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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 726

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

726

deliberação deste insigne juízo, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam
eficazes ao mencionado tratamento.Intime-se e Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento da liminar e para as
informações.Ciência à pessoa jurídica de direito público. Intime-se.Jaguariuna, 04 de maio de 2017.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DEYVERSON
FABIO FARIA (OAB 289696/SP)
Processo 1001164-12.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários das Unidades
Autônomas Chácara Rancho Califórnia - Adriana Ferreira da Silva - DECISÃOProcesso Digital nº:1001164-12.2016.8.26.0296
Classe - AssuntoProcedimento Comum - CondomínioRequerente:Associação dos Proprietários das Unidades Autônomas Chácara
Rancho CalifórniaRequerido:Adriana Ferreira da SilvaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Considerando a
juntada de novos documentos pela ré às fls. 219/223, abra-se vista à parte contrária para manifestação. Intime-se.Jaguariuna,
04 de maio de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO CESARI BOCOLI (OAB 253573/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP),
GUILHERME AUGUSTO BÓCOLI (OAB 347513/SP)
Processo 1001248-76.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Atos Unilaterais - Michelli Carolina Coutinho
Mota - DECISÃOProcesso Digital nº:1001248-76.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Atos
UnilateraisRequerente:Michelli Carolina Coutinho MotaRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e outroJuiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Defiro os benefícios da JG. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido de liminar proposta por Michelli Carolina Coutinho Mota, menor impúbere, representada por seu genitor, em face da
Prefeitura do Município de Jaguariúna e outro.Aduz, em síntese, que sofre de má-formação do sistema nervoso central gerada
por complicação na gravidez e, por tal motivo, necessita usar fraldas para adultos, conforme indicação médica juntada a fls. 25 e
seguintes.Ocorre que, devido ao alto custo, não consegue, por meios próprios, adquiri-las. Assim, vinha recebendo as fraldas da
Prefeitura Municipal, até que o fornecimento cessou, por motivos pouco esclarecidos. Com a inicial vieram documentos, dentre
eles o relatório médico às fls. 25/27, ressaltando a importância do uso das fraldas.O Ministério Público manifestou-se favorável
à concessão da liminar.Pois bem.A Constituição Federal estabelece como direito social a educação, a saúde, o trabalho etc
(art. 6.º). Além disso, faz previsão de que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).Assim, no mínimo ao menos favorecidos, pois que não possuem sequer
condição financeira para aquisição do necessário para a manutenção do direito fundamental à saúde e mediata o direito à vida,
consagrados na Constituição Federal, o pronto atendimento deve ser garantido. Essa é melhor interpretação da disposição
constitucional.No caso dos autos, isso foi demonstrado com a documentação apresentada com a inicial, estando presentes
os requisitos para o deferimento da liminar. No mais, juntou relatório médico. Assim, defiro a liminar para o fim específico de
determinar ao Município o fornecimento das fraldas geriátricas descartáveis, conforme prescrição médica apresentada, até o
julgamento de mérito da presente demanda ou ulterior deliberação deste insigne juízo, outrossim.Cite-se e intime-se os réus
para cumprimento da liminar e para contestarem a demanda.Ciência ao Ministério Público. Intime-se.Jaguariuna, 04 de maio de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: JENIFER MAÍRA OLIVEIRA REBELLO (OAB 380960/SP)
Processo 1001280-81.2017.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Borex Importação e Exportação Ltda - DECISÃOProcesso
Digital nº:1001280-81.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoMonitória - ChequeRequerente:Borex Importação e Exportação
LtdaRequerido:Knc Remoldagem de Pneus LtdaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Intime-se o autor para
que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.Jaguariuna, 04 de maio de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS (OAB 67964/RS)
Processo 1001295-50.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DECISÃOProcesso Digital nº:1001295-50.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Contratos
BancáriosExeqüente:Banco Bradesco S/AExecutado:Luiz de Meneses Sanches e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli
FortunaVistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida juntoà Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.Jaguariuna, 04 de maio de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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