TJSP 08/05/2017 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0001752-23.2017.8.26.0483 (processo principal 1000917-86.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - Rita de Cássia Oberlaender Gonini - Homero Nobuo Ogihara - - Hitoe Ogihara - Vistos.1. Encaminhem-se os autos de
origem à fila “Processo de Conhecimento em fase de execução”.2. A teor do CPC, artigo 523, por meio desta publicação fica o
executado intimado, na pessoa de seu advogado, a cumprir voluntariamente a sentença judicial no prazo de 15 dias pagando
ao credor o valor mencionado na petição/cálculo constantes deste incidente, acrescido de correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês a partir do término do prazo supra delineado, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC,
sem prejuízo da verba honorária de 10% sobre o valor do débito.3. Caso permaneça inerte o devedor, vista ao exequente
para apresentar memória de cálculo acrescida das verbas anotadas no parágrafo anterior e apresentar seus requerimentos.4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento e os honorários da fase
executória incidirão sobre o restante.5. Fica o embargado/executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, para tanto observada a previsão dos parágrafos do artigo 525, CPA.6. Faço
aqui ainda advertir o executado de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido,
expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente.Intime-se. - ADV: JULIANO CAMARGO BUENO (OAB 369928/
SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1000178-45.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio São Paulo Presidente
Venceslau Ltda-me - Ana Lucia Depieri Martins - Vistos.Vislumbrando a possiblidade de desate consensual da lide, solicite-se à
Chefe do CEJUSC a designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a informação, intimem-se as partes, na pessoa
de seus procuradores, via DJE.Se não houver acordo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.Intimese. - ADV: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9382-B/MS), ERIKA FERNANDA TIMOTEO CAVICHIOLI ALESSI (OAB
144530/SP)
Processo 1000398-43.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colégio São
Paulo Presidente Venceslau Ltda-me - Vista ao exequente. - ADV: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9382-B/MS)
Processo 1000714-56.2017.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000913-212016.8.26.0481 - 2ª Vara Judicial) - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná
Pr Sp - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, servindo esta como mandado.Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Obtido endereço diverso do constante da CP, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo, então competente para
promover o cumprimento do ato deprecado.Sobrevindo pedido do Juízo Deprecante pela devolução do expediente, ainda que
pendente de cumprimento, atenda-se, independentemente de nova conclusão.Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1000911-11.2017.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
Massaaki Hirakawa - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - Vistos.*Instada a efetuar o preparo da causa, requereu a parte
exequente os benefícios da gratuidade processual. A comprovar o alegado estado de hipossuficiência, apresenta apenas cópia
de sua fatura do cartão de crédito, informando se tratar de trabalhador autônomo, sem renda fixa.Registro o seguinte acórdão,
do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial,
afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Presunção que é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI
nº 0027048- 51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu). Nesta
data efetuei pesquisa junto ao sistema Renajud e verifiquei a existência de veículos registrados em nome do exequente, que,
apesar de não serem novos, não se coadunam com as alegações de hipossuficiência.É preciso que aquele que busca o auxílio
do Judiciário tenha em mente a responsabilidade que é movimentar a máquina da Justiça, inclusive com a possibilidade de ser
condenado por litigância de má-fé se assim configurada a hipótese.Necessário que o prejuízo ao sustento do núcleo familiar seja
demonstrado nos autos, como determina a legislação pertinente.Então, diante disso, no intuito de se aquilatar da miserabilidade
alegada pela parte para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que comprove o exequente
documentalmente tal situação, sob pena de indeferimento desse pedido. Para tanto, deverá no prazo de 30 dias comprovar o
alegado estado de hipossuficiência, apresentando certidão do CRI local e fatura de energia elétrica do endereço que declina na
inicial.Com o atendimento, ou decorrido o prazo para tanto, ou mesmo caso entenda por bem o exequente recolher as custas,
tornem para deliberações.Intime-se. - ADV: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP)
Processo 1001426-46.2017.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0028876-91.2011.8.26.0482 - 2ª VARA CÍVEL) - Cooperativa de Crédito Rural Vale do Paranapanema Credivale Vistos.1. Cumpra-se, servindo esta como mandado.Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.2. Obtido novo endereço
de localização do bem/executado, diverso do constante da CP, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo, então
competente para promover os atos deprecados, comunicando-se à origem.3. Sobrevindo pedido da origem pela devolução
do expediente, atenda-se, independentemente de nova conclusão.Intime-se. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB
134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1001447-22.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Comercial Botafogo Ltda Epp - Audiência
para tentativa de conciliação designada para o dia 05 de junho de 2017, às 14:30 horas, a ser realizada perante o Cejusc, sito à
Rua Santo Antônio, nº 37, (ao lado da Igreja Santo Antônio), nesta. - ADV: NATHALIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 1001491-41.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria de Fátima dos Santos Perosso
- Vistos.1. À vista dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, sem prejuízo
de reavaliação da questão caso venham aos autos elementos a indicar situação contrária. Anote-se. Tarjem-se os autos.2. É
inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo),
priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação
obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto
ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado
no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos
arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual.3. Portanto,
considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento
oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com
fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.4. Evidentemente, nada impede que as partes, a
qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º