TJSP 08/05/2017 - Pág. 60 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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Processo 1011909-28.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Manoel Barbosa da Silva - Rodrigo da
Rocha Pinto - Fls. 312/315: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação. - ADV: HUGO VITOR HARDY DE MELLO
(OAB 306032/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012508-93.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ‘’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 144/154 - Ciência do recurso de apelação interposto pelo
autor, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB
369347/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 1012524-81.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Regina Bolgheroni Scalabrini - Fls. 329/330: Esclareça a parte exequente sua petição, tendo em vista a citação
válida da executada às fls. 325 e a certidão às fls. 326. No silêncio, ao arquivo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1013988-72.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eduardo
Jose Britto de Camargo - - Paulo Fernando Bon de Camargo - Monica Tereza Guerra Andrade - - Roberta Guerra de Andrade
- - Ruy Guerra de Andrade Filho - - Arthur Guerra de Andrade - Paulo Fernando Bon de Camargo - - Paulo Fernando Bon
de Camargo - - Eduardo Jose Britto de Camargo - - Eduardo Jose Britto de Camargo - Vistos.EDUARDO JOSÉ BRITTO DE
CAMARGO e PAULO FERNANDO BON DE CAMARGO, qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO DE COBRANÇA E
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra MÔNICA TEREZA GUERRA DE ANDRADE, ROBERTA GUERRA
DE ANDRADE, RUY GUERRA DE ANDRADE FILHO e ARTHUR GUERRA DE ANDRADE, também qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que são advogados e foram contratados por Rita de Cássia Ferraz Guerra de Andrade e Raul Ricardo
Guerra de Andrade Filho para prestar serviços advocatícios referentes à abertura do testamento e processamento do inventário
dos bens de Roberto Guerra de Andrade, mediante o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 6% (seis por cento)
do valor da herança.Alegam que foram desconstituídos no curso do inventário, mas aduzem que eram doze herdeiros e dizem
que, embora os réus tivessem sido representados no processo por outros advogados, o processamento do inventário de José
Augusto de Andrade Filho, e, depois, de Roberto Guerra de Andrade, beneficiou todos os outros herdeiros, inclusive os réus.
Por tais motivos, pedem que a ação seja julgada procedente, para o fim de serem arbitrados os honorários advocatício por
seus serviços e para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor que assim for fixado pelo Juízo.Acompanharam a
petição inicial os documentos de fls. 6/72.Regularmente citados, os réus apresentaram defesa.A ré Roberta Guerra de Andrade
alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que o inventariante atua no interesse do espólio e que, no caso
dos autos, houve divergências entre os herdeiros e remoção do inventariante, e, além disso, os autores são familiares do
testamenteiro e inventariante, de modo que, ante a falta de confiança profissional, ela, como outros herdeiros, contrataram cada
um seus próprios advogados de confiança, de modo que nada devem aos autores, o que, inclusive, já foi apreciado e decidido
nos autos do inventário.O réu Ruy Guerra de Andrade Filho alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, disse
que não celebrou contrato com os autores, que foi representado por outros advogados e que os interesses do inventariante
eram divergentes, tanto que removido do encargo.Os réus Arthur e Mônica alegaram ausência de relação contratual entre as
partes, disseram que contrataram outros patronos para defesa de seus interesses e afirmaram que os autores eram advogados
do inventariante Raul, que foi destituído de sua função por má gestão do espólio, narrando diversos episódios processuais de
interesses conflitantes entre eles e o cliente dos autores.Houve réplica.É O RELATÓRIO.DECIDO. A hipótese é de julgamento
antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando devidamente comprovadas, por
documentos, as questões de fato.Rejeito as alegações preliminares de ilegitimidade passiva.A legitimidade para responder
ao processo deve ser aferida em tese, de acordo com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial.Se os réus também
são herdeiros em um mesmo inventário em que os autores prestaram serviços advocatícios ao inventariante, e se os autores
entendem que os réus foram beneficiados por tais serviços, têm os réus plena legitimidade para responder à demanda.Saber
se os honorários advocatícios são devidos ou não é questão de mérito.E, no mérito, a ação é improcedente.Os autores não
foram contratados pelos réus para prestação de serviços advocatícios.Na verdade, os réus foram representados no inventário
por outros advogados, da confiança de cada um deles (fls. 90/91, 108/111 e 130/139 ).Além disso, e importante, o fato é que os
interesses do inventariante, que era representado pelos autores, e os herdeiros que ora são réus, que eram representados, cada
um, por outros advogados, de sua confiança, eram conflituosos e mesmo antagônicos.Assim é que o inventariante, que contratou
os autores como advogado, foi removido do encargo, de ofício, porque, nos termos da decisão judicial respectiva, causou
danos aos bens do espólio (fls. 92/94).A referida decisão judicial e sua farta fundamentação basta para demonstrar o grau de
litigiosidade entre as partes, o que foi reconhecido em outra decisão judicial nos autos do inventário, que apreciou justamente
o pleito dos advogados ora autores, que pretendiam que seus honorários fossem suportados por todos os herdeiros, tendo sido
decidido, expressamente, que “verifica-se claramente que os herdeiros têm interesses diversos” e que “assim sendo, havendo
interesses antagônicos e desarmonia entre os herdeiros, com a contratação de vários advogados para defender seus interesses
próprios, cada um deve responder pelos honorários de seu advogado” (fls.95/96).Enfim, porque os autores eram os advogados
do inventariante e não dos réus, que não os contrataram e que foram representados por seus próprios advogados, e porque
havia desarmonia e interesses conflitantes entre o inventariante e os herdeiros ora réus, não podem os réus ser condenados
ao pagamento de honorários advocatícios para os autores. Nesse sentido:Honorários de Advogado Inventário - Profissional
contratado pelo inventariante - Pretensão de que o espólio suporte a verba devida a esse profissional - Possibilidade, somente,
se todos os herdeiros forem representados por único patrono e se houver comunhão de interesses e responsabilidade por parte
dos mesmos - Ocorre antagonismo, cada qual pagará os honorários do advogado que contratou - Incidente de arbitramento
de honorários indeferido - Decisão mantida. Recurso impróvido. (TJSP, AI 234.268-4/9, 6a Câm. D. Priv., rel. Des. Octavio
Helene, j. 22.08.2002).Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
condenando os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
dos D. Patronos dos réus, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado, para cada um deles (10% para o advogado
de cada réu, observado que Arthur e Mônica têm o mesmo advogado).Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO
MARQUES DE ANDRADE (OAB 207055/SP), PAULO FERNANDO BON DE CAMARGO (OAB 212471/SP), EDUARDO JOSE
BRITTO DE CAMARGO (OAB 19225/SP), CAMILLA ALVES CORDARO BICHARA (OAB 185737/SP), GUADALUPE DE
ANDRADE NASCIMENTO (OAB 237332/SP), JOSE CARLOS BICHARA (OAB 24714/SP)
Processo 1014874-71.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiana Leite
Prandini - - Juliana Leite Prandini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Recebo os embargos, procedendo-se às anotações devidas.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o efeito
suspensivo.Manifeste-se o exequente sobre os embargos, no prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: FABRICIO DE CARVALHO
SERAFINI (OAB 164449/SP), SAURO SERAFINI (OAB 18758/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º