TJSP 08/05/2017 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
904
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC
Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator:
Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)Ainda: “Agravo
de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016)Portanto, ante ointeresse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos
termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.Int. ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 1001295-20.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José da Cunha - Vistos. A
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente
fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice
intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando o objeto da lide e a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com
as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362)Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC
Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator:
Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)Ainda: “Agravo
de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016)Portanto, ante ointeresse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos
termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.Int. ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 1001300-42.2017.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Trata-se de busca e apreensão baseada em contrato com alienação fiduciária.
Juntou documentos.2. Comprovadas a existência do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e a mora do
requerido, conforme documentação que instrui o pedido, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo relacionado na
inicial, que deverá ser depositado em mãos do requerente, por seus representantes legais, nos termos do artigo 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69.3. Efetivada a medida, cite-se o réu para, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, incluindose as parcelas vencidas assim como as vincendas, inclusive com os encargos previstos no contrato, conforme decisão do C.
STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.418.5893/MS , hipótese na qual o bem lhe será restituído.4. Advirta-se o réu de que,
na forma do §4º, do artigo 3º, do diploma legal já referido, querendo, poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contado
da execução da decisão liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do §2º, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.5. Caso o credor se valha da faculdade prevista no artigo 2º do
Decreto-Lei 911/69 (venda do bem), não será aceito preço vil, assim como não é aceito nos leilões judiciais, além do que tal
conduta não estaria de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado pelas partes, antes, durantes e
depois da relação contratual. Seria inaceitável o credor fiduciário vender o bem por preço muito inferior ao do mercado, pois isso
prejudicaria o devedor fiduciário, que tem direito a abater tal valor de eventual dívida.6. Este processo tramita eletronicamente.
A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.7. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os principios da
celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS
DE DIREITO. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001300-76.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ezequiel Moreira dos Santos Vistos.1- Cumpra-se o V. Acórdão.2- Nada requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as cautelas legais.3- Int-se. - ADV:
MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP)
Processo 1001314-26.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria da Solidade Vieira
- Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado
como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando
o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º