TJSP 10/05/2017 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC.Int. - ADV: CESAR EDUARDO TEMER
ZALAF (OAB 105551/SP), RENATO ALEXANDRE BORGHI (OAB 104953/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP)
Processo 0019823-51.2007.8.26.0248 (248.01.2007.019823) - Procedimento Sumário - Gilberto Aoyagui - Gustavo Baldi
de Carvalho - - Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho - - Maria Madalena Baldi de Carvalho - Vistos.Considerando que houve
requerimento para início do cumprimento da sentença, pela parte exequente, sendo instaurados, para tanto, autos dependentes,
aguarde-se pelo prazo de 30 dias, arquivando-se provisoriamente, após, com lançamento da movimentação específica, nos
termos do § 4º, do art. 1.286, das NSCGJ.Int. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP), ÉRIKA
RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP)
Processo 1000314-05.2016.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.P. - - D.P.N.
- - J.P.N. - J.M.L.N. - CUSTAS a serem recolhidas pelos exequentes: R$ 125,35. - ADV: FABRICIO ALESSANDRO BARBOSA
(OAB 181591/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1000333-74.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1007155-16.2016.8.26.0248) - Procedimento Comum Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alfredo Nogueira Neto - - Patrícia de Macedo Trochillo Nogueira - Masotti Imagine
Construtora e Incorporadora Ltda. - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: JULIANO TOLOZA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 261053/SP),
CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA (OAB 209019/SP)
Processo 1000368-05.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - João Perini - BANCO HSBC
S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia
de R$3.715,00, monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir da data em que se efetivou sua cobrança
indevida. Dada sucumbência recíproca, compensam-se o pagamento das custas e despesas processuais, condenando cada
parte a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$1.000,00. - ADV: JULIO
CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Processo 1000709-60.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Farmavida de Indaiatuba Ltda Me - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da
parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo
as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000987-32.2015.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - E.V.S. - V.V.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar a interdição de V. V. S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como
Curador seu irmão, o Sr. E. V. S., nos termos do art. 755, do Novo Código Civil, sob compromisso. Inscreva-se a presente no
Cartório do Registro Civil, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição, e os limites da curatela. (NCPC, art. 755, parágrafo 3º).P.R.I.C. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB
120741/SP)
Processo 1001037-58.2015.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Sistema Financeiro da Habitação - Messias Floriano Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de revisão contratual movida
por MESSIAS FLORIANO contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Condeno o autor no pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como no pagamento de honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$1000,00, atualizado à data do pagamento, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do
NCPC, verbas de sucumbência estas que deverão ser executadas nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, por ser, o
autor, beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001120-06.2017.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Racer Comércio de Mármores, Granitos e Ferramentas Ltda. Odontocenter Centro de Excelência Em Odontologia S/s Ltda. - Me - Manifeste-se, a parte autora, sobre os embargos monitórios,
no prazo legal. - ADV: RENATO LUIZ MULLER (OAB 309900/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
Processo 1001137-13.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - LORENZETTE AUTOMARCAS
LTDA - Banco Itauleasing S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a ré a proceder a transferência
do veículo descrito na inicial para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, nos termos da decisão de fls. 121, a
qual torno definitiva, bem como para condenar a ré a pagar a autora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00,
atualizada contar desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação. Condeno a ré no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.P.R.I.C. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/
SP)
Processo 1001721-80.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - F.H. - D.J.S. - Ciência, às partes, do laudo juntado
às fls.141/142. - ADV: CIBELLY GOMES LIMA (OAB 338577/SP), MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
Processo 1001861-80.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.G.D. - J.V.S. - DRAS
TEREZINHA E MARIA DA CONCEIÇÃO: APÓS 5 dias, certidão de honorários disponível para impressão no SAJ. - ADV:
TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), MARIA DA CONCEICAO P COUTINHO (OAB 64236/SP)
Processo 1002151-61.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.G.S. - - G.G.R.S. - Vistos.Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de Divórcio Consensual, proposta por I. G. S. e G. G. R. S..Em virtude da
nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO
o acordo de fls. 01/06, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do
artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual de I. G. S. e G. G.
R. S., regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 01/06. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, constante na
certidão de casamento às fls. 11.Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Expeçase mandado de averbação e duas cartas de sentença.Sem prejuízo, nos termos da tabela do convênio PGE/OAB, arbitro os
honorários ao advogado nomeado no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º