TJSP 09/05/2017 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2593
SP)
Processo 1001727-61.2017.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Ferreira Alves de
Carvalho - Vistos.Preliminarmente, providencie a requerente Certidão de Dependentes do INSS referente ao de cujus.Para o
levantamento integral das quantias do FGTS, a petição inicial deve ser emendada para constar todos os herdeiros no polo ativo.
Int. - ADV: LUIZ MESSIAS MANTOVANI ROZA (OAB 137919/SP)
Processo 1001735-38.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Alexandre do Nascimento Calisto Vistos.Defiro a justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e
Indenização por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por Alexandre do Nascimento Calisto em face Banco Bradesco
S/A, onde o autor alega, em suma, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC
e SERASA, em decorrência de suposta dívida no importe de R$ 211,66 em novembro de 07/11/2016 com a requerida. Alega
que nunca foi correntista da requerida, aduzindo que, possivelmente, a requerida, ao adquirir o Banco HSBC, aproveitou-se
do cadastro que o requerente possuía junto a esta instituição e ativou conta corrente encerrada, disponibilizando serviços não
contratados e lançando débitos e tarifas de serviços inexistentes.As alegações explanadas pelo autor e a plausibilidade do
direito por ele alegado carecem de dilação probatória, porém, as restrições ao crédito decorrentes da inscrição do nome do
autor em órgãos como SCPC e Serasa demandam prejuízo notório, além disto, a medida é plenamente reversível.Diante disso,
defiro a medida emergencial pleiteada. Faço-o para determinar que as instituições de proteção ao crédito, excluam o nome do
autor de seus cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutidos nestes autos, até o julgamento final, ou até segunda
ordem do Juízo.No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de tentativa de conciliação.
Após, cite-se e intime-se, na forma da lei.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Int. - ADV: WALDEMAR
DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP), JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP)
Processo 1001738-90.2017.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos etc.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69 e Lei 13.043/2014, de 13 de novembro de 2014. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001775-54.2016.8.26.0428 - Notificação - Obrigações - Amanda Carolina Almeida Faber - Vistos.Fls. 47/52:Nada
a prover, uma vez que o presente feito já está sentenciado e não houve o envio de qualquer ofício às autoridades enumeradas
no parágrafo 37.No mais, ante a interposição do recurso de apelação, devidamente contrarrazoado, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as devidas homenagens.Int. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB
376418/SP)
Processo 1001784-16.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio Marcos de Aguiar Pereira
Comércio de Oleos Industriais Me - A guia e o comprovante de pagamento mencionados não acompanharam a petição de fls.53
- ADV: CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP), JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP)
Processo 1002234-56.2016.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Irineu Nucci - Edmar Matias Silva Diniz Junqueira - - Claudia Regina Diniz Junqueira - Certifico e dou fé que o resultado da
pesquisa no sistema INFOJUD encontra-se arquivado em pasta própria para ciência. Nada Mais. - ADV: MARCOS ANTONIO
PICONI (OAB 63109/SP), ALFREDO NINCI FILHO (OAB 118314/SP)
Processo 1002234-56.2016.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Irineu Nucci - Edmar Matias Silva Diniz Junqueira - - Claudia Regina Diniz Junqueira - NOTA DE CARTÓRIO - Ao autor, ciência
da pesquisa realizada à fls. 79, do bloqueio de veículo à fls. 80, do ofício à fls. 81 e da certidão de fls. 82. - ADV: MARCOS
ANTONIO PICONI (OAB 63109/SP), ALFREDO NINCI FILHO (OAB 118314/SP)
Processo 1002313-35.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sergio Muller - - Maria
Imaculada de Oliveira Cardoso Muller - Company Real Park Loteamento S/A e outro - Nota adê Cartório: Ciência da resposta
do perito às fls. 1004/1005. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), TABATHA PRISCILA FRANCO DE
CAMARGO FERREIRA (OAB 322045/SP)
Processo 1002339-33.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Telefonia - Braswell Papel e Celulose Ltda. - Nextel
Telecomunicações Ltda. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar
a ré a devolver à autora, de maneira simples, o montante de R$ 3.182,88., declarando inexigíveis os débitos estampados na
inicial.Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo, nos termos do artigo 85
do NCPC, em 20% do valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1002456-58.2015.8.26.0428 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Faive Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Renil Aparecido de Oliveira e outro - Vistos.Faive Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação em face de Renil Aparecido de Oliveira e outra, alegando, em síntese, que é proprietária do loteamento denominado
“Residencial São José” e em 28/11/1997, o requerido celebrou instrumento particular compromisso de compra e venda para
adquirir o lote 007 da quadra 0036 integrante do referido loteamento. Para arcar com o preço do referido lote realizaram
financiamento com a empresa autora. Informa que requerido ingressou com uma ação revisional, cuja sentença proferida
transitou em julgado em Janeiro de 2013; ocorre que o Requerido deixou de pagar todas as parcelas vencidas desde Outubro de
2003. Assim, foram notificados para que purgassem a mora, no entanto permaneceram inertes. Assim, pede a tutela antecipada
para a imediata reintegração na posse do referido imóvel, e sua reintegração definitiva, a rescisão do compromisso de compra e
venda e a condenação a título de indenização por despesas referentes às custas administrativas, IPTU e referente ao aluguel no
valor de 1% ao mês sobre o valor atualizado do compromisso de compra e venda desde o início da inadimplência. Juntou
documentos (fls.15/60).Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação (fls.125/131). Preliminarmente, alegam a
prescrição da ação. No mérito, pedem a improcedência da ação, retenção das benfeitorias e a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita. Juntaram documentos (fls.132/147).Houve réplica (fls.150/158).Eis que relatados os autos, passo a fundamentar
e decidir.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355,
inciso I, do NCPC.Afasto as preliminares arguidas em Contestação. Não há que se falar em prescrição, tendo em vista a natureza
da ação e respectivo objeto, o qual visa a rescisão contratual e reintegração de posse ante ao inadimplemento, nos termos do
Código Civil.No mérito, a ação é parcialmente procedente.Diante do apresentado pelas partes, restou verificado no caso que de
fato firmaram compromisso de compra e venda do referido lote, situado no Residencial São José.Há que se considerar ainda
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