à apreciação judicial.4. A multa coercitiva fixada na sentença (R$ 3.000,00 para cada contrato descumprido) não se destina
aos consumidores, mas sim ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos (TJSP, AI 2118065-61.2016.8.26.0000, 4ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 15.09.2016). Sendo assim, referida multa não pode integrar o cálculo.5. De
outra banda, incabível o cumprimento da sentença coletiva dar-se em tom de alternatividade, como se a executada pudesse, a
qualquer momento, emitir novas ações em favor da exequente. Isso está vedado pela Lei das S/A, mais precisamente pela dicção
do art. 12, segundo o qual o número das ações somente poderá ser alterado nos casos de modificação do valor do capital social,
ou da sua expressão monetário, desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado na própria
Lei das S/A.No caso dos autos não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 12, da LSA. Por isso é que o prejuízo
reconhecido na sentença coletiva deve ser reparado em pecúnia, e não em ações propriamente, haja vista que a emissão de
novas ações, fora dos casos legais, constitui obrigação juridicamente impossível.Daí a aplicabilidade do critério da Súmula 371/
STJ.6. Observo, em outra vertente, que a incorporação da Telesp pela Telesp Participação deu-se de maneira proporcional ao
número de ações titularizadas pelos acionistas à época (novembro/1999), de sorte que o prejuízo pretérito imposto ao investidor
não fora reparado, tal como reconhecido pelo título judicial ora liquidado (item 1.3 fls. 200).7. Raciocínio similar aplica-se
ao grupamento de ações ocorrido em maio de 2005, porquanto a conversão das ações respeitou o critério proporcional, nos
moldes da incorporação acima citada (item I subitem ii fls. 201). 8. Por fim, no atinente à forma do cálculo, deve-se observar a
orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, ditada por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS. Assim, o valor
da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês
da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação coletiva. Encontrado
esse valor, a correção monetária (Tabela Prática do TJSP) incide a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em
julgado, sendo certo que os juros moratórios contam-se da citação ocorrida nos autos da ação coletiva [0,5% ao mês durante a
vigência do Código Civil de 1916; 1,0% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002].Para se chegar ao número de ações
a que a parte tinha direito na data da integralização (07/03/1997), deve-se levar em conta o balancete do mês da integralização
(Súmula 371/STJ), tal como já reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela voz unânime de sua 4ª Câmara de Direito
Privado (AI 2118065-61.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 15.09.2016).Nesse ponto,
inviável acolher-se, desde logo, o cálculo sugerido pelo autor, visto que os dados utilizados pelo autor discrepam, ao menos
em parte, daqueles registrados na radiografia do contrato (fls. 187).9. Diante do exposto, afasto as teses defensivas da ré no
que se refere à admissibilidade da presente demanda e, de outra parte, fixo os contornos da liquidação da sentença, conforme
acima estabelecido. Concedo prazo de vinte dias para que o autor, com base nos critérios aqui estabelecidos, apresente novo
cálculo, para posterior manifestação da parte contrária.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLOS
APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 1012084-69.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Cristina
da Silva Rodrigues - Telefônica Brasil SA - Vistos.Com base nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz, determino que a ré
traga aos autos, no prazo de 20 dias, a radiografia do contrato mencionado na petição inicial ou a constatação da inexistência do
vínculo contratual com a parte autora, obtida por meio do sistema de ações escriturais (Filtro Posição Acionária), tal como vem
fazendo nas diversas demandas similares que tramitam nesta Vara.Determino, ainda, que se oficie ao Banco Bradesco (agência
centro desta cidade), solicitando a esta instituição que, no prazo de 20 dias, forneça as informações pertinentes à radiografia
do contrato mencionado na petição inicial [linha de telefone nº (18) 222-8267], em nome da parte autora (Luciana Cristina da
Silva Rodrigues), portadora do CPF 080.378.738-38, ou à constatação da inexistência do vínculo contratual entre autora e ré,
obtida por meio do sistema Bradesco de ações escriturais (Filtro Posição Acionária).Int. - ADV: CARLA CAROLINE ZANDONATO
COSTA (OAB 357871/SP), FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)
Processo 1012093-31.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Renato
Sales - Telefônica Brasil SA - Vistos.Com base nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz, determino que a ré traga aos
autos, no prazo de 20 dias, a radiografia do contrato mencionado na petição inicial ou a constatação da inexistência do vínculo
contratual com a parte autora, obtida por meio do sistema de ações escriturais (Filtro Posição Acionária), tal como vem fazendo
nas diversas demandas similares que tramitam nesta Vara.Determino, ainda, que se oficie ao Banco Bradesco (agência centro
desta cidade), solicitando a esta instituição que, no prazo de 20 dias, forneça as informações pertinentes à radiografia do
contrato mencionado na petição inicial [nº 01045844320 linha de telefone nº (18) 3222-0689], em nome do autor (Fábio Renato
Sales), portador do CPF 115.716.528-17, ou à constatação da inexistência do vínculo contratual entre autor e ré, obtida por meio
do sistema Bradesco de ações escriturais (Filtro Posição Acionária).Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/
SP), CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA (OAB 357871/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1012187-76.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge de Deus
Rodrigues - Telefônica Brasil SA - Vistos.Com base nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz, determino que a ré traga aos
autos, no prazo de 20 dias, a radiografia do contrato mencionado na petição inicial ou a constatação da inexistência do vínculo
contratual com a parte autora, obtida por meio do sistema de ações escriturais (Filtro Posição Acionária), tal como vem fazendo
nas diversas demandas similares que tramitam nesta Vara.Determino, ainda, que se oficie ao Banco Bradesco (agência centro
desta cidade), solicitando a esta instituição que, no prazo de 20 dias, forneça as informações pertinentes à radiografia do
contrato mencionado na petição inicial, em nome do autor (Jorge de Deus Rodrigues), portador do CPF 069.741.618-67, ou à
constatação da inexistência do vínculo contratual entre autor e ré, obtida por meio do sistema Bradesco de ações escriturais
(Filtro Posição Acionária).Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JULIA SATIKO YAMAGUTI ENDO
(OAB 284190/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1012313-29.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Nilce Bianchi Dominato - Telefônica Brasil SA - Vistos.Com base nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz, determino que a ré
traga aos autos, no prazo de 20 dias, a radiografia do contrato mencionado na petição inicial ou a constatação da inexistência do
vínculo contratual com a parte autora, obtida por meio do sistema de ações escriturais (Filtro Posição Acionária), tal como vem
fazendo nas diversas demandas similares que tramitam nesta Vara.Determino, ainda, que se oficie ao Banco Bradesco (agência
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