TJSP 09/05/2017 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1105
Processo 0017391-94.2012.8.26.0309 (309.01.2012.017391) - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.F.M. e outro - *Por
determinação deste Juízo, intimo o (a) advogado (a) Dr. (a) Fernando Luiz Oliveira de Araujo a devolver os autos retirados de
cartório e não devolvidos até a presente data, em 3 dias, sob pena de busca e apreensão ( NSCG, Art. 167). - ADV: FERNANDO
LUIZ OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 293931/SP), REGINA LUCIA SILVIANO DA SILVA (OAB 95980/SP)
Processo 0017639-65.2009.8.26.0309 (309.01.2009.017639) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - M.R.S.C. e
outro - G.S.C. - *Por determinação deste Juízo, intimo o (a) advogado (a) Dr. (a) Bruno Santos Conrado a devolver os autos
retirados de cartório e não devolvidos até a presente data, em 3 dias, sob pena de busca e apreensão ( NSCG, Art. 167). - ADV:
BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP), ADRIANA BEROL DA COSTA STEVAUX
(OAB 120828/SP), EDUARDO BEROL DA COSTA (OAB 132044/SP), ANDRE JULIO SZABO (OAB 134103/SP), LEONARDO
AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP), LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 0018147-40.2011.8.26.0309 (309.01.2011.018147) - Arrolamento de Bens - C.G.D.S. e outros - Desarquivamento
solicitado por Dr. Eduardo Soares Lacerda Neme. Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta
dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EDUARDO
SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 0019533-52.2004.8.26.0309 (309.01.2004.019533) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.J.R. - Vistos.Diante
da extinção do processo nº 25241-49.2005, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores (fls. 550).Com
a resposta proceda o cartório a imediata transferência do valor devido à esposa do executado, conforme determinado no item
2 de fls. 542.Após, junte-se novo extrato da conta primitiva e, havendo saldo tornem conclusos. - ADV: APARECIDO ANTONIO
RAGAZZO (OAB 101411/SP), INAYBER SEVERINO RODRIGUES (OAB 340428/SP)
Processo 0021173-90.2004.8.26.0309 (309.01.2004.021173) - Interdição - Capacidade - M.A.S.P. - S.A.P.D. - Manifeste-se a
curadora, acerca da informação do não comparecimento da interditada à perícia agendada, prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO LUIZ
LEITE (OAB 170746/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 0022107-14.2005.8.26.0309 (309.01.2005.022107) - Procedimento Comum - Revisão - G.C.G. - *Por determinação
deste Juízo, intimo o (a) advogado (a) Dr. (a) Ricardo Rodrigues Gama a devolver os autos retirados de cartório e não devolvidos
até a presente data, em 3 dias, sob pena de busca e apreensão ( NSCG, Art. 167). - ADV: RICARDO RODRIGUES GAMA (OAB
206199/SP)
Processo 0023000-78.2000.8.26.0309 (309.01.2000.023000) - Inventário - Inventário e Partilha - R.L. - R.L. - N.S.D. - - R.L.
- - I.P.C.S. - Vistos.Uma vez certificada a ocorrência em relação ao erro na numeração dos autos e sendo vedada a renumeração
nos termos do parágrafo 1º do art. 91 das Normas da Corregedoria, deverá ser mantida a numeração já lançada.Sem prejuízo,
regularize a serventia as folhas com numerações repetidas, acrescentando-se apenas uma letra do alfabeto, em sequência,
certificando-se.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), SANDRA REGINA ROSSI (OAB 97988/
SP), ROBERTA ALESSANDRA LIMA BENELLI (OAB 330163/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP),
JULIANA BRIANEZI FARIA (OAB 367211/SP), ANGELICA STAVROPOULOS DE ALMEIDA (OAB 321815/SP), SELMA LÚCIA
DONÁ (OAB 178655/SP), GISELE MATHIAS NIVOLONI (OAB 157812/SP), MARCOS VILARES DE OLIVEIRA (OAB 106500/
SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 0023144-18.2001.8.26.0309 (309.01.2001.023144) - Arrolamento de Bens - Família - J.R.S. - L.E.P.O. - Vistos.
Uma vez expedido novo alvará para correção da grafia do nome da requerente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: IRINEO
SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP),
ANTÔNIO GABRIEL SPINA (OAB 173853/SP), RAFAEL ZANATTA E FONSECA (OAB 286310/SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA
(OAB 125890/SP)
Processo 0023523-22.2002.8.26.0309 (309.01.2002.023523) - Arrolamento de Bens - M.I.S.C. e outros - Desarquivamento
solicitado por Dr. Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú. Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30
(trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU (OAB
288863/SP)
Processo 0023646-49.2004.8.26.0309 (309.01.2004.023646) - Inventário - Inventário e Partilha - E.M.C. - Vistos.O valor da
causa deve ser aditado conforme o valor do monte, para posterior recolhimento das custas processuais. Providencie -se.Para
apreciação do pedido de fls. 266/267, apresente o inventariante os comprovantes das taxas condominiais em atraso e débitos
de IPTU do imóvel inventariado.Após, conclusos.Int. - ADV: MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), MARIA INES
CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP), ANALICIA GARCIA PAULIELO (OAB 112666/SP)
Processo 0023770-95.2005.8.26.0309 (309.01.2005.023770) - Arrolamento de Bens - M.C.V.P. - M.A.V.P. - Desarquivamento
solicitado por Dr. Cássio Marcelo Cubero. Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias)
a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), ADEMAR
SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 0024082-27.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024082) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.F.A. - J.N.A. - Vistos.O executado foi citado e ofereceu justificativa, apreciada pela decisão de fls. 84/85.A exequente informou
que ven recebendo as prestações regulares, restando o débito do período compreendido de abril de 2012 até maio de 2013.
Intimado para pagamento, o executado alegou impossibilidade de pagamento único e requereu parcelamento de forma a
desembolsar mensalmente R$ 100,00 (fls.117118. A exequente formulou contraproposta (fls.127/128) que o executado afirmou
não poder pagar (fls.165/168 com documentos de fls. 169/175), sobrevindo nova manifestação da exequente (fls.178/182),
que ofertou planilha de fls. 182 reconhecendo o pagamento do mês de maio de 2013.O Ministério Público opinou às fls.184
pela penhora do percentual de salário para adimplemento da dívida.Relatei e decido.O devedor admitiu a divida e mostrou
boa vontade em honrar com sua obrigação, certo que vem pagando regularmente a pensão desde maio de 2013. Portanto,
não há razão para o decreto de prisão, que certamente viria em prejuízo da exequente. Mostra-se mais adequada a conversão
do rito da execução para aquele previsto no artigo 529 do Novo Código de Processo Civil, descontando-se parcelas no valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos liquidos até quitação da dívida, no valor informado às fls. 182 (R$
8.615,03).Assim, oficie-se à empregadora informada para que passe a descontar o montante acima estipulado, sem prejuízo das
pensões mensais regulares como já vem fazendo.A execução ficará suspensa até quitação integral do débito, devendo ser esta
comunicada pela credora, oportunidade em que se extinguirá o feito.Int. Ciência ao MP. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 0024345-30.2010.8.26.0309 (309.01.2010.024345) - Inventário - Inventário e Partilha - A.H.C.S. - *Por determinação
deste Juízo, intimo o (a) advogado (a) Dr. (a) Douglas Francis Cabral a devolver os autos retirados de cartório e não devolvidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º