TJSP 09/05/2017 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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Processo 0005154-76.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
ARAPONGAS - Vistos. Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil “o réu será considerado em local
ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. “Assim, antes de se proceder
à citação por edital, determino que se realizem pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud, devendo a parte interessada
promover o recolhimento das custas pertinentes à prática dos atos.Na inercia, intime-se para dar andamento, sob pena de
extinção (art. 485, IC, do CPC).Int. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), MARCIO KIYOSHI
RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP)
Processo 0005291-78.2002.8.26.0238 (238.01.2002.005291) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos
Soares e outro - Furnas Centrais Elétricas Sa - FICA O AUTOR INTIMADO A COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRADA
DO MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO. - ADV: SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (OAB 82774/SP), JACY DE
PAULA SOUZA CAMARGO (OAB 40165/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), SEBASTIÃO MORAES DA SILVA
(OAB 75677/RJ)
Processo 0005302-58.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005302) - Procedimento Sumário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Vieira & Ogg Serviços Em Medicina Me Clínica Fazenda Royal - Vistos.Aceito conclusão nesta data.Fls. 219/220: por primeiro
regularize a Procuradora a petição apondo sua assinatura. - ADV: VÍTOR AMADEU ESCOBAR PARDO (OAB 320110/SP)
Processo 0005302-58.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005302) - Procedimento Sumário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Vieira & Ogg Serviços Em Medicina Me Clínica Fazenda Royal - Vistos.Fls. 296/307: Antes de apreciar o pedido da parte autora
e considerando que a parte ré peticionou nos autos (fls. 178), determino que a parte ré regularize sua representação processual,
juntando aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação ao órgão de classe.Publique-se
para a procuradora que subscreveu apetição de fl. 178.Após a juntada aos autos do instrumento de mandato, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 323773/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB
262687/SP), VÍTOR AMADEU ESCOBAR PARDO (OAB 320110/SP), ROSEMARY OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 166274/RJ)
Processo 0005546-84.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005546) - Procedimento Comum - Concessão - Margarida Maria das
Dores - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Manifeste-se o instituto-réu sobre o interesse da execução invertida.
Prazo: 30 dias.Decorrido o prazo, sem manifestação do instituto réu, intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ.Não sendo requerida a execução no
prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo sem anotação de extinção.Int. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE
(OAB 283841/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 0006108-93.2012.8.26.0238 (238.01.2012.006108) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Agv Associação Granja Veridiana - Vistos. Fls. 274/284: ficando cientificadas as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ. Não sendo requerida a execução
no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo sem anotação de extinção.Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA CARREIRA
MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ARISTEU
JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), WAGNER VENTURA DOS SANTOS (OAB 303896/SP)
Processo 0006528-30.2014.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.A.S. - Certidão de
honorários expedida e disponibilizada no sistema para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. - ADV:
ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 267981/SP)
Processo 0006643-51.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CLEUNICE ISHII - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o INSS a:a) CONCEDER à parte
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 31/552.686.916-0. Fixo a DIB em 09/08/2012 (DER). Fixo
a DIP em 01/05/2017;b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, apuradas conforme os parâmetros de
atualização fixados no capítulo de Liquidação da Sentença. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma
de RPV ou precatório.Vislumbram-se presentes os requisitos para a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, porque se
trata de pessoa enferma, incapaz para o trabalho e o benefício previdenciário constitui verba alimentar, sendo que a falta de
pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Requisite-se a implantação do benefício no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.Com base no critério da causalidade, ante a sucumbência
total do réu, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o
valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores
previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de
Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas
na Justiça Estadual.Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que,
na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010,
§ 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do preparo.Caso seja interposto recurso, intime-se
para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as nossas homenagens.Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para
o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos.Transitada em julgado, aguarde-se
provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0006649-58.2014.8.26.0238 (apensado ao processo 0002617-88.2006.8.26.0238) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ALAN DOS SANTOS SILVA e outro - Fls.
96/97: Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador, no prazo legal.Int. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB
110695/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 270356/SP)
Processo 0007008-28.2002.8.26.0238 (238.01.2002.007008) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Defiro o requerimento da parte exequente e determino a penhora/arresto de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento
CG 21/06, incluí minuta de bloqueio BACENJUD, para oportuno protocolamento. Vistos.Protocolo enviado. Verifique-se em 48
horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE MAURO MOREIRA BARBOSA (OAB 97334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º