TJSP 09/05/2017 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2811
Gomes - Ao compulsar os autos constatei que o autor requereu prazo para requerer o que de direito. Deste modo, CONCEDO
PRAZO DE 10 DIAS PARA PROMOVER ATO OU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE. - ADV: IDELY TORTOLA SAIG (OAB
297243/SP)
Processo 1000587-21.2015.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jefferson
Siqueira Santos - Jefferson Siqueira Santos - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 112. - ADV: JEFFERSON SIQUEIRA
SANTOS (OAB 194546/SP), EDUARDO LEONE (OAB 128262/SP)
Processo 1000619-55.2017.8.26.0441 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Nadir Neves Sanches Wolpert
Peruíbe-me - Manifeste-se o autor em quinze dias sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB
191445/SP)
Processo 1000639-17.2015.8.26.0441 (apensado ao processo 1000611-49.2015.8.26.0441) - Cautelar Inominada - Obrigações
- Círculo Social São Camilo - Vistos. Fls. 104/105: o requerido já foi citado, conforme se verifica o Aviso de Recebimento juntado
a fls. 67. O que se aguarda é a citação do correquerido ATP Brasil (AR negativo de fls. 100/101). Providencie o requerente.
Intime-se. - ADV: TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Processo 1000774-58.2017.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eunice
Rombolli da Silva - Vistos. Eunice Rombolli da Silva ingressou com ação de Reintegração de Posse em face de Edivaldo da
Silva e outro. Em síntese, alega a parte autora que é proprietária do imóvel tipo lote de terreno nº 11 da quadra 44 do Balneário
Caraguava, neste município, desde junho de 1979. Porém, em meados de 2016, descobriu que o imóvel tinha sido ocupado
irregularmente mediante contrato de venda e compra falso. Requer a tutela de urgência consistente na reintegração de posse do
imóvel. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls 17/56 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório e a instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO ALVARENGA (OAB 372221/SP)
Processo 1000787-57.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sergio Henrique da Silva - Vistos. Com
relação ao pedido de antecipação da tutela para a exclusão do nome do autor dos cadastros proteção ao crédito, é majoritário
o entendimento de que o consumidor litigante tem direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado
em cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada
estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda. Em se mantendo os efeitos do título de crédito protestado, é evidente
que há risco ao direito do litigante, pois tal anotação, por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário, com
séria repercussão negativa do seu nome. Portanto, presente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual
seja, o “perigo do dano”, pois há fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão
grave e de difícil reparação. Desta forma, defiro a suspensão do protesto do nome do requerente no 7º Tabelionato de Protesto
de Letras e Títulos quanto ao título objeto da presente (fls. 41). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.. - ADV: EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO
AMORIM (OAB 194000/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000787-57.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sergio Henrique da Silva - Elektro
- Eletricidade e Serviços S A - Manifeste-se o autor em quinze dias sobre a contestação apresentada. - ADV: EMERSON
LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000844-75.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Ronaldo Ferreira da Silva Marcus Vinicius Werlich Oliveira - Manifeste-se o autor em quinze dias sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIZ FABIANO
SANTIAGO (OAB 191445/SP), MARCO FABRÍCIO VIEIRA (OAB 179862/SP)
Processo 1000934-83.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Flavio Ribeiro - - Deisy Jorge
Ribeiro Louredo - - Ilizandra Jorge Ribeiro - - Fabiana Aparecida Ribeiro - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Manifeste-se o autor em quinze dias sobre a contestação apresentada. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP),
AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000977-20.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Recolher custas ou taxas em cinco dias. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1001115-84.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Luzinette Ferreira de Almeida
Gabriel - Recolher custas ou taxas em cinco dias. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1001202-40.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Recolher custas ou taxas em cinco dias. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001215-39.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Recolher custas ou taxas em cinco dias. - ADV: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Processo 1001216-58.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se o autor em cinco dias sobre a certidão de fls. 111. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1001230-08.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Luciane Martins - Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que a requerente apresenta hipossuficiência econômica
a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é
expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes
termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto,
condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da postulante, devendo a mesma
providenciar a juntada de CTPS, comprovantes de rendimento, de INSS ou declaração de imposto de renda, bem como de
qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, §
2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA (OAB 212199/SP)
Processo 1001244-89.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Bancários - Lilian Moreno Mota Silveira de Messa - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º