TJSP 09/05/2017 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1343
Processo 1007643-74.2015.8.26.0322/01">1007643-74.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1007643-74.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Fixação - Mateus da Silva Pereira - Defiro o benefício da assistência judiciária ao (à) (s) exequente (s), anotando-se no sistema
informatizado.De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo TJSP para o processo digital, é incumbência dos advogados o
cadastramento completo de ambas as partes, com seus nomes, qualificações e endereços, no SAJ, quando encaminham a
inicial para distribuição.No caso concreto, lamentavelmente o advogado do autor não procedeu da forma acima exposta, pois
deixou de efetuar o cadastro da parte passiva e de seus dados.Nada resta, então, senão determinar que a Serventia, uma vez
mais, proceda a essa tarefa que seria dos advogados, transferindo-a, tal como exposto, para o Cartório judicial.Regularize-se
o cadastro.Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, e
protesto do pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º e 3º), incluindo-se no cálculo as prestações vencidas até a data do
pagamento, com as prerrogativas do artigo 212 do NCPC. Intime-se. - ADV: FLAVIA CRISTINA NEVES PERIN (OAB 239057/
SP), CARLA CRISTINA SILVA BATISTA MELO (OAB 336715/SP)
Processo 1007689-63.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - João Paulo Barão
e outros - Rubens Barão - Vistos.Ciência a requerente da juntada do agravo de fls. 124/138.Tendo em vista que foi dado
provimento para o recolhimento das custas ao final. Trata-se de AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
ajuizada com amparo em sentença definitiva prolatada nos autos da ação civil pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 da 15ª
Vara Cível de São Paulo. Conforme certidão de objeto e pé, indispensável a “prova do nexo causal e individualização do dano,
a ser produzida por cada um dos lesados” e, no caso dos autos, o(a) autor(a) instruiu o processo com cópia reprográfica de
página de lista telefônica/ou conta de telefone, demonstrando a titularidade da linha nº 3546-1095.De outro lado, demonstrou
que tentou obter pela via administrativa, documentos comprobatórios de que é detentor(a) de ações não integralizadas pela ré,
e não obteve resposta. Nesse diapasão, há verossimilhança das alegações iniciais, autorizando a imediata inversão do ônus
probatório em favor do (a) consumidor(a), nos termos do artigo 6º inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, manifesta,
ademais, sua vulnerabilidade frente à concessionária.Confira-se, a propósito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do
Estado, em v. Acórdão da lavra do Des. ENIO ZULIANI, assim ementado:”Agravo de instrumento. Ação de liquidação. Despacho
para emenda da inicial para a juntada de documentos comprobatórios da participação acionária Inconformismo - Caso em que o
interessado informa o número do telefone e o comprovante de que não obteve resposta pela via administrativa. Admissibilidade
da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90) - Possibilidade de a empresa provar que o contrato inexiste ou está
fora dos limites da coisa julgada Provimento” (Agravo de Instrumento nº 2156018-59.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U.”, j. aos 25 de Agosto de 2016).Em suma, diante da dificuldade do(a) autor(a)
em obter os documentos exigidos para a liquidação/ cumprimento da sentença na ação civil pública, defiro o pedido de inversão
do ônus da prova para determinar à ré que exiba o contrato de participação em nome do(a) autor(a), bem como os extratos
de movimentação acionária, no prazo de quinze dias, ou documento idôneo que demonstre que o(a) autor(a) não é titular da
linha telefônica antes mencionada, sob pena de não o fazendo, ser considerado verdadeiro o fato alegado pelo(a) autor(a) nos
termos do artigo 510 c.c.o artigo 400, caput, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a requerida para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias (art. 511, CPC).Intimem-se. - ADV: CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP)
Processo 1007882-44.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Guarda - M.L.G.M. - - E.C.J. - - E.R. - - M.A.A. - Diante
da comprovação de distribuição da carta precatória (fls. 148/150), aguarde-se seu retorno pelo prazo de 60 dias. Decorrido o
prazo, proceda a serventia pesquisa através do Portal do Tribunal de Justiça a fim de verificar o andamento da mesma. Sendo
infrutífera a pesquisa, solicite-se informações através de e-mail. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2017
Processo 0000882-73.2017.8.26.0322 (processo principal 1003391-91.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar - Evelin dos Santos - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Oficie-se, com
urgência, ao Juízo de Direito da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP., para que
autorize a transferência dos valores depositados, por equívoco, na conta judicial 2000129601244, agência depositária 5905-6
PODER JUDICIÁRIO, para uma conta judicial da agência local do Forum de Lins/SP., n º 0058-2, em nome de Evelin dos Santos
CPF/MF. Nº 394.983.618-78. Int. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/
SP)
Processo 0001365-06.2017.8.26.0322 (processo principal 1000497-79.2015.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adolfo Gomes Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Intime-se a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Procurador Dr. Roberto Mendes
Mandelli Júnior, OAB/SP 126.160, através do D.J.E., para os termos da decisão de fls. 16, para querendo, no prazo de trinta
(30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP),
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 0002345-50.2017.8.26.0322 (processo principal 1007849-88.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Ozeias do Nascimento Silva - Vistos.Trata-se de cumprimento de título
judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais.Intimemse o executado, Ozeias do Nascimento Silva, através de seu Advogado Dr. Joel Pereira de Assis, OAB/SP 148499, a pagar
o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 4.944,21 (Quatro Mil, novecentos e quarenta e quatro Reais e vinte e um
centavos), no prazo de quinze (15) dias.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º