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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 855

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

855

Processo 0004958-74.2015.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Seção Cível - T.T.I.F. - M.J. - Vistos.1) Ciência às partes
da baixa dos autos.2) Cumpra-se o v. Acórdão.3) Apense-se os autos suplementares, se o caso.4) Nada for requerido arquivemse os autos com as comunicações de praxe.5) Int. - ADV: NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP), LUIZ FERNANDO
GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB
241505/SP)
Processo 1003188-58.2017.8.26.0302 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.L.G.P. - Vistos. Para análise do pedido
de tutela e, ainda, da competência deste juízo, remetam-se os autos ao setor técnico para realização do estudo psicossocial.
Com a juntada do relatório, diga o Ministério Público e tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR
(OAB 245623/SP)
Processo 1003193-80.2017.8.26.0302 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - G.F.B. - VISTOS.Fls. 25: Assiste razão
a Exma. Promotora de Justiça.Somente se configura competência da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver
na situação prevista no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Pelo relato constante na inicial, o caso dos autos
não trata de criança em situação irregular (assim entendida a criança em situação de risco aos seus direitos). A pretensão de
modificação de guarda, por si só, não configura situação capaz de ensejar a competência da vara especializada. Nesse sentido:
GUARDA DE MENOR O processamento dos pedidos de guarda e destituição do pátrio poder, perante o juízo especializado
da infância e da juventude, constitui exceção à regra geral pela qual tais pedidos devem ser apreciados pelo juízo da vara de
família. No caso concreto, o menor está sob a guarda de fato do seu tio, desde a tenra idade, não tendo sido deslocado do
universo familiar cujos vínculos persistem, não ocorrendo, destarte, qualquer ameaça ou privação de direito do menor, passível
de atrair a aplicação da regra do artigo 98, do ECA. Improcedência do conflito. Competência da vara de família. (TJBA CC 29975/2002 (18756) Relª Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho DJU 13.10.2005).Logo, a competência é da Vara de Família, excluída a
competência da vara especializada. Portanto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Int. - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP)
Processo 1003282-06.2017.8.26.0302 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.C.G. - VISTOS.Fls. 36: Assiste razão
a Exma. Promotora de Justiça.Somente se configura competência da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver
na situação prevista no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Pelo relato constante na inicial, o caso dos autos
não trata de criança em situação irregular (assim entendida a criança em situação de risco aos seus direitos). A situação de
guarda de fato, por si só, não configura situação irregular para configurar a competência da vara especializada. Nesse sentido:
GUARDA DE MENOR O processamento dos pedidos de guarda e destituição do pátrio poder, perante o juízo especializado
da infância e da juventude, constitui exceção à regra geral pela qual tais pedidos devem ser apreciados pelo juízo da vara de
família. No caso concreto, o menor está sob a guarda de fato do seu tio, desde a tenra idade, não tendo sido deslocado do
universo familiar cujos vínculos persistem, não ocorrendo, destarte, qualquer ameaça ou privação de direito do menor, passível
de atrair a aplicação da regra do artigo 98, do ECA. Improcedência do conflito. Competência da vara de família. (TJBA CC 29975/2002 (18756) Relª Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho DJU 13.10.2005).Logo, a competência é da Vara de Família, excluída a
competência da vara especializada. Portanto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Int. - ADV: ARIANE GIBIN BEDANI (OAB 227122/SP)
Processo 1003340-09.2017.8.26.0302 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.P.O. - VISTOS.Fls. 20: Assiste razão
a Exma. Promotora de Justiça.Somente se configura competência da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver
na situação prevista no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Pelo relato constante na inicial, o caso dos autos
não trata de menor em situação irregular (assim entendida a criança em situação de risco aos seus direitos). A pretensão de
modificação de guarda, por si só, não configura situação capaz de ensejar a competência da vara especializada. Nesse sentido:
GUARDA DE MENOR O processamento dos pedidos de guarda e destituição do pátrio poder, perante o juízo especializado
da infância e da juventude, constitui exceção à regra geral pela qual tais pedidos devem ser apreciados pelo juízo da vara de
família. No caso concreto, o menor está sob a guarda de fato do seu tio, desde a tenra idade, não tendo sido deslocado do
universo familiar cujos vínculos persistem, não ocorrendo, destarte, qualquer ameaça ou privação de direito do menor, passível
de atrair a aplicação da regra do artigo 98, do ECA. Improcedência do conflito. Competência da vara de família. (TJBA CC 29975/2002 (18756) Relª Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho DJU 13.10.2005).Logo, a competência é da Vara de Família, excluída a
competência da vara especializada. Portanto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 1003465-11.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor - RPV - A.R.F. - M.J. Alexandre Rogerio Ficcio - Vistos.Ante o teor da certidão de páginas 39 digam as partes.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GALVÃO
PINHO (OAB 296598/SP), ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP)
Processo 1007772-08.2016.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.J. - Vistos.Certifique a serventia
o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GLICIA BARBOSA
OLIVEIRA (OAB 306268/SP)

JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 04/05/2017
PROCESSO :1001339-39.2017.8.26.0306
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: M.A.O.
ADVOGADO : 352788/SP - Paula Fernanda Chioca
REQDA
: M.F.S.O.
VARA:2ª VARA
PROCESSO

:1001340-24.2017.8.26.0306
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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