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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 713

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2342

713

Nº 0000678-40.2015.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação - Maracaí - Apelante: Julius Johan Jaeger - Apelante: Maria
Salome Jaeger - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - SICOOBCREDIMOTA - Vistos.
Verifica-se que os apelantes, em que pese o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação da ré, requerem, em
preliminar de apelação, a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, comprovem os recorrentes, em 05 dias, a alegada
incapacidade financeira para arcarem com as custas do preparo recursal, bem como porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da benesse. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de
Oliveira - Advs: Severina Selma de Oliveira Oseki (OAB: 239283/SP) - Gustavo Moreira Rodrigues (OAB: 310448/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 113
Nº 0000807-68.2000.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação - Aguaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos
Lopes Pinto-m e - Apelado: Luiz Carlos Lopes Pinto - Apelado: Rosemery Rosa Nery Pinto - Vistos. Cuida-se de recurso de
apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença de fls. 127/128 que, em ação de execução de título extrajudicial,
julgou extinto o feito mediante o reconhecimento de prescrição intercorrente. Sustenta o apelante (fls. 135/143) que o prazo
prescricional se interrompe com a citação e com a suspensão do processo em razão da ausência de bens. Requer a anulação
da sentença, de sorte a poder promover o andamento do processo. Contrarrazões às fls. 154/156. Nesse contexto e, em
observação ao quanto disposto no art. 10 do CPC/2015, de rigor a intimação das partes para que apresentem manifestação
sobre eventual necessidade de prévia intimação pessoal para reconhecimento de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo
Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Washington Luis Goncalves Cadini (OAB: 106167/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0001622-56.2008.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação - Ubatuba - Apelante: Benedito João do Nascimento Filho
(Justiça Gratuita) - Interessado: Erundino Mesquita (Justiça Gratuita) - Interessado: Sonia de Tal (Justiça Gratuita) - Apelado:
Maria Lúcia Simão - Apelado: Felicio Simão Junior - Apelado: Oswaldo Chade - Apelado: Porto Fino Empreendimentos e
Participações Ltda - Apelado: Orpeg Organização de Participações e Empreendimentos Gerais Ltda - Apelante: Carlos Rodrigues
do Nascimento - Interessado: Waldemar Inocencio Borges - Interessado: Carlos Faustino dos Santos - Vistos. O r. despacho de
fls. 1256 determinou a intimação da Ilustre Serventia para que certifique a eventual intempestividade do recurso de apelação de
fls. 1166/1181. A certidão de fls. 1259 certificou ser “intempestivo a interposição de recurso de apelação às fls. 1166/1181”. Nesse
diapasão, e em observação ao quanto disposto no art. 10 do CPC/2015, de rigor a intimação das partes para que apresentem
manifestação sobre o conteúdo da certidão de fls. 1259, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize
Sacchi de Oliveira - Advs: William Montesanti Junior (OAB: 175205/SP) - José Lourenço Neves Neto (OAB: 38519/SP) - Rodrigo
Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Marcio Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP)
- - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0001726-71.2013.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Joel Barbosa (Justiça Gratuita) Apelado: Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de ação de indenização movida pelo recorrente em
face do Banco Cifra, apontando a indevida manutenção de inscrição nos órgãos de inadimplência (parcela 8 de 48 do contrato
nº 273520000354), eis que a prestação vencida em 11/7/2012 teria sido paga em 17/8/2012, mas em 14/3/2013 ainda constava
a restrição. Ocorre que o autor moveu também a ação nº 0001084-98.2013.8.26.0319 em face do Banco Cifra, na qual também
apontou a manutenção indevida de inscrição nos órgãos de inadimplência (parcela 11 de 48), a qual foi julgada procedente no
Primeiro Grau, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização de R$10.000,00. Sentença mantida integralmente
por esta E. Câmara por acórdão transitado em julgado. Diante disso, providencie o autor, no prazo de 5 dias, cópias da inicial, do
contrato e da inscrição indevida objeto da ação 0001084-98.2013.8.26.0319. No mesmo prazo de 5 dias, os litigantes deverão
esclarecer se o contrato discutido nas duas ações seria o mesmo e em qual período o nome do autor ficou inscrito nos cadastros
de inadimplência em relação à parcela discutida na presente ação e à parcela objeto da ação 0001084-98.2013.8.26.0319 .
Sem prejuízo das determinações acima, faculto as partes manifestação quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no
prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial do TJSP. Após, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Denilson Santana (OAB: 195513/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0008264-67.2003.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João
Ricardo Citrangulo Zucolotto - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença de
fls. 281/282, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente (art.
487, II, do CPC/2015). Sustenta o apelante (fls. 311/323) que houve violação ao art. 1.056 do CPC/2015, haja vista que o termo
inicial do prazo para prescrição a que se refere o art. 924, V do referido diploma legal, inicia-se na data da vigência do Novo
Código de Processo Civil. Aduz que a citação válida interrompe o prazo prescricional, consoante dispõe o art. 240 do CPC/2015.
Acrescenta que requereu a suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 842, III, do CPC/2015).
Afirma que não abandonou o feito e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação de prescrição quando
a demora na citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Requer a anulação da sentença, de sorte a poder
promover o andamento do feito. Contrarrazões às fls. 330/341. Nesse contexto e, em observação ao quanto disposto no art.
10 do CPC/2015, de rigor a intimação das partes para que apresentem manifestação sobre eventual necessidade de prévia
intimação pessoal para reconhecimento de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se.
- Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0015511-75.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Uallace Santos da Hora (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Aymoré CFI S/A - Vistos. O presente processo contém questionamento acerca da legalidade das
cláusulas visando a cobrança de Registro de Contrato, Avaliação de Bem ou Serviços de Terceiros. Referida matéria foi objeto
do Recurso Especial nº 1.578.526, o qual tramita sob o rito de repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o
E. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferido, aos 02/09/2016, decisão determinando a suspensão dos feitos que
tratassem dos temas afetados, em todo o território nacional. Neste contexto, inegável que a suspensão determinada pelo Tribunal
Superior atingiu esta ação. Por esta razão, foi retirada, por esta Relatora, da pauta do Julgamento Colegiado, devendo aguardar
no acervo a decisão definitiva nos autos do REsp 1.578.526/SP (Tema 958), voltando conclusos ao(à) Relator(a) designado(a),
para o devido prosseguimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Aleksandra Dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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