TJSP 08/05/2017 - Pág. 943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
943
autores ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data
de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2°
do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C.Jundiaí, 02 de maio de 2017.LUIZ
ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), CELIO CIARI NETO
(OAB 272837/SP)
Processo 1003454-92.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Fabiana Schincariol Del Piccolo - - Marcelo
Andrade Del Piccolo - MRV Engenharia e Participações S/A - .Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
e assim o faço com o fito de, reconhecendo a culpa da parte ré pela inexecução do contrato (rectius: não entrega do imóvel
no prazo estabelecido em contrato), condená-la a pagar à parte autora indenização a título de perdas e danos pelo atraso na
entrega do bem no importe de 0.75% incidente sobre o valor atualizado do contrato (R$ 119.315,00 - cento e dezenove mil e
trezentos e quinze reais - fls. 23), e não do imóvel, desde a data em que este deveria ter sido entregue (01 de maio de 2011)
e até a data em que efetivamente o foi (20 de março de 2012), incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406, do Código Civil combinado com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (artigo 219,
do Código de Processo Civil e artigo 405, do Código Civil), denegando-lhe os demais pedidos, nos termos da fundamentação
alhures esposada.Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de
dois terços pela parte autora e de um terço sob responsabilidade da parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de
Processo Civil.Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. - ADV: LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ISMAEL APARECIDO
BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1003512-61.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Renato Pereira dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Intime-se o perito nomeado para estimativa dos honorários, conforme decisão de fls.75/81.Int. ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1003985-13.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vivian Venturini - Autor recolher guia de diligência do O.J. para expedição
da folha de rosto. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004071-81.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fenix Pensionato e Hotel
de Campo Ltda Me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.1. Diante do desinteresse do autor e do princípio processual de que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Int. - ADV: NILTON JOSE CARVALHO (OAB
113373/MG)
Processo 1004121-10.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wesley Ferreira da Silva Am2 Engenharia e Construções Ltda. - Vistos.Com relação ao pedido da concessão de liminar, cumpre consignar que a parte
executada não foi citada ainda, pelo que incabível o arresto ou penhora pleiteados neste momento processual, ex vi dos artigos
827 a 830 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida,
sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos artigos 829 e seguintes
do Código de Processo Civil.Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil.Fica a parte
executada ciente de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo
de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do Código de Processo Civil.No
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, a parte executada poderá:a) reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
Advogado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Todavia, o
não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, ex vi do artigo
916, §5º do Código de Processo Civil.b) oferecer embargos à execução, nos termos da regra contida no artigo 915 do Código
de Processo Civil;O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o devedor 03 (três) vezes em dias distintos; não
o encontrando, certificará o ocorrido, conforme dicção do artigo 830 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Jundiaí, 04 de maio de 2017. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1004589-76.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - FERNANDO DOS SANTOS TREVIZAN - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.À vista do trânsito
em julgado do V. Acórdão e considerando ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, procedam-se às
anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV: FERNANDO CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º