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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 834

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 834 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

834

narrativa da inicial, pode-se concluir que tenham optado pela guarda compartilhada.No mais, ao setor técnico para a realização
de estudo psicossocial do caso, conforme requerido pelo MP em fl. 27. Estudo em 20 dias.Após, nova conclusão.Intime-se. ADV: VINICIUS DEVIDES PIRES (OAB 377769/SP)
Processo 1002997-81.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.L.B.O.R.L. - W.B.O. - R.S.O. - O executado, na pessoa de seu advogado, fica intimado para que em três dias efetue o pagamento do saldo
devedor que importa em R$ 5.127,01, pena de prisão civil. Intime-se. - ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/
SP)
Processo 1003065-60.2017.8.26.0302 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Claudenice Francisca
Domingues Volpato - Carlos Roberto da Cruz - Defiro a gratuidade judiciária.Por primeiro, antes de qualquer outra providência,
determino à Requerente que informe a cidade Natal do Requerido, para fins de realização de pesquisa pelos sistemas postos à
disposição do Juízo.Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 1003120-11.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.E.L. - E.P. - Vistos, Concedo
à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, processe-se em segredo de justiça. Anote-se.Tendo em vista
a ausência de informações sobre a numeração do CPF do requerido, determinei desde logo a realização de pesquisa, via
InfoJud, da documentação faltante. Todavia, não foi obtido êxito na pesquisa realizada. Segue minuta anexa.Quanto à tutela
provisória de urgência, esta deve ser indeferida, em que pese a argumentação exposta na inicial. É que, para o surgimento da
obrigação alimentar necessária prova pré-constituída da filiação, sendo que, nesse momento processual, não há nos autos.
Por essa razão, ausentes por ora os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Destarte, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação e intimação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização do ato, colher a qualificação completa do requerido (CPF, RG, data de nascimento,
etc), a fim de que seja promovida a correta retificação do SAJ.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA
FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 1003171-22.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.A. - G.F.A. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
judiciária ao requerente. Processe-se, outrossim, em segredo de justiça. Anote-se.2. Verifico que não há pedido de tutela de
urgência a ser apreciado.3. No tocante à oferta de alimentos provisórios ao menor L. F. F. A., esta deve ser acolhida, eis que
há nos autos prova da filiação. Assim sendo, fixo alimentos provisórios ao infante no valor equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre os rendimentos líquidos do autor, mediante desconto em folha de pagamento. Consigno que os alimentos serão devidos a
partir da publicação desta decisão, mediante depósito em conta bancária. Acaso a ré não seja titular de conta bancária, deverá
providenciar a abertura, informando nos autos os dados bancários. Informe o requerente o endereço completo da Empresa
Yakult. Após, oficie-se à empregadora do requerente para que proceda aos descontos mensais em folha de pagamento,
conforme determinado. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimese. - ADV: FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1003174-74.2017.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10101916420158260066 - 3ª Vara Cível do Foro
de Barretos) - M.C.B. - V.S.J.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRUNA
QUERINO GONÇALVES (OAB 308122/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1003216-60.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - C.F.S.L. - - A.M.L. - M.F.O. - Vistos.A fim de se
evitar a prática de ato processual inócuo, deixo de marcar data para audiência prevista no artigo 357, §3º, em observância
aos princípios da celeridade e economia processual, mesmo porque a ré foi citada por edital e está representada por curador
especial.Partes legítimas, havendo interesse processual. Não há nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir, razão pela
qual dou o feito por saneado.Fixo como ponto controvertido a concessão da guarda da menor E. F. L. à avó materna, ora
requerente.Defiro tão somente a produção de prova técnica, consistente na realização de estudo psicossocial com os autores
e a criança, a ser elaborado pela Equipe Técnica em trinta dias.Juntado o laudo, digam os autores, o curador especial e o
MP, vindo os autos conclusos para sentença.Diligencie a serventia pelo necessário para a realização do ato.Intime-se. - ADV:
MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1003842-45.2017.8.26.0302 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Danieli Cristina Schimidt
Marques - Defiro a gratuidade à impetrante. Anote-se.Infere-se dos autos que a impetrante é professora da rede pública
estadual, admitida nos termos da Lei Complementar 1093/2009. Em decorrência do nascimento de seu filho em 23/01/2017, teve
concedida licença maternidade pleo prazo de 120 dias. A par disso, ingressou com requerimento à sua unidade escolar, visando
a prorrogação para 180 dias, em razão de seu vínculo com o Estado, o qual foi indeferido (fls. 25). Pede, assim, a concessão de
liminar, para que a licença concedida seja ampliada para 180 dias. Analisando-se a questão, em cognição sumária, tem-se que
o pedido liminar merece acolhimento. Com efeito, denota-se que a Constituição Federal de 1988 não diferenciou os servidores
temporários dos que detêm cargos efetivos. E, em sendo assim, confere-se àqueles os mesmos benefícios que estes têm direito.
Deste modo, forçoso reconhecer que aos contratados nos termos da Lei Complementar nº 1093/09 são extensíveis os direitos
e vantagens gerais previstos na Lei Estadual nº 10261/68. Portanto, de rigor a concessão à impetrante de licença-maternidade
de 180 dias, nos termos do artigo 198 da Lei Estadual nº 10261/68.Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: Voto nº
15022Apelação nº 1007840-95.2016.8.26.0127Apelante: Fazenda do Estado de São PauloApelante: Juizo Ex OfficioApelada:
Claudineia Vieira de AlmeidaVara de origem: 4ª Vara Cível de CarapicuíbaMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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