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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 1614

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

1614

(artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).” - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP), TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB 266999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2017
Processo 0004671-39.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Adriano Cassiano Nogueira - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.Considerando que se trata de novo período
de descumprimento com incidência de multa diária já fixada no valor de R$ 100,00, deverá a serventia formar novo incidente,
transladando-se as peças referente a certidão de fl. 16 e deste despacho, onde terá prosseguimento com a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que se proceda o cálculo de atualização da multa imposta com relação ao novo período de 22/02/2017
a 19/04/2017, com a intimação da Fazenda para oposição de impugnação.Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 1000882-78.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vilma
Ciurlin da Silva - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autora alegando omissão na sentença de fls. 127/130, pois não apreciado o pedido de multa diária.
Recebo os embargos de declaração, posto que intentados tempestivamente e os acolho. Com efeito, o dispositivo da sentença
não fixou a multa decorrente do descumprimento da obrigação, de modo que acolho os embargos para declarar a sentença
proferida, cujo dispositivo passará a constar como segue: “Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar
definitiva a tutela antecipada concedida e condenar os requeridos Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Municipio de Matão
a fornecerem os medicamentos diltiazem 60 mg, losartana de 50 mg, lisador, xarelton 20 mg e omeprazol 20 mg, ou similares de
principio ativo idênticos, em favor da autora Vilma Ciurlin da Silva na quantia especificada no pedido inicial e enquanto durar o
tratamento.Contudo, considerando a urgência da situação, determino a intimação por mandado, dos entes públicos, na pessoa
de seus procuradores para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias. Em caso de descumprimento, fixo a
multa diária em R$ 100,00 (cem reais) limitada a 60 salários mínimos, que incidirá desde 04 de Abril de 2017 (já que a intimação
para o prazo de 72 horas para cumprimento de-se em 31 de Março de 2017, conforme fls.154).Em atenção ao Enunciado nº
2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino para o caso de não haver o período do tratamento ou quando este for
por tempo indeterminado, fixo o prazo de 03 (três) meses para que haja a renovação periódica da apresentação do relatório
médico, da rede pública ou particular, constando a necessidade e continuidade do tratamento, sob pena de perda de eficácia da
ordem judicial. Dispensa-se a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a
Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem
como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Sem condenação em sucumbência
nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95).Com relação ao recurso interposto pela Municipalidade em fl. 133/148, recebo no
efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal.Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), PAULO HENRIQUE
MOURA LEITE (OAB 127159/SP), DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1001453-49.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vanessa Aparecida
Barbosa da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se o autor no tocante à contestação ofertada nos
autos. - ADV: ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP),
ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1001890-90.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Odair Aparecido Chagas - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Reputo
dispensável a realização de audiências nesse momento processual.Cite-se a requerida-Fazenda para apresentar defesa, no
prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do
FONAJEF). Cite-se a requerida-CPFL também para contestar, porém, no prazo de quinze diasIntime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
TORTOL (OAB 288807/SP)
Processo 1001892-60.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Odair
Batista Chagas - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Reputo dispensável
a realização de audiências nesse momento processual.Cite-se a requerida-Fazenda para apresentar defesa, no prazo de trinta
dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF).
Cite-se a requerida-CPFL também para contestar, porém, no prazo de quinze diasIntime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL
(OAB 288807/SP)
Processo 1004427-93.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleiton
Eduardo Marsolla - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com relação ao inconformismo do autor, contudo, rejeito os embargos opostos, pois não houve omissão, pois a sentença
foi expressa de que o adicional de qualificação deverá ser calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de
contribuição previdenciária, não se limitando apenas aos valores em atraso. No tocante, contudo, aos embargos opostos pela
Fazenda acolho para receber o recurso em ambos os efeitos, pois conforme alegado pela embargante, os artigos 12 e 13 da
Lei nº 12.153/09 estabelecem que tanto a obrigação de fazer, quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o
trânsito em julgado.Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que
o cumprimento de sentença somente se iniciará após o trânsito em julgado, recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se. ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1005057-86.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Armiris Begati Landim Prefeitura Municipal de Matão - Fl. 21: defiro.Intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 48 horas, comprove o
cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento ACLASTA a parte exequente, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1005346-82.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Marcos Antonio de Lima Franco - Prefeitura Municipal de Matão - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE NO
TOCNATE O OFÍCIO JUNTADO ÁS FLS.10/14. - ADV: RUTE LOPES MANZI (OAB 336998/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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