TJSP 09/05/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2425
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Tendo em vista que a Defensoria Pública
irá assumir a representação da autora nestes autos, arbitro os honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) às fls. 11 em valor a ser
fixado pela Tabela Prática Vigente. Expeça-se certidão e anote-se a representação pela Defensoria Pública.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, servira a presente como mandado,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO
(OAB 192677/SP)
Processo 1013982-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - C.C.M. - D.C.S. - - G.S.M. - - L.S.M. - Vistos.
Considerando que a audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC restou infrutífera, designo nova audiência, nos
termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, para o dia 31/08/2017 às 15:00h, intimando-se as partes, através de seus
patronos, para comparecimento.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: JANETE FESTI RODRIGUES GONÇALVES (OAB
313441/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ARTHUR VECCHI CAMARGO (OAB 366809/SP)
Processo 1014326-72.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1020915-80.2015.8.26.0405) - Separação de Corpos - Medida
Cautelar - V.A.C.S.P. - L.D.P. - Fica a patrona da autora intimada a comprovar nos autos o envio do mandado de averbação
ao Cartório de Registro, conforme determinado na r.sentença prolatada em 11/11/15, as folhas 128. - ADV: DANIELA RIBEIRO
NEVES (OAB 274895/SP), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 1015418-85.2015.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Batista Gomes Faria - Leandro
Gomes Faria - - José Carlos Batista Gomes - - Ananias Batista Gomes Filho - - Lúcia Batista Gomes da Silva - - Nadebergue
Rodrigues da Silva e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 155/156: Manifeste-se o interessado Nadebergue, no
prazo legal. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), ALCIONE
ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1015644-27.2014.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.X.L. - W.L.B. - Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera, designo nova audiência, nos termos do art.
139, V do Código de Processo Civil, para o dia 24/08/2017 às 15:00h, intimando-se as partes, através de seus patronos, para
comparecimento.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1016383-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - C.M. - P.A.Z. - - Manifeste-se
o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB
85514/SP)
Processo 1017992-18.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.S.S. - C.C.S. - J.S.S.J. - Jarbas Serafim da Silva Junior - Vistos.1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por GUSTAVO
CRUZ SERAFIM DA SILVA, representado por sua genitora Cristiane Cruz dos Santos em face de JARBAS SERAFIM DA SILVA
JUNIOR, onde o exeqüente alega que o devedor, desde o mês de junho de 2014, não vem efetuando o pagamento daquela
obrigação alimentar, tal como lhe fora imputado em sentença judicial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que
seja compelido a adimplir sua obrigação, na forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil.A inicial veio instruída com
os documentos de fls. 05/13.2. Citado pessoalmente e intimado (fls. 24), o executado apresentou justificativa, alegando, em
síntese, que está passando por sérias dificuldades financeiras, motivo pelo qual não teria condições de arcar com o valor fixado
à título de pensão alimentícia. Ressaltou que é profissional liberal autônomo, sendo que ainda não possui estabilidade financeira.
Noticiou o ajuizamento de ações revisionais de alimentos, ação de regulamentação de visitas e investigação de paternidade.
Justificou ainda a inadimplência alegando não ter os dados bancários da genitora, nem seu atual endereço, o que impossibilitaria
a realização dos depósitos. Formulou proposta de pagamento parcelado do débito, com o pagamento do valor de R$3.000,00 e
o parcelamento do saldo remanescente (fls. 24/32). Acompanharam aquela peça de defesa os documentos de fls. 34/64.3. O
exeqüente se manifestou sobre a justificativa apresentada e não aceitou a proposta de parcelamento ofertada pelo executado,
oferecendo contraproposta de pagamento à vista do valor de R$8.000,00 (fls.68/69). 4. O executado requereu a realização de
audiência e tentativa de conciliação, ante a impossibilidade de realização dos pagamento, por desconhecer o endereço atual e
as informações bancárias da representante do exequente. Pleiteou, de forma alternativa, o pagamento de R$4.000,00, com o
parcelamento do débito remanescente ou a concessão de prazo para pagamento do valor de R$8.000,00 (fls.76/119). O
exequente não aceitou a proposta ofertada, requerendo a decretação da prisão do executado (fls.132/133). O Ministério Público
opinou pela decretação da prisão civil (fls.138/140).O executado voltou a se manifestar nos autos, ressaltando, novamente, que
o exequente está em local incerto e não sabido, não possuindo o número de sua conta bancária, bem como pleiteou o prazo de
180 dias para depósito integral do valor do débito alimentar (fls.141/157).Por r. decisão de fls. 680 foi determinado ao exequente
que informasse seus dados bancários e apresentasse planilha atualizada do débito alimentar. Foi apresentada planilha atualizada
do débito e requerido prazo para fornecimento dos dados bancários (fls.685/686).O Ministério Público requereu a intimação do
executado para efetuar o depósito judicial do valor devido (fls.690). O executado, embora intimado, não depositou o valor
devido, apenas ingressou com nova manifestação, reiterando os argumentos anteriores (fls.691/731).A Defensoria Pública
informou os dados bancários do exequente às fls. 1338/1339, requerendo o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de
prisão.Foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para o pagamento integral do débito, em 48
horas, sob pena de prisão (fls.1346).O executado, embora intimado, não efetuou o pagamento do débito, requerendo a
designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a aceitação do depósito de 30% do débito alimentar e o
remanescente em seis parcelas. (fls.1348/1380).A nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer, tendo
opinado pela decretação da prisão civil do executado (fls. 1651/1655).O exequente apresentou nova contra-proposta de acordo
(fls.1681/1683).O executado voltou a se manifestar nos autos, requerendo autorização para depósito judicial do valor de
R$3.900,00, referente as parcelas de julho de 2016 a fevereiro de 2017 e a suspensão da ação enquanto tramita outras
demandas envolvendo as mesmas partes ou a extinção da ação, cobrando-se os demais valores em ação autônoma. Requereu
a intimação da genitora do menor quanto ao pedido revisional de redução dos alimentos, impugnando decisões proferidas em
outros processos envolvendo as partes. Aduziu, ainda, excesso de execução e impugnou a justiça gratuita concedida ao
alimentado. Afirmou que não pode ser responsabilizado pelo não pagamento das parcelas referentes ao período de 11.09.2014
(data da distribuição da ação) a 19.09.2016 (quando foi informada a conta bancária para depósito dos valores) por estarem
prescritas. Novamente requereu autorização para depósito judicial de 30% do valor do débito e o parcelamento do saldo
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