TJSP 09/05/2017 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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decorrentes do inadimplemento, que pretende receber dos réus, de modo a não ser possível postergar sua apuração à fase de
cumprimento de sentença.Com as devidas emendas e a indicação do benefício econômico perseguido, deverá a autora, ainda,
adequar o valor da causa, sob pena de correção de ofício.Intime-se. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1005801-30.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mega Brasil Comercio
e Distribuição Ltda Me - Vistos.Com fundamento no art. 10 do CPC, ouçam-se as partes acerca da tempestividade destes
embargos.Int.. - ADV: WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP)
Processo 1006077-61.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valéria
Cristina Ianusckievcz Torres - Vistos.Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, atribuindo correto valor
à causa, que deverá corresponder ao benefício econômico perseguida, isto é, a soma de tudo o quanto se pretende receber, a
saber: R$ 80.849,78 + R$ 33.478,84 + 43 meses (até maio de 2017) x R$ 2.155,40 + R$ 9.370,00 = R$ 216.380,82, sob pena
de correção de ofício.No mesmo prazo, deverá complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso (taxa judiciária
e custas de impressão de contrafé), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP)
Processo 1006089-75.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Marco Paulo Carleti - Josephina Benachio Carleti - Vistos.Nos termos do Comunicado nº 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, N.C.P.C.), as despesas
necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,55 por folha - guia FEDTJ - código 201-0).Após, tornem os autos conclusos para
decisão.Int.. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS
DAMATO (OAB 315764/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO
PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1006341-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Licia
Rodrigues da Silva - - Vânia Silva do Nascimento - Vistos.Recebo a emenda de fls. 115/116.Emendem as autoras, em 15
(quinze) dias, a petição inicial, especificando a composição da quantia de R$ 13.117,66 que pretendem receber, sob pena de
indeferimento.No mesmo prazo, deverão complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso (despesas postais),
sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: RAISSA OLIANI
ORTIZ DE CAMPOS (OAB 382877/SP)
Processo 1006384-83.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tera Metais Alumínio Ltda - Vistos.
Fls. 62/63: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes aos executados pelo sistema BacenJud.Intime-se a exequente
para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue,
dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes aos executados resultou positivo, nos importes de R$ 4,42 (referentes
ao executado Daniel Fioravante Peixoto), o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista que se trata de valor irrisório;
e R$ 13.712,25 (referentes ao executado Thomas Helou), cuja transferência para conta judicial já foi solicitada, devendo o
valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo.Intime-se o executado Thomas, na(s) pessoa(s) de seu(s)
advogado(s), ou pessoalmente, na falta de representação, recolhendo-se nesse caso a diligência necessária, a impugnar no
prazo legal a penhora ora efetivada em sua(s) conta(s) bancária(s).Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o mandado
de levantamento pertinente em favor da credora.Int. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1006586-26.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Andreia Roldão - Salvador
Schumacher e outro - Providencie a requerente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do
mandado. Int. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/
SP)
Processo 1006636-18.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Angelo Ademar Aparecido
de Campos - - Elizabete Aparecida de Moraes Campos - Vistos.Considerando que os exequentes requereram a citação do
coexecutado Ademar por carta, deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementem o recolhimento
das despesas de ingresso (despesas postais, referente a uma carta por executado), sob pena de cancelamento da distribuição
do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP)
Processo 1006948-62.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valter de
Souza Dutra - Residencial Sitio Medeiros Incorporação Imobiliária Ltda - - Fernandez Mera Comercio e Participacao Ltda Apelação tempestiva. Às contrarrazões. - ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP), MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO (OAB 235864/SP)
Processo 1007680-09.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Rancoleta
Nogueira Fischer - - Maria das Graças Rancoleta Nogueira Brussi - José Maurício Fischer Nogueira e outros - Vistos.HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora a fls. 111/112, com a qual
concordaram os réus (fls. 113)..Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos digitais com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP), NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1007809-14.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - para expedição do mandado providencie o autor o recolhimento da diligência de oficial de justiça - R$ 75,21 (3 UFESPs).
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1008574-53.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Haroldo dos Santos Cordeiro - Vistos.IBE Business Education de São Paulo Ltda. e Fundação
Getúlio Vargas propuseram ação monitória contra Haroldo dos Santos Cordeiro, alegando, em síntese, serem credoras do réu,
referente a contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 5.273,53, bem como de R$ 1.054,70, a título de
honorários advocatícios contratuais. Pediram a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações
de estilo.Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 08/59 e 63.Houve tentativas de citação a fls. 67, 84, 86, 88, 117,
141, 143, 145 e 156, e pesquisas de endereço a fls. 72/76, 123/127 e 165.Esgotadas as tentativas de localização, o réu foi citado
por edital (fls. 179, 181/182 e 187/188) e não ofereceu embargos nem pagou o débito, razão pela qual lhe foi nomeada curadora
especial (fls. 195), que apresentou embargos monitórios (fls. 200/201), contestando por negativa geral. Juntou o documento de
fls. 202.As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 207 e 208).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido
é procedente.A petição inicial veio devidamente instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pelas
autoras, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes e, além disso, o réu não apresentou documentos que
comprovassem o pagamento do valor devido.O contrato de prestação de serviços educacionais foi juntado a fls. 49/53 e os
cheques por ele emitidos (fls. 53/57) foi devolvidos por insuficiência de fundos. Mesmo assim, os serviços foram prestados pelas
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