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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 2606

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 2606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

2606

SP)
Processo 1002004-48.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Francisco Tomaz Horta Verri - Vista à exequente acerca do decurso do prazo da suspensão. - ADV: SANDRA REGINA
SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1002068-58.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Estre Ambiental S/A - Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, pois, a parte executada foi intimada para recolher
custas e quedou-se inerte.Int. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002178-57.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Ibrahim Miranda Goraieb - Ibrahim Miranda Goraieb - Fls. 45/47Vista ao Executado sobre a petição da exequente
de fl. 45 e da penhora realizada.Int. - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA
(OAB 116421/SP)
Processo 1002474-79.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Paulínia - Leandro Morais Ferreira
- Fls. 22/23Expeça-se mandado de penhora de bens no endereço da citação, instruindo-se o mandado com a planilha do débito.
Int. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002512-91.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Paulínia - Adubos Trevo S/A - Grupo
Trevo - Manifeste-se a excepta acerca da Exceção de Pré-Executividade - fls. 20/79. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI
TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), FERNANDA CÂNDIDO SIEGMANN NERY (OAB 78457/RS)
Processo 1002559-65.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Renan Lopes da Cunha - Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, visto que a parte executada foi intimada
para recolher custas e quedou-se inerte.Int. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002576-04.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Maria de Lima Beraldo - Vistos.Proceda-se bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD.Int. - ADV: REIMY
HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002837-66.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Angelise Souza Leite Ittner e outro - 1- Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL movida por Prefeitura Municipal de Paulínia contra Edilson Ittner e outros, com base no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C.2
- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes nos autos, pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a
quem de direito.5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução em razão da desistência é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB
100867/SP)
Processo 1003542-30.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia Alesat Combustíveis S/A - Certifico e dou fé que os referidos autos permanecerão suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, nos termos do r. despacho inicial . - ADV: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE), ADEMAR
SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1003542-30.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Alesat Combustíveis S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Brandão PistelliVistos.Trata-se de exceção de pré-executividade
oposta pela parte executada, nos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública.A exceção de pré-executividade
é instrumento de admissão restrita, cabível exclusivamente em casos de falta de condições da ação ou de executividade do
título aferíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.No caso, as alegações do excipiente demandam
a produção de prova, pois, a Fazenda Pública não reconhece de plano o pagamento alegado.Assim, rejeito a Exceção de
Pré-Executividade, podendo a matéria alegada ser objeto de embargos, até para que seja garantido à excipiente o direito de
defender-se adequadamente da execução.Intime-se.Paulinia, 03 de maio de 2017. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR
(OAB 87533/SP), THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
Processo 1003547-52.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Atrio Construtora e Incorporadora Ltda - Prefeitura Municipal de Paulínia ajuizou a presente execução fiscal em face de
Atrio Construtora e Incorporadora Ltda para a cobrança de dívida relativa à ISS.A executada foi citada, e manifestou-se por
meio de embargos nos próprios autos e sem garantir a execução (fls. 7/25). Instada a se manifestar, a exequente requereu
a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição.É o
relatório.Decido.Recebo a petição de embargos como exceção de pré-executividade, uma vez que a executada não garantiu a
execução.O exequente, por sua vez, requereu o cancelamento da dívida ativa e extinção da execução.O pedido extintivo deve
ser acolhido. Entretanto, a demora no cancelamento por parte da Fazenda, obrigou a executada a se defender, gerando-lhe
ônus.De acordo com o enunciado da Súmula nº 153 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da execução fiscal, após
o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.Por esta razão, o exequente sujeita-se ao
ônus sucumbencial.Ante o exposto, homologo a desistência da ação de execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dado
o cancelamento da dívida ativa, razão pela qual julgo extinta a execução e prejudicada a exceção.Deverá o exequente retirar o
nome da executada do cadastro de inadimplência.Condeno o exequente ao reembolso das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00,
atualizáveis a partir desta decisão.P.R.I. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP), DEBORA LEITE NEGRI
(OAB 272523/SP)
Processo 1004523-59.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Alexandre Loureiro Goulart e Outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente.4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 20 de abril de 2017. - ADV: REIMY HELENA R
SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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